TJRN - 0803992-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803992-67.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TEODORIO DE MEDEIROS, MARIA GERUZA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Reputo não cumprida a diligência determinada no despacho anterior, posto que a servidora paradigma ocupava o nível E em 1993, conforme ficha funcional anexada; ao passo que a autora MARIA TEODORIO DE MEDEIROS ocupava o nível I.
Renove-se a intimação da parte autora para cumprimento integral da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803992-67.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO REGO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803992-67.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO REGO ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OUTROS.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR SER O RECURSO INADEQUADO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSAS REGRAS PROCESSUAIS CONTIDAS NOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, VII E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
JUÍZO A QUO QUE CORRETAMENTE TITULOU SUA MANIFESTAÇÃO COMO DECISÃO.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO REGO em face da decisão acostada ao Id. 19030481, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu apelo, sob o fundamento de que, conforme expressas regras processuais contidas no parágrafo único dos artigos 354 e 1.015, deste mesmo diploma legal, é o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra decisão que a excluiu da lide, mas determinou o prosseguimento do feito para os demais litisconsortes.
Em suas razões recursais (Id. 19504631), a agravante sustenta, em síntese, que o recurso adequado contra sentença terminativa ou definitiva é a Apelação Cível, o que defende ser o caso, já que “pôs fim à fase cognitiva especificamente para as duas autoras excluídas”.
Alternativamente, pugna pela aplicação dos Princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas, de modo a receber o presente recurso como Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de má-fé da recorrente, assim como por “não haver prejuízo ao julgamento do mérito suscitado em qualquer dos dois recursos que seriam interpostos, já que tratariam da mesma matéria, bem como estariam ambos tempestivos, por compartilharem o mesmo prazo de interposição”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 20583530). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da presente Apelação Cível, por julgá-la manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso interposto cabível em face da decisão proferida é o Agravo de Instrumento, consoante se pode depreender das regras processuais expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354 e no artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme se infere da redação dos supracitados dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, ademais na hipótese em que se exclui litisconsorte e foi proferida em Cumprimento de Sentença.
Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é um Cumprimento Individual de Sentença Coletiva e, na mesma decisão que excluiu a litisconsorte, o Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito com relação aos demais. É o que se pode depreender da seguinte conclusão da decisão do primeiro grau, in verbis: “À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à exequente MARIA DO SOCORRO REGO, considerado ineficazes todos os atos praticados com relação aos mesmos, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem cominação em honorários.
Intime-se. À Secretaria, promova a retificação do polo ativo da demanda.
Ato contínuo, quanto aos demais exequentes, visando o prosseguimento do feito impõe-se a realização de perícia contábil, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 78202301.” (Grifos acrescidos).
Portanto, como essa decisão não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito e devido o recurso cabível estar expressamente previsto no Código de Ritos, não há como se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a previsão legal não permitir a existência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado, constituindo-se, pois, como erro grosseiro.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
Veja-se os seus mais recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2.
Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.014.696/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 2.
No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional.
Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.196/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). (Grifos acrescidos).
Diversamente das primeiras situações descritas nos supratranscritos precedentes, no caso em apreço sequer há como considerar que o Juízo a quo induziu a erro a recorrente, na medida em que titulou sua manifestação como decisão e não como sentença.
Em situação idêntica, esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou nesse mesmo sentido, inclusive, citando os precedentes do STJ. É o que se pode observar do julgado adiante transcrito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente.
II.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/3/2022, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30/5/2022, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/04/2021; AgInt no REsp n. 1.941.574/MA, Rel.
Manoel Erhardt – Des. convocado do TRF5 –, 1ª Turma, j. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2016).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805958-65.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 01/11/2022). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não cumprindo a recorrente o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do apelo interposto.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803992-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
26/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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13/05/2023 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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12/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:50
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO REGO
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03/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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