TJRN - 0837404-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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17/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, CEP - 59025-300 Processo nº: 0837404-81.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, pleiteando o pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre os proventos relativos ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2018, pagos com atraso. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Conforme comprovado nos autos, a autora é servidora pública aposentada, percebendo seus proventos diretamente do IPERN.
Sendo o IPERN o ente responsável pela gestão e pagamento dos proventos dos inativos do Estado do Rio Grande do Norte, impõe-se a exclusão do Estado do polo passivo da presente demanda.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente exclusão do polo passivo da presente demanda.
Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
Assim, ação proposta em 27/05/2025, sem prescrição do fundo de direito.
Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador.
Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade.
Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento, buscando uma resolução efetiva do mérito.
Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes do pagamento salarial em atraso da folha de dezembro de 2018.
Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade.
Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal.
No caso em apreço, pelas documentações postas por meio de extratos bancários de todo período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ID. 101726735, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.
As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Data da publicação: 13/9/2022.
Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
Data da publicação: 2/12/2022.
Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias.
No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais tão somente para condenar o IPERN ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pago em atraso da folha do mês de dezembro de 2018.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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