TJRN - 0814233-13.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 07:24
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:16
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ADILSON DE CASTRO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ADILSON DE CASTRO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ADILSON DE CASTRO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ADILSON DE CASTRO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814233-13.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: PEREIRA CONSTRUCOES LTDA Polo passivo: MARE CIMENTO LTDA CNPJ: 05.***.***/0037-33 , Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA - RN9379, ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 SENTENÇA MARE CIMENTO LTDA, opôs embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de Id 84458984, a qual condenou a embargante (MARE CIMENTO LTDA) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Para embasar suas razões, alega o embargante que a decisão foi contraditória ao fixar a sucumbência pois não teria sido dado causa à citação por edital anulada por força da sentença proferida.
Ainda alegou que não tinha sido considerado pelo Julgador o requerimento protocolado no evento de Id 71555053 em que havia sido requerido o reconhecimento da validade da citação da executada na pessoa do sócio.
Sendo assim, o pronunciamento judicial não teria atentado ao princípio da causalidade.
PEREIRA CONSTRUCOES LTDA manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, pois ao analisar sobre a nulidade da citação editalícia, o Julgador teria considerado o requerimento feito pelo embargante, o qual, por sua vez, havia expressamente pugnado pela validade da citação editalícia realizada.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." No caso dos autos, não observamos a contradição alegada e que embasa as razões dos presentes embargos.
A sentença proferida considerou a manifestação do exequente diante dos embargos à execução opostos, cujos fundamentos estão bem expressos na impugnação protocolada no evento de Id 72741503, na qual ficou requeridao a rejeição dos embargos à execução e a validade da citação por edital.
Ademais, quem requereu a nulidade da citação editalícia foi a Defensoria Pública no exercício da curadoria, em favor do executado.
Assim, o inconformismo do embargante deve ser manejado através da via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença proferida no evento de Id 84458984 em todo o seu teor.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ADILSON DE CASTRO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:42
Declarada incompetência
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11/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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