TJRN - 0811896-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811896-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter a implantação de nível e o pagamento dos valores retroativos devidos, referentes as progressões funcionais para o nível VII, de acordo com a LC 201/2021.
Juntou documentos.
Devidamente citada, o Município apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido Do mérito Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado da lide prevista no art. 355 do NCPC.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de implantação de nível e pagamento dos valores retroativos, nos termos da LC 201/2021.
Preambularmente, a parte autora era regida pela LC nº 118/2010, que atualizou a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, instituído pela Lei nº 4.108/92, de 02 de julho de 1992.
Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 201, de 24 de novembro de 2021, foi criado o Grupo Socioambiental, integrado pelo cargo de Auxiliar de Campo, e instituído o respectivo Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos no âmbito do Município de Natal.
Desse modo, os Auxiliares de Campo da SEMSUR e SEMURB foram enquadrados nas regras estabelecidas na Lei em comento, conforme disposição do art. 1º e 2º, senão vejamos: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Município de Natal o Grupo Socioambiental, integrado pelo cargo de Auxiliar de Campo, de acordo com art. 15 da Lei Complementar nº 118 de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
O cargo de Auxiliar de Campo passa a integrar o Grupo Socioambiental, contando com efetivo total de 131 (cento e trinta e uma) vagas preenchidas pelos atuais ocupantes do cargo, lotados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos SEMSUR e lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo SEMURB.
Art. 2º Fica instituído o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Auxiliares de Campo no Município de Natal, que consiste em um instrumento de gestão de pessoal e tem por finalidade a eficiência da execução das funções inerentes ao Grupo Socioambiental, por meio da valorização e profissionalização dos seus integrantes.
No que tange ao enquadramento e evolução dos servidores auxiliares de campo na carreira instituída pelo novo plano, a Lei nº 201/2021 estabeleceu o seguinte: Art. 11 Os auxiliares de campo iniciarão a progressão funcional pelo Nível I, Padrão Único da carreira, conforme disposto no Anexo III desta Lei. § 1º O crescimento e desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-à pelas progressões horizontal Mudança de Nível, estabelecidos na matriz remuneratória desta Lei, observados o tempo de serviço, o desempenho funcional e o efetivo exercício, mediante a avaliação dos critérios, por meio de processo administrativo, pela Comissão Permanente de Avaliação de Cargos, Vencimentos e Desempenho Funcional CPACD. § 2º Para efeito de reenquadramento dos Auxiliares de Campo efetivados anteriormente a publicação desta lei, será contabilizado um nível a cada 02 (dois) anos de exercício no cargo.
Art. 12 A progressão horizontal Mudança de Nível ocorrerá a cada 2 (dois) anos, consistindo na passagem do atual nível para o subsequente, excetuando o nível I, no qual o servidor deverá permanecer por 03 (três) anos, ou enquanto durar o período de estágio probatório. § 1º A presente carreira é estruturada por 18 (dezoito) níveis conforme o Anexo III. § 2º Não fará jus a progressão horizontal o servidor que estiver em período de Estágio Probatório. (...) Art. 21 A Adesão a este plano de carreira será automática, onde o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliares de Campo ocorrerá a partir de junho de 2022. (...) Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros para junho de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Neste sentido, de acordo com sua ficha funcional, a parte autora, em junho de 2022, foi reenquadrada no nível VI da carreira, e conforme processo administrativo de ID 144228212, teve deferido seu pedido de progressão funcional para o nível VII, todavia, sem implantação até a presente data, conforme ficha financeira acostada aos autos.
Desta forma, considerando que já completou dois anos de efetivo exercício no atual nível para o subsequente, merece a progressão para o Nível VII da carreira de Auxiliar de Campo, a partir de 01 de junho2024, bem como ao pagamento da diferença dos valores retroativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1) DETERMINAR a implantação no contracheque da parte autora, bem como em sua ficha funcional, da progressão funcional para o Nível VII, da carreira de Auxiliar de Campo, no prazo de TRINTA dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; 2) condenar o MUNICÍPIO DE NATAL no pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos a parte autora, com todos os efeitos financeiros, a exemplo do reflexo em décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, em relação ao Nível VII, a contar de 01.06.2024 até sua implantação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (01.06.2022), calculada mês a mês, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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