TJRN - 0803768-03.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803768-03.2025.8.20.5300 AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: EDNEY GARCIA DIAS DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado via Portaria da Autoridade Policial visando a apuração do cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em razão de fatos ocorridos aos 13.06.2025, na cidade de São João do Sabugi/RN.
Em sede policial, foram ouvidas as testemunhas e lavrado laudo pericial.
Instado, o MPRN pugnou pelo arquivamento do inquérito policial, ante a ilicitude da prova material que fundamenta a investigação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, prevê: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 decidiu: [...] 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21.
Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; [...] No caso em exame, não há motivos para julgar improcedentes as razões invocadas pelo titular da ação pública, sendo impositivo o arquivamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do inquérito policial.
Desnecessária a intimação do autor do fato, por analogia do Enunciado 105 do FONAJE.
Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:56
Determinado o Arquivamento
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09/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:28
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 16:19
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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21/08/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803768-03.2025.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN Parte Ré: EDNEY GARCIA DIAS DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em face de Edney Garcia Dias, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, do Código Penal Narra o apuratório que, por volta das 12h00min do dia 13/06/2025, no interior do imóvel nº 98 da rua Francisco Carneiro de Lucena, Centro, São João do Sabugi/RN, o investigado foi flagrado durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0802298-49.2025.8.20.5101 na posse dos entorpecentes, dinheiro e aparelho celular descritos no auto de exibição e apreensão às págs. 35 e 37 do Id 154771238 , os quais se destinavam ao tráfico.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público ofertou a petição de Id 160092636, pugnando pelo declínio da competência para a 3ª Vara da Comarca de Caicó, uma vez que o presente apuratório está vinculado ao processo supracitado, o qual tramita na 3ª Vara local. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), constata-se o processo de nº 0802298-49.2025.8.20.5101, o qual tramita na 3ª Vara da Comarca de Caicó e busca auxiliar a investigação no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes Assim, tendo em vista que a presente investigação também se enquadra no delito de tráfico ilícito de drogas, o Juízo da 3ª Vara tornou-se prevento para o processamento dos atos a ele relacionados, na forma do art. 83 do Código de Processo Penal.
Desta feita, a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara desta Comarca.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:51
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:51
Decisão Determinação
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08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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01/07/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 11:39
Juntada de termo
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27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:08
Juntada de Ofício
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16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:02
Juntada de Ofício
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14/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:07
Relaxado o flagrante
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14/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/06/2025 10:25
Audiência Custódia realizada conduzida por 14/06/2025 10:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
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14/06/2025 10:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2025 10:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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14/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/06/2025 09:05
Juntada de Ofício
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14/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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14/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:53
Audiência Custódia designada conduzida por 14/06/2025 10:00 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
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13/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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