TJRN - 0865081-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 06:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0865081-86.2025.8.20.5001 AUTOR: RILDO FONSECA ALMEIDA REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ALLAN KARDEC DOMINGOS VILELA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rildo Fonseca Almeida, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte e de Allan Kardec Domingos Vilela, objetivando a a suspensão da exigibilidade das multas e a retirada de pontos decorrentes de autos de infração lavrados posteriormente à venda do veículo.
Ao exame dos autos, verifico, todavia, que o autor já havia proposto a mesma ação, por meio do processo nº 0803577-16.2024.8.20.5001, o que motivou a distribuição do feito para o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Naquela ocasião, o processo fora encaminhado para o juizado e, em seguida, julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão do valor atribuído à causa.
A ação fora reapresentada, nesse momento, com o valor da causa retificado.
A ação anterior fora distribuída inicialmente para o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por meio do processo nº 0803577-16.2024.8.20.5001, tendo sido extinto, sem resolução do mérito.
O artigo 286, do CPC, inciso II, estabelece expressamente que a reiteração de processo extinto, sem resolução de mérito, repercute na distribuição ao juízo prevento.
A prevenção, no caso, é a essência da distribuição por dependência, a teor do art. 286, do CPC, a seguir transcrito: Art. 286.
Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Deste modo, firmada a competência do juízo, as demais ações, inclusive as idênticas que foram posteriormente distribuídas, serão encaminhadas ao juízo prevento.
Isto posto, e em atendimento ao que dispõe o art. 286, II, do CPC, determino o encaminhamento do processo para a 4ª Vara da Fazenda Pública, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 18:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:12
Declarada incompetência
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08/08/2025 06:00
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0865081-86.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO FONSECA ALMEIDA RÉU: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RILDO FONSECA ALMEIDA em desfavor de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e Allan Kardec Domingos Vilela, ambos devidamente qualificados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete às Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto no caso de falência e sucessões.
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:45
Declarada incompetência
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07/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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