TJRN - 0824002-35.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824002-35.2022.8.20.5001 Polo ativo AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
 
 Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
 
 CONFORMIDADE COM AS RAZÕES DE DECIDIR CONTIDAS NOS TEMAS DO STF 456, 517, 1.093 e 1.094.
 
 ADIS 7066, 7078 e 7070: POSICIONAMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A LCN 190/22 NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, TENDO APENAS REGULAMENTADO A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, BEM AINDA QUE AS NORMAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS NO PERTINENTE A TAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SÃO VÁLIDAS, PERMITINDO-SE SUA COBRANÇA 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA NACIONAL, CONFORME PREVISTO NO SEU ART. 3º (CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA).
 
 JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DEMANDAS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DESVELAM EFEITOS IMEDIATOS, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E/OU DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
 
 OBJETO AFETADO AO TEMA 1.266/STF QUE PERDEU SIGNIFICATIVAMENTE SUA ESSENCIAL MOTIVAÇÃO PELO FATO DA QUERELA SE ACHAR ABARCADA PELAS ALUDIDAS ADIS.
 
 PREJUDICIALIDADE QUANTO AO EMPREGO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ANTE O RECHAÇE EFETUADO PELO PLENÁRIO DO STF EM SEDE VINCULATIVA E ERGA OMNES.
 
 CORRETA APLICAÇÃO DO COMANDO ENCARTADO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC C/C O INCISO I DO ART. 927 DA MESMA NORMA PROCESSUAL.
 
 ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 26029276) interposto pela AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
 
 E OUTROS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 25691900) que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial manejado pelos agravantes.
 
 Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação dos precedentes vinculantes invocados pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento aos recursos.
 
 Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que os recursos sejam admitidos e tenham seu regular prosseguimento.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 27000993). É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão denegatória de seguimento.
 
 Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
 
 E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente do Tribunal de segunda instância, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos referidos tribunais.
 
 Pois bem.
 
 Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
 
 A bem da verdade, o acórdão da 3.ª Câmara Cível desta Corte de Justiça expressamente atestou que a LCN 190/2022 não criou ou majorou tributo, se limitando a emprestar regulamentação quanto à exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS.
 
 Assentou, ainda, que as normas estaduais já editadas que versem sobre a referida diferencial de alíquota afiguram-se válidas e que a possibilidade da cobrança descortina-se quando transpassados 90 (noventa) dias da publicação da referida norma nacional, conforme previsto no seu art. 3º.
 
 Eis o teor da ementa respectiva (Id. 21072094): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
 
 ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
 
 TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM RESSALVA PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
 
 ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
 
 ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
 
 DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
 
 DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL (CF, ART. 150, III, b).
 
 CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
 
 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
 
 EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 150, III, c).
 
 LC Nº 190/2022, ART. 3º.
 
 ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
 
 DEFERIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA E CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
 
 Não há dificuldade, portanto, em reconhecer a conformidade do julgado com as razões de decidir contidas nos Temas 456, 517, 1.093 e 1.094, todos do STF, os quais transcrevo, por oportuno, a seguir: Tema 456: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
 
 A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
 
 Tema 517: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
 
 Tema 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
 
 Tema 1.094: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
 
 II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”.
 
 Quanto ao mais, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070 (j. 29/11/2023), o Plenário da Corte Suprema decidiu, peremptoriamente, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da sua lei regulamentadora, qual seja, a Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, reconhecendo, pois, a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3ª da referida norma, nos termos do Extrato de Ata publicado aos 04/12/23.
 
 Vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
 
 Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 29.11.2023”.
 
 Na mesma toada, no julgamento das referida ADIs, o STF foi incisivo no sentido de que “A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.
 
 Segue, na íntegra, a ementa correspondente: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
 
 LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
 
 INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
 
 LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
 
 PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ART. 3º DA LC 190/2022.
 
 REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
 
 A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
 
 A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
 
 Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
 
 O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
 
 A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
 
 Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024).
 
 Assim, ao reconhecer a constitucionalidade da cláusula de vigência do art. 3º da LCN 190/22, o STF firmou, de maneira vinculativa, a possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS noventa dias após a data da publicação da LCN 190/22, afastando, em sua inteireza, portanto, a tese engendrada pelo recorrente em seu MS, no sentido de que o DIFAL/ICMS somente poderia ser exigido a partir do ano de 2023.
 
