TJRN - 0831951-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0831951-76.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco J.
Safra Parte ré: JOSE MAYCON SULIVAN DE SOUSA BRITO - S E N T E N Ç A - Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Banco J.
Safra, pessoa jurídica de direito privado, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de José Maycon Sulivan de Sousa Brito, aduzindo, em síntese, que pretendia reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, face à inadimplência da parte ré. Em seguida, foi deferida a liminar (id 102797365), ocorrendo a apreensão do veículo, conforme certidão de id 103354257.
Citado, o réu se limitou tão somente a informar que teria firmado contrato para quitação da dívida que embasou a apreensão do veículo financiado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
O autor busca reaver o veículo dado em garantia no contrato de financiamento nº 0116100010037777, celebrado com a parte ré, ante à inadimplência. No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº 101816515), estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada pela notificação de ID nº 101816512, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69 e demais alterações recentes.
A parte ré, por sua vez, se limitou a afirmar que teria realizado um acordo com a instituição financeira e refinanciado todo o débito oriundo do contrato de alienação fiduciária objeto da presente demanda, mas olvidou de comprovar que estaria realizando o pagamento das novas parcelas.
Ou seja, não restou comprovada a continuidade do acordo informado pelo demandado, assim como também não há notícias de que a mora tenha sido efetivamente purgada.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, de fato, confirma que houve as tratativas de acordo com o demandado, mas que este não teria dado continuidade com o pagamento das parcelas.
A parte demandada, por sua vez, silenciou, ao ser intimada para se manifestar sobre as alegações da parte autora e, igualmente, olvidou de trazer aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do referido acordo.
Desta forma, desume-se da mera leitura do disposto nos artigos 2º e 3º do Dec.
Lei 911/1933, que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da rejeição dos fundamentos apresentados pelo demandado na ação de busca e apreensão, ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Não havendo outras questões a serem dirimidas, é a procedência da demanda medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor e, em decorrência e, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolido, em caráter definitivo, nas mãos do Banco J Safra, o domínio e a posse do bem descrito e caracterizado na inicial.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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22/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:44
Decorrido prazo de Réu em 03/07/2024.
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05/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0831951-76.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: Banco J.
Safra REU: JOSE MAYCON SULIVAN DE SOUSA BRITO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual a parte ré alega que ocorreu a renegociação do débito, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 919,38, conforme comprovante de pagamento de ID. nº 103416400.
Aduz a parte ré que após o pagamento do valor de entrada da renegociação no dia 05/05/2023, a parte autora não enviou os boletos subsequentes, vindo a ajuizar a presente ação.
Intimada para falar sobre a renegociação, a parte autora alegou, em ID. nº 105838955, que em que pese a parte ré ter efetuado o pagamento da entrada, deixou de realizar o “aceite” via SMS e no site do banco.
Por não ter dado o aceite, não foi dado sequência no procedimento, havendo então a quebra de acordo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que de fato, a renegociação existiu e não foi negada pela parte autora, restando comprovado inclusive o pagamento da entrada avença (ID. nº 103416400).
Em conversa realizada entre as partes com fins de firmar a renegociação (IDs. nº 103416393 e 103416391), é possível verificar que após o envio do comprovante do pagamento da entrada pela parte ré, a parte autora, no dia 05 de maio de 2023 diz: “Irei solicitar para receber o SMS e validar o refinanciamento”, alegando ainda que levaria o tempo de 3 a 5 dias.
Após, nos dias 12 de maio e 16 de maio, a parte ré pergunta sobre a renegociação, e a parte autora pede que ela espere.
Nada mais comprovado.
Considerando que a controvérsia dos presentes autos cinge em aferir se a renegociação foi “selada” pelo “aceite” da parte ré através de sistemas do próprio autor, e levando em conta que o refinanciamento é elemento descaracterizador da mora imputada ao réu, INTIMEM-SE as partes para manifestar-se sobre esse ponto e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:44
Outras Decisões
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28/05/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 06:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0831951-76.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: JOSE MAYCON SULIVAN DE SOUSA BRITO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Banco J.
Safra, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:25
Juntada de custas
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21/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 09:04
Juntada de custas
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0831951-76.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
J.
S.
Réu: J.
M.
S.
D.
S.
B.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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