TJRN - 0801940-40.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801940-40.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA SANDRA BARROS Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE CONFORME TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sandra Barros em face de sentença proferida no ID 23792189, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Ação Revisional de Contrato por si movida em desfavor do Banco GMAC S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da apelante, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 23792192, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade das cláusulas contratuais, sobretudo a taxa de juros cobrada.
Afirma que é nula a tarifa de registro, devendo a cobrança ser declarada abusiva.
Assevera que é devida a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
A parte demandada apresentou contrarrazões no ID 23792199, nas quais aduz que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Alterca que as tarifas cobradas são legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Informa que a taxa de juros contratada obedece à média de mercado, bem como que a capitalização foi pactuada legalmente.
Destaca que o registro do veículo restou comprovado, bem como que o seguro foi contratado separadamente, inexistindo venda casada.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 23848497, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela parte autora.
Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, conforme decisão de ID 23791958, razão pela qual mantenho a mesma.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da taxa de juros e da capitalização, bem como da cobrança de tarifa de registro.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
No caso concreto, conforme contrato de ID 23791952 é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento), compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), para as operações da mesma espécie, inexistindo abusividade.
Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 23791952), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2021, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 23791952), o valor da taxa de juros anual é de 24,02% (vinte e quatro vírgula zero dois por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (1,81% x 12 = 21,72%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece confirmação o julgado a quo também quanto a este ponto.
No que tange à cobrança da tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça definiu ao julgar o Tema 958, in verbis: Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, há prova de que houve o resgistro do contrato, sendo, pois, cabível a cobrança, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto, sobretudo considerando que o valor cobrado de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) não se revela onerosamente excessivo, razão pela qual não pode ser reconhecida a abusividade pretendida pela parte autora.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de sua responsabilidade para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantendo a exigibilidade da cobrança suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801940-40.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
18/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801940-40.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SANDRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: Banco Gmac S.A.
Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926 Sentença MARIA SANDRA BARROS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO GMAC S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária com a requerida no valor total de R$ 51.395,70, a serem pagos em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.411,35; que a instituição ré inseriu de forma ilegal tarifas indevidas no contrato, ocasionando elevação do valor da parcela mensal; que foi inserido ilegalmente no contrato “despesas” e “seguros”, totalizando o valor de R$ 4.845,31, caracterizando venda casada; que a taxa de juros contratada foi de 1,81 % A.M. – 24,02 % A.A; que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira foi de 2,219753% A.M, havendo uma diferença de R$ 133,08 pagos a mais em cada parcela.
Nesse sentido, requereu o reconhecimento da relação consumerista, a revisão do contrato de alienação fiduciária para aplicação dos juros na proporção de 1,81% ao mês e 24,02% ao ano, com a diminuição do valor da parcela, o ressarcimento dos valores cobrados a título de seguro e despesas, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados a mais, bem como o deferimento para a gratuidade judiciária e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 94597572- 94597577).
Gratuidade judiciária concedida (ID nº 95814916).
Realizada audiência de conciliação (ID nº 98027281), restando infrutífera a composição civil entre as partes.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 98852351).
Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu que a parte autora tinha ciência de todo o contrato, haja vista a assinatura digital; que não há previsão contratual para a correção monetária, sendo as parcelas fixas; que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,81% ao mês e 24,02% ao ano, sendo taxas de juros menores do que a taxa média de juros anual do país; que todos os serviços pelos quais a acionante fora cobrado, inclusive os opcionais, estão expressos no contrato; que o percentual de custo efetivo total foi de 33,32% anual; que houve menção expressa no contrato acerca da capitalização mensal de juros; que o seguro contratado possui adesão opcional pelo consumidor; que o autor assinou a própria proposta do seguro; que foi cobrado o valor de R$ 395,00 referente a despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito; que as cobranças reclamadas são corretas, legítimas e devidas, havendo o que se falar em compensação; que não cabe a inversão do ônus da prova, que não cabe a devolução em dobro dos valores, pois não houve má-fé.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 101028278).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 104280929), a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita foi rejeitada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que o autor pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de alienação fiduciária, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre do contrato de alienação fiduciária que, segundo o autor, os juros aplicados estão distintos daqueles mencionados no contrato de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros fixada pela instituição financeira ré no contrato de alienação fiduciária corresponde ao que foi efetivamente cobrado ao autor, além se a cobrança do seguro e despesas do contrato são válidos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão da taxa de juros aplicadas ao contrato.
Passo a análise da taxa de juros, observando as regras para o contrato de alienação fiduciária.
Do estudo do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, no recurso repetitivo (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei n.º 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros fixada no contrato foi no patamar 1,81% ao mês e 24,02% ao ano calculada com base no valor sem os demais custos.
Entretanto, a taxa de juros final, somados todos os encargos, calculado com base no custo efetivo total da operação foi de 2,42% ao mês e 33,32% ao ano.
Nesse sentido, a taxa de juros aplicada ao contrato está conformada à taxa média mensal de juros praticada no mercado para esse tipo de operação, prevista no contrato, não havendo o que se falar em reajuste das taxas de juros aplicada pela instituição financeira no contrato objeto da lide.
Assim, a aplicação das taxas de juros não se mostra diferente da que foi pactuada entre as partes, tampouco abusiva, não cabendo devolução em dobro dos valores pagos.
No tocante à cobrança das despesas contratuais, se tratando de despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fixou as seguintes teses, incluindo a tarifa de avaliação e registro do contrato: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.31. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” [cf.
STJ, REsp 1.578.553 / SP, (Tema 958), Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].
Dessa forma, com base na jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas, como constam no instrumento inicial acordado entre as partes, é possível as suas cobranças.
No que tange à cobrança do seguro, não há qualquer indício que a parte autora tenha sido compelida à contratação, tendo sido facultada a sua contratação por ter sido realizada em contrato distinto do instrumento inicial de alienação fiduciária.
Decidiu de forma semelhante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Dessa forma, ausente as provas que o seguro foi imposto ao autor, entende-se que adesão à proposta se deu de forma voluntária, afastando a alegada abusividade da cobrança, não devendo a parte autora ser ressarcida pelos valores pagos no que tange ao seguro, bem como às despesas contratuais.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguido o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 9 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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