TJRN - 0841190-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841190-07.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDASE).
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS FINANCEIRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018 QUE NÃO IMPLICOU EM REDUÇÃO VENCIMENTAL NO CASO CONCRETO.
ABSORÇÃO DE VANTAGENS AMPARADA POR LEI.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONTESTADO.
PRONUNCIAMENTO A QUO CONTRÁRIO AOS ELEMENTOS DE PROVAS COLIGIDOS, AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0841190-07.2023.8.20.5001, ajuizada por Francisco das Chagas Santos da Cruz, julgou procedente a pretensão, consoante se infere da parte dispositiva abaixo transcrita (Id nº 24990891): “Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar o demandado ao pagamento, reestabelecimento e implantação no contracheque das gratificações salariais denominadas: “gratificação da área terapêutica (GRADAT)”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mandado de incorporação judicial”, no valor de R$ 692,62 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como suas diferenças salariais e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.
Ainda, destaco que os valores condenatórios devem a ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-e), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria), acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, – e a partir de então atualização pela SELIC – desde já, autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Além disso, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 24990895), a insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração da sentença, tendo em vista a inexistência de direito a incorporação “código 484 – INCORPORAÇÃO JUDICIAL – LEI COMPLEMENTAR Nº. 614/2018”; ii) “Primeiro, deve-se atentar que, quando determinada a incorporação já estava em vigor a LCE 122, de 30/06/94, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais, pondo termo à relação trabalhista havida até então”; iii) “Assim sendo, tendo havido a transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, era a justiça especializada incompetente para a a expedição do citado mandado”; iv) “(...) não se pode falar em incorporação de percentuais ou vantagens de natureza celetista, porquanto não mais existia o contrato de trabalho da parte autora, no momento da referida incorporação.
As relações funcionais, desde 01/07/94, são estatutárias.
Por conseguinte, repita-se, a justiça obreira, a partir de tal data, era incompetente para determinar a incorporação dos percentuais constantes da atrial, eis que não mais subsistia relação de emprego”; v) “(...) a imposição, pela Justiça do Trabalho, de incorporação de percentuais depois que o contrato laboral da demandante resultou transformado em relação jurídica estatutária, extrapola a competência ratione materiae prevista no art. 114 da Magna Carta, uma vez que, a partir de então, inexistindo pacto trabalhista, a competência passaria a ser da Justiça Comum”; vi) “De fato, a primeira consequência da instituição do Regime Jurídico Único – LCE 122/94 – foi a extinção dos contratos de trabalhos dos servidores que passaram, a partir de então, a serem regidos pelo regime estatutário.
A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não tem mais competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre o Estado, suas autarquias e fundações e seus servidores.
Além disso, foi criado um muro divisor em que, com a extinção dos contratos de trabalho dos servidores do Estado/autarquias e fundações estaduais, este não pode ser transposto pelos efeitos da coisa julgada trabalhista”; vii) (...) a incorporação operada não garantiu à autora o direito à incidência sobre os reajustes posteriores do vencimento básico, atinente à relação estatutária.
Ademais, tendo havido transmudação do regime celetista para estatutário, passou a autora a ser regida pela RJU – LCE 122/94, inexistindo, pois, direito adquirido a regime jurídico, nos termos da pacífica jurisprudência pátria”; viii) “(...) inexiste direito adquirido às vantagens deferidas com esteio na relação anterior à estatutária, haja vista que a transmudação de regime opera a extinção do contrato de trabalho, não havendo como preservar vantagens estranhas ao regime jurídico institucional.
Assim, a rigor, sequer a demandante teria direito à percepção da vantagem que vem auferindo há anos, desde a transposição de regime”; ix) “Logo, a repercussão da citada incorporação não poderá se operar ad aeternum, para alcançar relação diversa, conduzida sob o manto do regime jurídico administrativo, razão por que a autora, há muito, já devia ter deixado de auferir a vantagem em questão”; x) “De igual modo, decidiu o TCU ao analisar atos de aposentadoria de servidores públicos da União.
