TJRN - 0813645-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Izabelle Nascimento Soares, por seu advogado, contra ato da Secretária de Administração do Estado do Rio Grande do Norte e outros.
Conforme consta no ID 33222505, este Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo concedido o prazo de 05 dias para que o impetrante efetuasse o pagamento das custas relativas à distribuição da ação mandamental.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID 33512742, que, intimado, o Impetrante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
O presente Writ não merece trânsito.
Isto porque o Impetrante, por seu advogado, instado a efetuar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 33512742, impondo-se, por conseqüência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De fato, o não cumprimento, pelo Impetrante, da diligência determinada na decisão de ID 33222505, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, inviabiliza o recebimento da inicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 05 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de IVANA IZABELLE DO NASCIMENTO SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de IVANA IZABELLE DO NASCIMENTO SOARES em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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31/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Izabelle Nascimento Soares, por seu advogado, contra ato da Secretária de Administração do Estado do Rio Grande do Norte e outros.
A Impetrante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando sua impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão do aludido do benefício, "nos termos da Lei nº 1.060/1950 e Constituição Federal, art. 5º, XXXIV e XXXV".
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 32901522) determinando que a parte Impetrante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 33202734, que, intimado, através do seu advogado, o Impetrante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a impetrante se qualificou na inicial como técnica em enfermagem, de modo que, em assim sendo, auferiria renda.
Por essa razão, este relator determinou que a impetrante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita, tais como os seus contracheques.
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 33202734, de modo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela Impetrante, determinando que efetue o pagamento das custas relativas à distribuição da ação mandamental, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
22/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ivana Izabelle Nascimento Soares.
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20/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de IVANA IZABELLE DO NASCIMENTO SOARES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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