TJRN - 0801940-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
25/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:48
Juntada de termo
-
29/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:19
Juntada de despacho
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13/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801940-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SANDRA BARROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: REU: Banco Gmac S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 113432381, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 113432381.
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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18/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801940-40.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SANDRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: Banco Gmac S.A.
Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926 Sentença MARIA SANDRA BARROS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO GMAC S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor total de R$ 51.395,70, a serem pagos em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.411,35; que a instituição ré inseriu de forma ilegal tarifas indevidas no contrato, ocasionando elevação do valor da parcela mensal; que foi inserido ilegalmente no contrato “despesas” e “seguros”, totalizando o valor de R$ 4.845,31, caracterizando venda casada; que a taxa de juros contratada foi de 1,81 % A.M. – 24,02 % A.A; que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira foi de 2,219753% A.M, havendo uma diferença de R$ 133,08 pagos a mais em cada parcela.
Nesse sentido, requereu o reconhecimento da relação consumerista, a revisão do contrato de alienação fiduciária para aplicação dos juros na proporção de 1,81% ao mês e 24,02% ao ano, com a diminuição do valor da parcela, o ressarcimento dos valores cobrados a título de seguro e despesas, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados a mais, bem como o deferimento para a gratuidade judiciária e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 94597572- 94597577).
Gratuidade judiciária concedida (ID nº 95814916).
Realizada audiência de conciliação (ID nº 98027281), restando infrutífera a composição civil entre as partes.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 98852351).
Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu que a parte autora tinha ciência de todo o contrato, haja vista a assinatura digital; que não há previsão contratual para a correção monetária, sendo as parcelas fixas; que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,81% ao mês e 24,02% ao ano, sendo taxas de juros menores do que a taxa média de juros anual do país; que todos os serviços pelos quais a acionante fora cobrado, inclusive os opcionais, estão expressos no contrato; que o percentual de custo efetivo total foi de 33,32% anual; que houve menção expressa no contrato acerca da capitalização mensal de juros; que o seguro contratado possui adesão opcional pelo consumidor; que o autor assinou a própria proposta do seguro; que foi cobrado o valor de R$ 395,00 referente a despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito; que as cobranças reclamadas são corretas, legítimas e devidas, havendo o que se falar em compensação; que não cabe a inversão do ônus da prova, que não cabe a devolução em dobro dos valores, pois não houve má-fé.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 101028278).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 104280929), a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita foi rejeitada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que o autor pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de alienação fiduciária, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre do contrato de alienação fiduciária que, segundo o autor, os juros aplicados estão distintos daqueles mencionados no contrato de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros fixada pela instituição financeira ré no contrato de alienação fiduciária corresponde ao que foi efetivamente cobrado ao autor, além se a cobrança do seguro e despesas do contrato são válidos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão da taxa de juros aplicadas ao contrato.
Passo a análise da taxa de juros, observando as regras para o contrato de alienação fiduciária.
Do estudo do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, no recurso repetitivo (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei n.º 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros fixada no contrato foi no patamar 1,81% ao mês e 24,02% ao ano calculada com base no valor sem os demais custos.
Entretanto, a taxa de juros final, somados todos os encargos, calculado com base no custo efetivo total da operação foi de 2,42% ao mês e 33,32% ao ano.
Nesse sentido, a taxa de juros aplicada ao contrato está conformada à taxa média mensal de juros praticada no mercado para esse tipo de operação, prevista no contrato, não havendo o que se falar em reajuste das taxas de juros aplicada pela instituição financeira no contrato objeto da lide.
Assim, a aplicação das taxas de juros não se mostra diferente da que foi pactuada entre as partes, tampouco abusiva, não cabendo devolução em dobro dos valores pagos.
No tocante à cobrança das despesas contratuais, se tratando de despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fixou as seguintes teses, incluindo a tarifa de avaliação e registro do contrato: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.31. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” [cf.
STJ, REsp 1.578.553 / SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].
Dessa forma, com base na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas, como constam no instrumento inicial acordado entre as partes, é possível as suas cobranças.
No que tange à cobrança do seguro, não há qualquer indício que a parte autora tenha sido compelida à contratação, tendo sido facultada a sua contratação por ter sido realizada em contrato distinto do instrumento inicial de alienação fiduciária.
Decidiu de forma semelhante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Dessa forma, ausente as provas que o seguro foi imposto ao autor, entende-se que adesão à proposta se deu de forma voluntária, afastando a alegada abusividade da cobrança, não devendo a parte autora ser ressarcida pelos valores pagos no que tange ao seguro, bem como às despesas contratuais.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 9 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
12/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:22
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:04
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801940-40.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SANDRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: Banco Gmac S.A.
Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926 Saneamento - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
01/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:14
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:35
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/04/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 ÁS 11HOO, SALA VIRTUAL DA VARA UNIFICADA CÍVEL.
-
31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
18/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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