 Por outro turno, diferentemente do alegado pelo agravante, o julgamento de mérito das demandas de controle concentrado de constitucionalidade ostesntam efeitos imediatos, independentemente da oposição de embargos de declaração e/ou da perfectibilização do trânsito em julgado, como propugnado pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
 
 ADI 2.332/DF.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 DECISÃO POSTERIOR.
 
 EFICÁCIA IMEDIATA.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
 
 III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
 
 IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 V- Agravo regimental desprovido. (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Embargos de declaração em reclamação.
 
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2.
 
 Direito Processual Civil e do Trabalho. 3.
 
 Reclamação.
 
 Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional. 4.
 
 Observância dos princípios da celeridade e da economia processual. 5.
 
 Terceirização da atividade-fim. 6.
 
 O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324. 7.
 
 Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
 
 As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
 
 Precedentes. 8.
 
 Inexigibilidade do título executivo.
 
 Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
 
 Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC.
 
 Tema 360 da sistemática da repercussão geral. 9.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10.
 
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 48648 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) CONSTITUCIONAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ISSQN.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2.
 
 As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013) Nem preciso enfatizar que mesmo após a oposição de aclaratórios na ADI 7066 (em 13/05/24), o eminente Min.
 
 Gilmar Mendes continuou a dirimir a querela, lastreando-se nas mesmas premissas, como se constata do ARE 1498554 (j. 25/06/24): "(...) Na hipótese, a parte sustenta a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS, incidente sobre as vendas de mercadorias realizadas pela parte recorrente a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Sul, no exercício fiscal de 2022, tendo em vista a necessidade de observância das anterioridades tributárias nonagesimal e anual (...) No caso do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 14.804/2015 foi a responsável por instituir a cobrança do DIFAL no âmbito daquele ente da federação, a qual, conforme se depreende do paradigma, é válida, carecendo apenas da edição da lei complementar federal para a plena produção de efeitos.
 
 Nesse sentido, é esta norma que deve observar o princípio da anterioridade, e não a LC 190/2022, a qual, conforme assentado por esta Corte, não criou nem majorou tributo. (...)” (STF ARE 1498554 / RS – Min.
 
 Gilmar Mendes - j.: 25/06/2024 - P.: 26/06/2024) Inclusive, o STJ já apresentou idêntica linha intelectiva.
 
 Exemplificativamente, colaciono, in verbis: TRIBUTÁRIO.
 
 INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RE 723.651/PR.
 
 SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
 
 O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior. 2.
 
 O decisum ora objurgado foi claro ao estabelecer quais foram as premissas jurídicas firmadas pela Suprema Corte para reconhecer a incidência tributária de IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio: (i) a cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação; (ii) sua incidência, na hipótese, resguarda o princípio da isonomia, pois promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro. 3.
 
 O próprio STF, mutatis mutandis, já consignou que "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/8/2006), ata esta que já foi publicada.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.402.242/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.) Afastou-se, ainda, pleito de sobrestamento pela aplicação imediata de decisão lançada em sede de controle de constitucionalidade: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL.
 
 MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF.
 
 ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO.
 
 PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
 
 EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.
 
 SOBRESTAMENTO DO FEITO.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Nos autos da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, o e.
 
 Ministro Luiz Fux deferiu medida acauteladora para determinar "que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dêem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro".
 
 Considerando que o escopo da decisão é a atualização monetária dos precatórios, matéria que não coincide com o objeto aqui controvertido, não se denota, na presente hipótese, descumprimento da mencionada decisão. 2. "A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão." (Rcl 3.632 AgR, Relator Min.
 
 Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
 
 Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 18.8.2006). 3.
 
 A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte.
 
 A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 4.
 
 Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, LV; 97; 100, § 12; e 102, § 2º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5.
 
 Embargos de Declaração desprovidos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.406.734/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No mais, acerca da pendência do Tema 1.266/STF, discorreu o decisum objurgado (Id. 25691900): Frise-se que aqui não se desconhece, em absoluto, a pendência de afetação da matéria pelo Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE), cuja descrição é a seguinte: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015".
 
 Todavia, devo realçar, além de essa discussão jurídica ter sido inteiramente dirimida no julgamento das ADIs. 7066, 7078 e 7070, de observância também vinculante - aplicação do inciso I do art. 927 do CPC[2])-, apenas fora adotada, na especificidade, a sistemática da repercussão geral no afã justamente de se empregar o art. 1.030 do CPC para a orientação obrigatória a ser, então, firmada nos referidos controles concentrados de constitucionalidade, como se observa do ementário objeto da afetação (RE 1.426.271/CE): “Constitucional e Tributário.
 