Entende o citado tribunal que as rubricas financeiras, incorporadas aos vencimentos e proventos, que se referissem, especialmente, a planos econômicos – exatamente a situação dos autos - não mais deveriam ser pagas, por entender que, mudança no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, datada de 1993, sumulou que reajustes concedidos em virtude de planos econômicos somente seriam devidos até a data base seguinte da categoria profissional”; xi) “A vantagem transitória denominada Gratificação de Área Terapêutica – GRADAT, foi totalmente extinta, por força da Lei Complementar nº 614, de 05 de janeiro de 2018, assim, não mais permanecendo como parcela do pagamento do benefício previdenciário e, desse modo, deixando de existir qualquer anomalia que venha implicar em irregularidade da aposentadoria em foco”; xii) “De fato, a Gratificação de Área Terapêutica tem natureza pro labore faciendo, somente sendo devida àqueles que se encontram em atividade.
De fato, tal gratificação é restrita aos servidores que exercem suas funções no atendimento direto, com participação nas atividades cotidianas dos adolescentes autores de ato infracional sentenciados à medida de internação, conforme dicção do art. 32 da LCE 361/2008.
De fato, tal gratificação não possui caráter genérico e geral, sendo aplicável apenas a determinadas unidades de saúde, o que revela sua natureza propter laborem”; xiii) “Digno de nota, ainda, que não incide contribuição previdenciária sobre a referida verba, o que elimina por completo a possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria”; xiv) “O art. 29, §4º, II, da Constituição Estadual, invocado pela promovente, aplica-se às vantagens de caráter PERMANENTE, o que não é o caso.
A presente gratificação tem caráter TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO”; xv) “Ademais, a gratificação em questão foi expressamente revogada pela LCE 614/2018, conforme art. 50, §2º, de maneira que não é devida em qualquer caso”; xvi) “O eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”; e xvii) Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nas decisões administrativas – “ainda mais quando o Estado do RN tem obedecido aos ditames da LRF e não há desrespeito a direitos e garantias fundamentais – caracteriza, sem sombra de dúvida, contrariedade ao princípio da independência e da separação harmônica dos Poderes da República (art. 2º, da CF/88)”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para “para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais”.
Contrarrazões apresentadas ao Id nº 24990901, momento em que o apelado refutou os argumentos do Apelo e suplicou pela manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
Cinge-se a controvérsia em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao determinar que o recorrente procedesse com o "reestabelecimento e implantação no contracheque das gratificações salariais denominadas 'gratificação da área terapêutica (GRADAT)', no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e 'mandado de incorporação judicial', no valor de R$ 692,62 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como suas diferenças salariais e seus reflexos" que estavam inadimplidos.
De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
Essa conclusão baseia-se nas circunstâncias factuais apresentadas nos autos e nas provas cotejadas, as quais não corroboram a tese autoral de que, a partir de agosto de 2018, houve redução salarial devido à retirada das mencionadas vantagens.
Na espécie, observa-se que, a partir da Lei Complementar Estadual nº 614/2018[1], o regime jurídico ao qual o recorrido pertence foi alterado, sem que tenha ocorrido o decréscimo financeiro apontado na sentença.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 563.965/RN, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento sobre "a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e a ausência de direito adquirido a regime jurídico".
A corroborar: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 563965 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009).
Na mesma direção: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
MP Nº 2.131/2000.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja preservado o montante global dos vencimentos e que não haja decréscimo remuneratório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, AI 595137 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, 1a Turma, PUBLIC 26-08-2015).
Com respaldo no mesmo juízo crítico, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VANTAGEM PESSOAL.
LEI 8.870/91.
REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA.
LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008.
MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes: STF, RE 563.965/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30.537/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692.239/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
APOSENTADORIA.
FÓRMULA DE CÁLCULO.
MANUTENÇÃO DE EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Não devem ser aplicados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quando os argumentos recursais infirmam, ainda que tacitamente, os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a alegação do direito de irredutibilidade de vencimentos, no particular, contrariava adequadamente a tese do acórdão da origem, no sentido de que a norma prevista no art. 37, XIV, da CF, especialmente após a EC n. 19/1998, era autoaplicável. 2.
A rigor, a garantia de irredutibilidade de vencimentos é situação adequada às hipóteses em que o servidor vinha percebendo uma dada quantia e, após modificação legal, tem reduzidos os valores até então percebidos. 3.
