TJRN - 0801129-03.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801129-03.2022.8.20.5143 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Polo passivo FRANCISCO SOUTO DE SOUSA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801129-03.2022.8.20.5143 Apelante: BANCO HONDA S/A Advogado(s):MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Apelada: FRANCISCO SOUTO DE SOUSA Advogada: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO COM ERRO GROSSEIRO.
ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO TOTALMENTE DIVERGENTE DE SEU RG.
SITUAÇÃO CONDIZENTE COM FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DISSONANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais, que julgou procedente os pedidos inicias, nos seguintes termos: “1) declarar a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos oriundos da cédula de crédito nº 2547038-1 junto ao demandado; 2) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos restritivos ao crédito, no tocante as dívidas inexigíveis referentes a cédula de crédito nº 2547038-1 junto ao demandado;3) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso deve ser considerada a data da inscrição indevida.
Determino a imediata exclusão do nome do autor junto aos cadastros restritivos ao crédito, via SERASAJUD, referente aos débitos decorrentes do contrato inexigível discutido nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários, estes no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em montante sucumbenciais a ser apurado na fase de liquidação de sentença”.
Através de seu recurso, a empresa apelante defende, ter agido em exercício regular de direito, tendo em vista a regularidade das cobranças e da negativação.
Sustenta a ausência de comprovação do dano moral, questionando, ainda, o valor indenizatório arbitrado por considerá-lo onerosamente excessivo e, ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos o suposto direito da parte autora à indenização por danos morais em razão da suposta ilegitimidade da dívida cobrada pela apelante e da inscrição de seu nome em rol de inadimplentes.
Em linhas introdutórias, para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), incidindo, portanto, na situação em particular.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos consistiu no fato de que “(...)o autor foi vítima de fraude, tendo os seus dados utilizados levianamente por alguém que se passou por ele e contraiu dívidas em seu nome.
Sendo assim, o contrato juntado no ID 92514213, isto é, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2547038-1 é nula de pleno direito, e consequentemente, todo o débito dele decorrente em desfavor do autor é igualmente nulo.
Da análise dos elementos coligidos,denota-se que o contrato em questão é ilegítimo além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude”, que ratifico nesta instância a utilizando per relationem.
Neste sentido já decidiu esse tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelada acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica.3.
Precedente do TJRN (AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de conexão suscitada pela apelante e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a existência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0100217-82.2017.8.20.0144, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
Grifo Nosso.
Em se tratando de fraude, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Assim sendo, como a empresa não cumpriu o ônus probatório que lhe é conferido pelo Código Consumerista, deixando de trazer aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pelo demandante, há de ser considerada indevida a cobrança que motivou a inscrição no cadastro de restrição ao crédito e, por consequência lógica, ilegítima a própria negativação.
Por sua vez, a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1][1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 7.000,00-sete mil reais) revela-se não condizente com a situação vivenciada.
Pelo exposto, DOU PARCIAL provimento ao presente recurso de apelação cível para reduzir o dano moral fixado para R$5.000,00(cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801129-03.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
03/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 10:43
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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23/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:05
Recebidos os autos.
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23/05/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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23/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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