TJRN - 0803563-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803563-42.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803563-42.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - OAB RN014517 RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB CE030348 Sentença FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO PAN S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora narra, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por pensão por morte perante o INSS, e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 88,29 mensais, de abril de 2015 até março de 2021, totalizando 72 parcelas pagas, referentes a um empréstimo consignado de número 3060408790, no valor de R$ 3.113,19, junto ao réu.
Afirma que jamais contratou tal empréstimo e desconhece a origem desses descontos.
Diante disso, o autor requer: 1) a declaração de inexistência do débito; 2) a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 12.713,76; 3) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e 6) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 95926050 - 95926056).
Decisão (ID nº 99429261) deferindo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 97918292).
Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, o BANCO PAN S/A defendeu que: a) o contrato de empréstimo consignado nº 306040879-0 foi devidamente assinado pela parte autora, com apresentação de documentação pessoal; b) o valor do contrato foi disponibilizado por ordem de pagamento; c) as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos ao cliente, em quadro detalhado no contrato; d) a parte autora não fez prova mínima de seu direito, não juntando sequer seu extrato bancário; e) o contrato possui todos os requisitos legais de validade; f) não há danos morais a serem indenizados; g) os valores recebidos pela parte autora devem ser compensados, caso haja procedência do pedido; h) a restituição, se for o caso, deve ser na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé; e i) a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Audiência de conciliação (ID nº 98036731).
Impugnação à contestação (ID nº 100271340).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 104280029), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e deferiu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício ao banco.
O laudo pericial (ID nº 153208088) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (IDs nº 153606293 e 155600149).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré e desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 95926055) e histórico de créditos (ID nº 95926056).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento, inclusive com assinatura do autor.
Juntou: demonstrativo de operações (ID nº 97918294) e cédula de crédito bancário (ID nº 97918293).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas do autor no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pelo autor.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 153208088), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 97918293), assim como os débitos decorrentes dele.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo, a devolução dos valores descontados da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Outrossim, descabe cogitar-se a devolução ou compensação de valores, porquanto, além da constatação da ausência de relação jurídica válida entre as partes — ante a ilegitimidade da contratação —, inexiste nos autos prova inequívoca de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência do contrato nº 306040879-0 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos.
Condeno a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0803563-42.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 153208088.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/05/2025 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803563-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 149001814 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0803563-42.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 11/04/2025 às 9 h, nos termos da petição sob ID nº 145468556, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 18 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0803563-42.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem à COLETA DE ASSINATURA DO AUTOR no dia 24 de janeiro de 2025, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, no Fórum Desembargador Dr Silveira Martins, na Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN, devendo a parte autora comparecer munida com documento oficial com foto, a fim de realizar a coleta de assinatura, nos termos do documento e do Termo de Tomada de Grafismo sob ID. 135594626, apresentados pela perita.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
25/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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25/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:53
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:05
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803563-42.2023.8.20.5106 FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, Advogado do(a) AUTOR TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN014517 Despacho Defiro o pedido de liberação do valor correspondente a 50% dos honorários periciais depositados pelo banco réu, conforme pleiteado pela perita em petição de ID nº 122437973.
Após, retornem os autos aos trâmites de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803563-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 120128354 apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803563-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 104280029, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
ANDRÉIA FRANCISCA DE SOUZA CAMPOS - *43.***.*40-44, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistente técnico e quesitação.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/04/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 08:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803563-42.2023.8.20.5106 FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias, pleiteado pelo réu em petição de ID nº 108624119, para fins de providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais.
Após, retornem os autos aos trâmites de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 04:35
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:35
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:13
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803563-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o valor de R$: 450,00 reais, referente aos honorários periciais.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 16:15
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803563-42.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Saneamento - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
A parte ré requereu perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco Santander, agência 4456, conta de titularidade de FRANCISCO ALEIXO DE OLIVEIRA, CPF *72.***.*40-78, para que apresente extrato do mês de abril de 2015, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado, bem como a expedição de ofício ao banco para verificar o depósito do valor do empréstimo na conta do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade 6 - identificação, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
01/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 14:47
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/04/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 às 14:30min, SALA VIRTUAL DO CEJUSC - Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
-
31/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:19
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
27/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
20/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:42
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/03/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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