A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (STF, RE 298694). 4.
No caso, a impetrante, servidora do Poder Executivo cedida a órgão do Legislativo, percebia durante a atividade o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da função gratificada que exercia, em descompasso com o art. 37, XIV, da CF, e defende que a alteração dessa forma de cálculo, no momento da aposentadoria, teria violado o alegado direito à irredutibilidade salarial. 5.
Hipótese em que a parte demandante recorre ao princípio da irredutibilidade de vencimento não como forma de se proteger, por segurança jurídica, das alterações supervenientes da lei, mas de manter a prática de pagamentos que eram realizados (por outro Poder, inclusive) em descompasso com as disposições constitucionais pré-existentes. 6.
Agravo interno parcialmente provido, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito do apelo ordinário, negar a este provimento. (STJ - AgInt no RMS: 50676 RS 2016/0101540-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
A rigor, a Constituição Federal estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (realces aditados).
Nessa ordem de ideais, observa-se que, embora deva ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidor, incluindo a forma de calcular a sua remuneração/verbas.
Como dito em linhas anteriores, as mudanças promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/01/2018, embora tenham eliminado as verbas contestadas na exordial, não impactaram negativamente em seus rendimentos.
Pelo contrário, resultaram em um acréscimo salarial.
Examinando as fichas financeira do demandante (Id nº 104296451), é possível verificar que, antes da implantação do reajuste promovido pela LCE nº 614/2018, o servidor percebia os seus vencimentos no total de R$ 4.067, 49 (quatro mil reais, sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), o montante era composto pelas seguintes vantagens: (1) vencimento básico do cargo efetivo = R$ 1.764,53 + (07), Representação do Cargo Comissionado= R$ 373,20 + (9) ADTS = R$ 737,14 + (236) Gratificação da Área Terapêutica- GRADAT FUNDAC= R$ 500,00 + (484) Mandado de Incorporação Judicial R$ 692,62.
Por outro vértice, com a implantação do novo vencimento base instituído pela LCE nº 614/2018, o apelado passou a perceber um total de R$ 5.183, 27 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), valor superior ao total recebido anteriormente.
O montante atual é integrado pelas seguintes verbas: (1) vencimento básico do cargo efetivo = R$ 2.812, 21 + (07) Representação do Cargo Comissionado= R$ 373,20 + (9) ADTS = R$ 843,66 + VPNI (330) Planos Gerais= R$ 147, 83.
Em resumo, considerando que a absorção das vantagens questionadas pelo novo regime não resultou em prejuízos financeiros ao servidor, não há motivos para restabelecê-las.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso para, alterando o pronunciamento singular, julgar improcedente o pedido inicial.
Tendo em vista o resultado acima, reverte-se a sucumbência processual, e a cobrança desses encargos fica suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao apelado (art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 18 junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN) e dá outras providências.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841190-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
24/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0841190-07.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ PARTE RÉ: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Francisco das Chagas Santos da Cruz, qualificado e por intermédio de advogado em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do RN, igualmente qualificado em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure o reestabelecimento em contracheque das verbas denominadas “Código 484 – mandado de incorporação judicial no valor de R$ 692,62” e “Código 236 – Gratificação da Área Terapeutica – GRADAT” no valor de R$ 500.00”.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse, assim como o requerimento de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC, em razão da idade da parte autora, comprovada por meio de sua documentação pessoal.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pela demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória Contudo, em se tratando de servidor público em atividade, o artigo 1.059 do NCPC veda expressamente a concessão de tutela provisória de natureza remuneratória em seu favor.
O art. 2-B da Lei 9.494/97 estabelece no mesmo sentido que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Ademais, a pretensão de determinação do pagamento da quantia certa contra a Fazenda em sede de liminar encontra óbice direto e intransponível no art. 100 da Constituição Federal, que determina que o pagamento pela via judicial só será feita, conforme o valor, em RPV ou precatório: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (grifo nosso) Dada a natureza eminentemente remuneratória do pedido inicial, de modo que repercute diretamente em oneração aos cofres públicos, bem jurídico tutelado pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015, bem como pela Lei nº 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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