TJRN - 0885074-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0885074-52.2024.8.20.5001 Autor: IONE DO VALE MORAIS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata que é servidora pública estadual aposentada, ocupou o cargo de Enfermeira desde 08/10/1993, e que recebeu gratificação de insalubridade e gratificação especial de localização geográfica, sobre as quais tiveram incidência indevida de contribuição previdenciária até agosto de 2021.
Sustentou que tais verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria, sendo indevida a contribuição previdenciária sobre elas.
Requereu, por fim, a restituição dos valores descontados, com atualização monetária e juros legais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte quanto à sua ilegitimidade passiva.
A contribuição previdenciária ora discutida é vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, conforme inciso IV do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, sobre quem deve recair eventual obrigação de restituição do indébito.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 17/12/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2019.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória pagas à parte autora.
A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." No mesmo sentido, a interpretação conjugada dos arts. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, reforça a natureza contributiva e finalística do regime previdenciário, excluindo da base de cálculo valores que não repercutem na aposentadoria.
Verificada a natureza transitória das verbas questionadas e a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre elas, impõe-se reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, em observância à prescrição quinquenal.
Por fim, não há que se falar em impossibilidade orçamentária, visto que a repetição do indébito decorre de cobrança inconstitucional e possui amparo no princípio da legalidade tributária e da restituição de indébito tributário.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o IPERN à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória (adicional de insalubridade e gratificação especial de localização geográfica), apurados no período de 17/12/2019 (observada a prescrição) até agosto de 2021.
Sobre os valores da condenação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por se tratar de verba tributária, conforme determinação do art. 3º da EC n. 113/2021 e observância ao princípio da simetria entre Fazenda Pública e contribuinte, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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