 ICMS.
 
 Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
 
 Diferencial de alíquota - DIFAL.
 
 EC 87/2015.
 
 Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
 
 Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
 
 Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
 
 Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
 
 Questão constitucional.
 
 Potencial multiplicador da controvérsia.
 
 Repercussão geral reconhecida. 1.
 
 Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
 
 A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
 
 Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
 
 Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
 
 Repercussão geral reconhecida” (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Se adensa a essa assertiva o fato de que o feito restou distribuído, por prevenção, para o Relator das ADIs, o eminente Min.
 
 Alexandre de Morais, consoante se verifica da Certidão extraída do sistema processual do STF: “Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: ADI 7066 Processos Relacionados: ADI 7070, ADI 7078 Justificativa: RISTF, art. 69, caput” Daí, após assentado o posicionamento vinculativo do Pleno do STF quanto à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal no pertinente ao art. 3º da Lei Complementar 190/22, outro desfecho não pode ser emprestado ao Tema 1.266 - restando, inclusive, esvaziada a pretensão para nova apreciação da matéria, eis que o litígio resta definitivamente dirimido pelas ADIs, podendo, quiçá, o mesmo Relator trazer a referida condição no acórdão, ainda pendente - até o presente momento - de publicação.
 
 Quero dizer: o objeto afetado ao Tema 1.266 perdeu, significativamente, sua essencial motivação.
 
 Sem maiores incursões no plano principiológico, penso que, em tempos de cultura de precedentes e do necessário controle da litigiosidade, às Cortes Supeiores deve ser reservado o papel fundamental no desempenho da função nomofilácica. É dever desta Vice-Presidência, portanto, filtrar o prosseguimento deliberado ou o sobrestamento de feitos que versam sobre temas já decididos.
 
 Aliás, a premissa aqui veiculada descortina sustentáculo de relevo, notadamente quando se verifica a decisão monocrática proferida pelo decano Min.
 
 Gilmar Mendes, aos 04/04/24, ao negar seguimento ao RE 1483890/AM lastreado integralmente na posição assentada pelo Pleno do STF na ADI 7.066 que reconheceu a “constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação”, como abaixo se observa: “Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, cuja ementa transcrevo: “RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL EM 2022.
 
 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 190/2022 EDITADA.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
 
 VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 156/2015.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SEGURANÇA DENEGADA. *.
 
 A LC n. 190/2022 não instituiu ou majorou tributos, apenas veiculou normas gerais para regulamentar o disposto na EC n. 87/2015. *.
 
 A cobrança do ICMS-DIFAL antes de janeiro de 2023, com fulcro na Lei Complementar nº 190/2022, não fere o princípio da anterioridade anual, considerando que o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual nº 156/2015.” (eDoc 5, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, III, “b” e “c” do texto constitucional.
 
 Nas razões recursais, alega-se que o DIFAL instituído por meio da Lei Complementar nº 190/2022 se trata de tributo novo e, portanto, só pode ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023.
 
 Pugna, assim, o reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquotas de ICMS para o Estado no ano-calendário de 2022.
 
 Contrarrazões apresentadas (eDoc 9).
 
 Decido.
 
 A irresignação não merece prosperar.
 
 Verifico que a matéria discutida no presente recurso extraordinário fora decidida definitivamente nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7070/DF e 7.078/CE em 29 de novembro de 2023, cujo acórdão ainda se encontra pendente de publicação.
 
 Quando o julgamento das referidas ações, restou decidido ser constitucional a cobrança, ainda no ano de 2022, do diferencial de alíquotas do ICMS, mais precisamente, do DIFAL, nas operações interestaduais em relação ao consumidor final não sujeito ao imposto, considerando a edição da Lei Complementar n° 190/22.
 
 Afastou-se, portanto, a necessidade de observância do princípio da anterioridade geral.
 
 Ao mesmo tempo, declarou-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar n° 190/22, no que estabeleceu que a referida legislação a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
 
 A esse respeito, confira-se o resumo do julgamento divulgado no Informativo 1119 deste Tribunal: “ INFORMATIVO STF Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 29/11/2023 (Presencial) Ramo do Direito: Tributário, Financeiro Matéria: ICMS; Difal; Anterioridade Geral; Anterioridade Nonagesimal / Repartição das Receitas Tributárias LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos Resumo A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
 
 No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.
 
