TJRN - 0801129-03.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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24/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801129-03.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOUTO DE SOUSA REU: Banco Honda S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito, o demandante apresentou a petição de id nº 110258306 sem impugnar o valor, requerendo expedição de alvará judicial. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id. 108682583.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor do autor e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando o autor e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:10
Juntada de despacho
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03/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 16:28
Juntada de custas
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10/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 01:21
Publicado Citação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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