TJRN - 0801747-85.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801747-85.2024.8.20.5107 Promovente: JONAS BARBOSA DE ALMEIDA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA JONAS BARBOSA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação obrigação de fazer em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente identificados e representados nestes autos.
Aduziu o demandante que: é portador de má-formação arteriovenosa cerebral; encontra-se em estado grave e necessita realizar o exame de Angiografia Cerebral, conforme laudo médico juntado no ID 124785543.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o demandado a custear o exame às expensas do SUS e, no mérito, a confirmação da decisão concessiva.
Em decisão de ID 134869458, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de periculum in mora.
No ID 134504347 dos autos consta a nota técnica elaborada pelo NATJUS/Nacional, com parecer favorável.
Em sua defesa (ID 139535482), o demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que é incompetente para realizar o procedimento médico requestado, por ser este de Média e Alta Complexidade Hospitalar (MAC), a competência é do município, chamando o Município de Nova Cruz ao processo.
No mérito, alegou que não há insurgência contra a ausência do serviço; autor pretende burlar a fila a ordem cronológica de atendimento; a responsabilidade de custeio do serviço é do município de Nova Cruz.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Relatei.
Decido.
Desacolho a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do RN, assim como indefiro o pedido de chamamento do Município de Nova Cruz ao processo, sob o argumento de que a competência para o procedimento pleiteado é do município.
Isto porque o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que responsabilidade dos entes federados é solidária e o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF.
Plenário RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019).
No mérito, o pedido autoral merece procedência.
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde.
No caso em julgamento, conforme laudo médico de ID 124785543, o autor foi diagnosticado com mal formação arteriovenosa cerebral e necessita submeter-se ao procedimento/exame denominado angiografia cerebral.
Embora o referido laudo não seja circunstanciado e não conste esclarecimentos sobre o quadro clínico do autor, como veio acompanhado de exames, a equipe técnica do NATJUS/Nacional confirmou a necessidade do exame requestado, conforme extrai-se da nota técnica anexa no ID 134504347, veja-se: Tecnologia: 0210010010 - ANGIOGRAFIA CEREBRAL (4 VASOS) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO paciente jovem com grave malformação vascular intracraniana CONSIDERANDO que a doença está localizada em área eloquente CONSIDERANDO que de acordo com laudo de exame radiológico, a malformação vascular possui drenagem venosa profunda (características de gravidade), sendo assim é necessário o exame "padrão ouro" no manejo de tais malformações, a angiografia cerebral.
CONCLUI-SE que existe dados que apoiem a execução de angiografia cerebral dos 4 vasos para a devida programação da terapia a ser instituída para o paciente em questão.
Não se trata de urgência conforme definição do CFM mas deve ser realizado com celeridade pelo risco de sangramento cerebral e suas consequências.
Há evidências científicas? Sim Portanto, resta induvidoso o dano à saúde e à vida digna do autor, o qual enseja a necessidade de atuação do Estado.
Por derradeiro, também exsurge dos autos que o autor não tem condições financeiras de custear o indigitado exame sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que impõe ao Estado dar efetividade ao comando constitucional insculpido no art. 196 da Constituição Federal, de garantir o acesso saúde Isto posto, pelo que dos autos consta e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para constituir o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de realizar o exame denominado Angiografia Cerebral, conforme laudo médico juntado no ID 124785543.
A obrigação de fazer acima, deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, a partir do momento da ciência inequívoca da presente decisão, sob pena de execução específica na hipótese de descumprimento, podendo o juiz estabelecer outras medidas coercitivas.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 21:53
Conclusos para decisão
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30/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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