 A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
 
 Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF (1).
 
 Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade (2).
 
 A instituição do Difal se deu mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.
 
 Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar.
 
 Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.
 
 Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022.
 
 Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação.” (Informativo STF / Supremo Tribunal Federal.
 
 N. 1119, de 11 de dezembro de 2023.
 
 Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1119.pdf.
 
 Acesso em 28.03.2024.
 
 Brasília : STF, 2023) .
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 4 de abril de 2024.
 
 Ministro GILMAR MENDES Relator” Por sua vez, a posição ora encampada encontra-se ainda mais robustecida pelo julgamento monocrático exarado pelo Min.
 
 Alexandre de Moraes - a propósito, o mesmo Relator das ADIs e do RE objeto do Tema 1.266 -, no qual julgou procedente a Rcl 65097/DF (j. 19/01/24) para cassar acórdão que decidiu em DESCOMPASSO com a orientação compulsória fixada nas ADIS “5.469, 7.066, 7.070 e 7.078”.
 
 Aliás, erguem-se razões para concluir que o julgamento das aludidas ADIs conduz à prejudicialidade dos recursos extremos, os quais, neste particular, buscavam o emprego da anterioridade anual, pretensão – repito - rechaçada em sede de controle concentrado pelo órgão prevalente (STF).
 
 Seguramente, o objeto recursal, na casuística, esvaiu-se com a posição vinculativa em sentido contrário firmada pelo STF (inciso III do art. 932 do CPC), consoante propugnado pela Corte Suprema, mutatis mutandis: Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Tema nº 519.
 
 Direito constitucional.
 
 Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009.
 
 Artigo 97 do ADCT.
 
 Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
 
 Questão de ordem.
 
 Efeitos prospectivos.
 
 Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT).
 
 Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito.
 
 Perda superveniente de objeto recursal. 1.
 
 No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime “especial” de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2.
 
 Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3.
 
 No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4.
 
 Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: “O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”. (RE 659172, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023) AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. 1.
 
 O Plenário desta CORTE, no julgamento da ADI 4.711 AgR (Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJ de 5/11/2019), reiterou a jurisprudência desta CORTE no sentido da irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. 2.
 
 A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, DJe 24-09-2020). 3.
 
 Agravo interno não conhecido.
 
 Petição 32.651/2022 prejudicada. (ARE 1306505 ED-segundos-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS.
 
 INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1.
 
 Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2.
 
 No exame da ADI 3110 (Min.
 
 EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3.
 
 No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min.
 
 LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que “a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União”. 4.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente (RE 981825 AgR-segundo-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) CONSTITUCIONAL.
 
 DISPOSITIVOS DA LEI 10.340/1999 DO ESTADO DE SÃO PAULO, REFERENTE A PROVIMENTO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
 
 COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA NA CORTE ESTADUAL E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA NORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PREJUÍZO DA AÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.340/1999 em sua integralidade, por vício de iniciativa, tendo este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL mantido o respectivo acórdão no julgamento do Recurso Extraordinário 537.134 (Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO, redator p/ acórdão Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2021), do que decorre o prejuízo da ação, em face da perda superveniente de seu objeto. 2.
 
 Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida (ADI 2146, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2021 PUBLIC 01-06-2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA PERSECUÇÃO PENAL.
 
 MATÉRIA PROCESSUAL.
 
 MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
 
 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
 
 Nos termos do art. 22, inc.
 
 I, da Constituição da República, compete à União legislar sobre os mecanismos da persecução penal, “da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, regidos pelo direito processual penal”.
 
 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896 (DJe 8.8.2008). 2.
 
 No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação. 3.
 
 Ação julgada prejudicada quanto à expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009, pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009.
 
 Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada” daquele dispositivo legal. (ADI 4318, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 13-02-2019 PUBLIC 14-02-2019) De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, argumentos substanciais que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC c/c o inciso I do art. 927 da mesma norma processual, para, em consequência, negar seguimento ao RE.
 
 Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824002-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de novembro de 2024.
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824002-35.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824002-35.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824002-35.2022.8.20.5001 Polo ativo AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
 
 Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824002-35.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
 
 ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A em face do acórdão de Id 21072094, por meio do qual a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pela ora embargante, para deferir o pedido subsidiário formulado nas razões do apelo e, por conseguinte, “reformar a sentença, concedendo a segurança postulada, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à impetrante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, devendo o citado tributo ser exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b), devendo o Fisco Estadual abster-se da prática de cobrança ou de atos de sanção política em razão do não pagamento do referenciada exação, nos termos acima explicitados." Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, omissão quanto ao "marco de instituição do tributo", inexistindo análise do órgão julgador quanto à interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022.
 
 Salientou que "somente a partir da produção de efeitos de nova lei complementar é que o DIFAL poderia ser validamente instituído e cobrado pelos Estados e Distrito Federal, pois apenas a partir de então é que serão materializadas, juridicamente, as alterações promovidas pela LC 190/2022 sobre a Lei Kandir (LC 87/1996) em relação à regulamentação das normas gerais do tributo em questão” (Id 21280084 - Pág. 3).
 
 Aludindo à ADI 7066, aduziu que “o C STF, seguindo o anteriormente consolidado no Tema 1093 e na ADI 5469, está tendente a reforçar, de maneira expressa e definitiva, o entendimento pela necessidade de aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL-ICMS, a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022”. (Id cit., pág. 4) Veiculou as demais alegações que entendeu pertinentes e pediu o conhecimento e provimento do recurso, de modo a serem suprimidos os vícios supostamente existentes, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado e prequestionando-se as matérias e os dispositivos legais/constitucionais mencionados na peça recursal.
 
 Não foram oferecidas contrarrazões.
 
 Por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 178), deixaram os autos de ser remetidos ao Parquet. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Em que pese a exposição formulada pelo recorrente, esta não merece prosperar, não se reputando configurado, na hipótese, qualquer dos vícios a que alude o art. 1022 do CPC, tendo sido apreciada no acórdão toda a matéria discutida e com relevância ao deslinde do feito, de modo a justificar o provimento do apelo aviado, para deferir o pleito subsidiário neste formulado.
 
 Houve a devida apreciação do art. 3º da LC nº 190/2022, conferindo-se a interpretação de que, à luz do mencionado dispositivo legal, era de se aplicar, na hipótese em discussão nos autos, o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c).
 
 Assim pontuou-se: (…) Por sua vez, no tocante à aplicação da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c), esta restou expressamente prevista na Lei Complementar Federal n. 190/2022, em seu art. 3º, quando assim estabeleceu: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
 
 Sendo assim, a garantia constitucional eleita pelo legislador como aplicável à hipótese foi a anterioridade nonagesimal, de modo que o ICMS- DIFAL somente é exigível após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022. (…) (Destaques não reproduzidos) Neste particular, fez-se menção, da mesma forma, às ADI’s ajuizadas perante o STF em face do sobredito comando normativo, dentre as quais a ADI 7066, ora citada pela embargante, ocasião em que se ponderou que, "apesar de não haver sido finalizado o julgamento das sobreditas demandas, a ampla maioria dos Ministros que já proferiram os seus votos entenderam ser constitucional a cláusula de vigência estabelecida no art. 3º da LC 190/2022, de modo que, observando ter este diploma obedecido regularmente o trâmite legislativo, sem qualquer impugnação quanto à sua compatibilidade com o Constituição Federal, há de prevalecer a presunção de sua constitucionalidade”. (Id 20642938 - Pág. 4) Como se verifica, todos os argumentos suscitados pelo apelante, e que se reputaram relevantes ao deslinde da controvérsia, restaram enfrentados pelo órgão julgador no acórdão embargado, sendo neste expressamente consignadas as razões pelas quais não mereceram ser acolhidas as alegações formuladas pelo recorrente, nos moldes acima destacados e transcritos.
 
 Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter excepcional, destinando-se, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material.
 
 Portanto, devido aos seus estritos contornos processuais, e considerando a sua natureza eminentemente integrativa, os aclaratórios não se prestam a promover a rediscussão da causa, com vistas à modificação do entendimento adotado no julgado recorrido, devendo para tanto, se for o caso, a parte se valer dos instrumentos recursais idôneos a essa finalidade. À vista dos fundamentos aqui explicitados, o desacolhimento do pleito formulado pela embargante é medida que se impõe.
 
