TJRN - 0813881-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JARDES JOSE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JARDES JOSE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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20/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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20/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813881-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JARDES JOSE DA SILVA Advogado(s): ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BMG S/A, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JARDES JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela para Repactuação de Dívidas em virtude de Superendividamento, ajuizada em face de Banco Agibank S.A., Crefisa S.A., Banco Pan S.A., Banco BMG S.A. e Zema Financeira S.A., que indeferiu o pleito de concessão de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, o agravante sustenta que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, totalizando 14 (quatorze) operações ativas, as quais comprometem 42,80% de seus rendimentos líquidos mensais, situação que inviabiliza sua subsistência.
Defende que a medida liminar pleiteada encontra respaldo na Lei n.º 14.181/2021, que instituiu mecanismos para prevenção e tratamento do superendividamento, devendo-se limitar os descontos mensais a 35% da remuneração líquida, tanto em folha quanto em conta corrente.
Aduz que a negativa de concessão da tutela coloca em risco imediato sua dignidade, pois os descontos em patamar superior ao legal reduzem seu rendimento a valor inferior ao mínimo necessário para sua manutenção.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que sejam limitados os descontos ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, seja vedada a negativação de seu nome e sejam expedidos ofícios ao INSS e aos agravados para que cessem descontos superiores a esse limite. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de juízo sumário, observo estão ausentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Desde logo, vislumbro acerto na ritualística procedimental adotada pelo Juízo de origem, porquanto não ser possível a concessão de medida liminar antes da realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Destarte, deve ser indeferida a antecipação da tutela pretendida, pois o procedimento de repactuação de dívidas inicia-se pela conciliação entre o devedor e os seus credores, logo, imprescindível aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a referida repactuação e todas as consequências advindas de tal renegociação.
Além do mais, não há perigo de dano iminente ou irreparável, consoante fundamentação acertadamente empregada na Decisão agravada.
Vejamos: “Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes” (Id. 157476140 – autos de origem).
Nesse sentido, transcrevo precedentes desta 3ª Câmara Cível e de tribunais pátrios na mesma linha intelectiva: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814228-12.2023.8.20.0000,RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 04/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Art. 300, caput, do CPC.
Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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