TJRN - 0802191-02.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/09/2025 11:06 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/09/2025 10:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            08/09/2025 11:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            08/09/2025 10:43 Recebidos os autos. 
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                                            08/09/2025 10:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            08/09/2025 09:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/09/2025 00:09 Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 10:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/08/2025 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2025 15:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/08/2025 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/08/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 11:40 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/09/2025 10:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            12/08/2025 04:30 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802191-02.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: BANCO BRADESCO S/A. , 59600000, , null, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRIGOVALE COMERCIO LTDA DR MEIRA E SÁ, 622, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a petição inicial.
 
 Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
 
 Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
 
 Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
 
 Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
 
 Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Outros documentos Outros documentos 25060611513031900000143372626 172597 Outros documentos 25060611513039800000143372627 Petição Inicial Petição Inicial 25052916380707200000142594836 2500308344_CALCULO Outros documentos 25052916380718600000142594837 EMPF_2500308344 Outros documentos 25052916380728800000142594838 CONTRATO SOCIAL Procuração 25052916380742200000142594839 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 25052916380761400000142594841 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
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                                            08/08/2025 15:13 Recebidos os autos. 
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                                            08/08/2025 15:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            08/08/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 13:22 Despacho 
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                                            06/06/2025 11:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/05/2025 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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