 Por fim, registra-se a aplicabilidade da regra contida no art. 1025 do CPC, para fins de prequestionamento, nas hipóteses de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura digital.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 25 de Março de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824002-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de março de 2024.
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0824002-35.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
 
 Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO Relator
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824002-35.2022.8.20.5001 Polo ativo AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
 
 Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824002-35.2022.8.20.5001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL APELANTE (S): AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
 
 ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES APELADO (S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
 
 ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
 
 TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM RESSALVA PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
 
 ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
 
 ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
 
 DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
 
 DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL (CF, ART. 150, III, b).
 
 CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
 
 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
 
 EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 150, III, c).
 
 LC Nº 190/2022, ART. 3º.
 
 ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
 
 DEFERIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA E CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação cível, para deferir o pedido subsidiário formulado nas razões do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta por AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 19541520), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0824002-35.2022.8.20.5001, por si impetrado em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, constante da parte final do art. 3o da Lei Complementar no 190/2022, concedendo parcialmente a segurança postulada, “somente para declarar a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL, durante o período entre 01º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do ICMS-DIFAL realizada em face da Impetrante a partir de 05/01/2022." Nas suas razões de apelação (Id 19541525), a impetrante sustentou, em síntese, que: "o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se tornará completo após a edição da Lei Complementar no 190/2022 que veio a disciplinar a Emenda Constitucional no 87/15, conforme decisão do STF no Tema 1093 e na ADI 5469”; "somente no dia 05 de janeiro de 2022 foi validamente instituído o DIFAL nas operações em questão.
 
 Foi instituído nessa data um tributo novo no ordenamento jurídico, uma vez que a instituição no período anterior à Lei Complementar no 190/2022 foi inválida e ineficaz”; "ao contrário do afirmado na sentença, as leis promulgadas neste Estado a respeito do DIFAL – seja antes ou depois da decisão do STF – devem se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, a contar do dia 05 de janeiro de 2022, mesmo que elas tenham sido editadas anteriormente, porque somente a partir da publicação da Lei Complementar no 190/2022 o prazo de 90 dias – da anterioridade nonagesimal – pode ser contado, uma vez que, de acordo com o STF, a Lei Complementar é o marco temporal de validação dessa cobrança, em razão da instituição do tributo”; "próprio legislador deixou de maneira clara e expressa, no art. 3o da Lei Complementar no 190/2022, que essa lei complementar se submete à regras de anterioridade nonagesimal e de exercício”.
 
 Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que seja afastada a cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”.
 
 Subsidiariamente, pugnou para que fosse provido o recurso, a fim de ser "afastada a cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90o dia posterior à publicação da Lei Complementar no 190/2022), com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”.
 
 Em contrarrazões (Id 19541529), o Estado do RN defendeu, em suma, a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, tendo a Lei Estadual nº 9991/2015 aptidão para produzir efeitos imediatamente após a edição da LC 190/2022, sem necessidade de se aguardar o transcurso de anterioridade de exercício financeiro ou nonagesimal.
 
 Requereu o desprovimento do apelo.
 
 Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta deixou de se manifestar sobre a matéria discutida nos autos, entendendo não se tratar de hipótese que justificasse a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 A questão discutida nos presentes autos diz respeito à legitimidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.
 
 A respeito da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
 
 A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF.
 
 Restou, a propósito, assim ementado o acórdão: “EMENTA: Recurso extraordinário.
 
 Repercussão geral.
 
 Direito tributário.
 
 Emenda Constitucional nº 87/2015.
 
 ICMS.
 
 Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
 
 Inovação constitucional.
 
 Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
 
 Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
 
 Inconstitucionalidade.
 
 Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
 
 Simples Nacional.
 
 Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
 
 Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
 
 Inconstitucionalidade. 1.
 
 A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
 
 O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
 
 Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
 
 A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
 
 Tese fixada para o Tema nº 1.093: ”A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
 
 Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
 
 Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
 
 Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2021) Ao final do julgamento, os Ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produzisse efeitos a partir do ano de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuaram vigentes até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI nº 5464, sua suspensão.
 
 Não há dúvidas de que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da norma que alberga a cobrança da DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias para não contribuintes do ICMS, o STF acabou por estancar a exação.
 
 E, mesmo que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade tenham sido projetados para o futuro, ou seja, para alcançar os atos praticados "no exercício financeiro seguinte" ao da decisão, não há como negar que se está, desde logo, diante de uma norma inconstitucional e, portanto, nula.
 
 Contudo, como dito em linhas pretéritas, os Ministros aprovaram a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de que a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados.
 
 Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional teria possibilidade de aprovar lei sobre o tema, e que ficavam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
 
 Nesse diapasão, foi editada, na esfera federal, a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que entrou em vigor em 05 de janeiro de 2022.
 
 No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Ordinária nº 9.991, de 29/10/2015 tratou da matéria, mas, por não ser lei complementar, não atendeu ao que fora decidido pelo STF no referenciado julgado.
 
 Diante do advento da Lei Complementar Federal nº 190/2022, e dos termos da decisão levada a efeito pelo STF no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário de nº 1287019/DF, com Repercussão Geral - Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF, impende averiguar o termo a quo a partir do qual passa a ser exigível a cobrança do ICMS-DIFAL e, nessa perspectiva, três hipóteses se apresentam: 1ª) o tributo poderia ser exigido imediatamente após a publicação da LC nº 190/2022; 2ª) a exigência poderia ocorrer apenas depois do transcurso de 90 (noventa) dias, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c) e a 3ª) se somente seria exigível o ICMS em 1º de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária anual (CF, art. 150, III, b).
 
 Com efeito, estabelece a Carta Magna: Art. 150.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
 
 Feitas tais considerações, entende-se não ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea b, uma vez que, aparentemente, não se trata de instituição ou de aumento de tributo.
 
 O que ocorreu, a meu sentir, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando restou declarada a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da CF/1988, exigiria regulamentação por Lei Complementar Federal (art. 146, inciso III, “d”, e §único, CF/88).
 
 Assim, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
 
 De igual forma, foi enfatizada a necessidade de observância do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
 
 No caso do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n. 9.991/2015), sua eficácia, portanto, foi retomada a partir da edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, tendo aquela norma, portanto, cumprido devidamente a anterioridade anual, pois não se constatou a instituição ou majoração de tributo.
 
 Por sua vez, no tocante à aplicação da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c), esta restou expressamente prevista na Lei Complementar Federal n. 190/2022, em seu art. 3º, quando assim estabeleceu: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
 
 Sendo assim, a garantia constitucional eleita pelo legislador como aplicável à hipótese foi a anterioridade nonagesimal, de modo que o ICMS- DIFAL somente é exigível após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
 
 Não se olvida que foram propostas, perante o STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando o art. 3º da LC nº 190/2022, quais sejam, as ADI’s 7066, 7070 e 7078, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, pelo Governador do Estado de Alagoas e pelo Governador do Estado do Ceará.
 
 Apesar de não haver sido finalizado o julgamento das sobreditas demandas, a ampla maioria dos Ministros que já proferiram os seus votos entenderam ser constitucional a cláusula de vigência estabelecida no art. 3º da LC 190/2022, de modo que, observando ter este diploma obedecido regularmente o trâmite legislativo, sem qualquer impugnação quanto à sua compatibilidade com o Constituição Federal, há de prevalecer a presunção de sua constitucionalidade.
 
 A 3º Câmara Cível deste Tribunal Estadual tem adotado o mesmo entendimento ora esposado, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
 
 NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
 
 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
 
 EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
 
 NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, “B”, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
 
 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827254-46.2022.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ICMS-DIFAL.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
 
 JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
 
 EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
 
 MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
 
 TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
 
 ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
 
 EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PRECEDENTES.- Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. - Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01).- Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02).- E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a “anterioridade anual” prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03).- Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
 
 Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805651-14.2022.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
 
 ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
 
 CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
 
 RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
 
 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802818-88.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
 
 No mesmo sentido, citam-se: AI 0808505-46.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amílcar Maia, assinado em 07/08/2022; AI 0802276-70.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, assinado em 25/08/2022 (julgamentos colegiados); AI 0809752-62.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Data: 30/08/2022; AI 0802854-33.2022.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes/Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Data: 07/04/2022; AI 0808180-71.2022.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro/Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Data: 02/08/2022 e AI 0807822-09.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amílcar Maia, Data: 25/07/2022 (julgamentos monocráticos).
 
 Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao apelo, para deferir o pleito subsidiário formulado na peça recursal e, por conseguinte, reformar a sentença, concedendo a segurança postulada, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à impetrante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, devendo o citado tributo ser exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b), devendo o Fisco Estadual abster-se da prática de cobrança ou de atos de sanção política em razão do não pagamento do referenciada exação, nos termos acima explicitados. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura digital.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
- 
                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824002-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 31 de julho de 2023.
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                                            06/06/2023 23:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 11:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/06/2023 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 11:36 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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