TJRN - 0855897-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0855897-14.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO PATRIOTA DE AGUIAR POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte S E N T E N Ç A.
MARCOS AURELIO PATRIOTA DE AGUIAR, qualificado(a), por advogado(a), requereu o presente Cumprimento de Sentença em desfavor da Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida nos presentes autos.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o ente público executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e juntando a sua respectiva planilha contábil; argumento que não foi aceito pela(s) parte(s) exequente(s), razão por que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUD).
Com a juntada do laudo contábil, todas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito.
Fundamentando, decido.
Segundo o art. 535, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Pública deve ser intimada para que possa impugnar o pleito de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá arguir em sua defesa as hipóteses taxativamente previstas na legislação, tais qual o excesso de execução.
No caso, isso realmente foi feito, originando-se assim uma divergência em relação ao crédito efetivamente devido, a qual se manteve mesmo após ter sido dada a oportunidade para a(s) parte(s) exequente(s) se manifestarem a respeito, de modo que os autos foram enviados à COJUD para emissão de parecer contábil com vistas a dirimir a controvérsia em referência.
A respeito dessa unidade pericial, revela-se necessário esclarecer que se trata de um órgão técnico da estrutura organizacional do Poder Judiciário Estadual, dotado de fé pública, e, assim sendo, os seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, a seguir transcritos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842317-19.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO TJRN (COJUD).
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DOS RECORRENTES PARA QUE SEJAM ACATADOS OS VALORES POR ELES APONTADOS DESDE A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0832543-04.2015.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 16/06/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 05/2017.
PLANILHA APRESENTADA PELA COJUD.
OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS TERMOS DO DISPOSITIVO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível 0823635-84.2017.8.20.5001, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 07/05/2021). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, ENQUANTO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DAS INFORMAÇÕES HOMOLOGADAS.
DEVIDOS HONORÁRIOS PELA EXEQUENTE SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0807360-64.2013.8.20.0001, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 25/03/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J”.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE O RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
CÁLCULOS REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0805606-49.2018.8.20.5001, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 16/03/2021).
Sob essa perspectiva, é possível verificar, no trabalho do órgão de assessoramento contábil deste Juízo, que foram devidamente observados os parâmetros do título judicial exequendo; logo, não existem elementos nos autos que possuam o condão de desconstituir as suas contas, nem mesmo quaisquer questões cognoscíveis de ofício.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que serão devidos honorários sucumbenciais nesta fase executória, independentemente do seu resultado, os quais deverão levar em consideração os respectivos proveitos econômicos obtidos pelas partes, de acordo com as seguintes situações: a) em favor tanto dos advogados privados quanto dos procuradores públicos, desde que os cálculos da COJUD se situem entre os extremos apresentados pelas partes; b) em benefício apenas dos procuradores públicos, quando os cálculos da COJUD forem iguais ou menores do que os da impugnação; c) em prol somente dos advogados atuantes nos autos, se os cálculos da COJUD forem iguais ou maiores do que os que embasaram o pedido de cumprimento de sentença.
Por oportuno, quanto a essa última hipótese, ressalto que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA autoriza a homologação do montante total calculado pela Contadoria Judicial mesmo que seja superior àquele que fora inicialmente cobrado pela(s) parte(s) exequente(s), ao entender não se tratar de julgamento ultra petita, conforme exemplifica o aresto abaixo: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente.
O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.
IV.
O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
V.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.
VI.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau.
VII.
Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau." (REsp n. 1.934.881/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Por fim, para facilitar a comparação entre todos os valores apresentados no processo, encontram-se abaixo os dados contidos nas correspondentes planilhas contábeis: EXEQUENTE: R$ 79.737,91 .
EXECUTADO: R$ 53.475,03.
COJUD: R$ 74.487,20.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em conformidade com a(s) planilha(s) constante(s) nos autos (id. 152204752), reconhecendo como devido(s) o(s) crédito(s) nela(s) indicado(s), discriminado(s) a seguir: VALOR GLOBAL: R$ 74.487,20.
I - Crédito principal da parte autora: R$ 67.715,63 .
II - Honorários advocatícios da fase de conhecimento: R$ 6.771,56 .
DATA-BASE: 22/05/2025.
NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: REDIMENTO DE SALÁRIO/ HONORÁRIOS A aludida quantia será novamente atualizada, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tendo em vista a sucumbência mínima da(s) parte(s) exequente(s), deixo de condená-la(s) em honorários advocatícios nesta fase executória, consoante estabelece o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executória e, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, bem como que trata de matéria simples e, ainda, que não houve maiores digressões, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela(s) parte(s) exequente(s) (R$ 21.012,17), ou seja, sobre o montante resultante da diferença entre a quantia homologada por este Juízo e aquela que embasou a impugnação (COJUD - EXECUTADO); a serem pagos em benefício do(s) causídico(s) atuante(s) no feito, tudo isso nos termos dos art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, conforme estabelecem os arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; na hipótese de ser apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo isso à luz dos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotar as providências necessárias à satisfação do(s) crédito(s) reconhecido(s) nestes autos, expedindo-se o(s) respectivo(s) instrumento(s) requisitório(s) de pagamento, com atenção para o disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Autorizo desde logo a dedução dos honorários advocatícios contratuais, inclusive em nome da respectiva sociedade advocatícia, por ocasião do pagamento do crédito à parte exequente, conforme ajuste realizado entre as partes, desde que conste nos autos cópia do correspondente contrato, o qual poderá ser apresentado até a expedição do instrumento requisitório, observando-se o art. 85, § 15, do Estatuto Processual Civil e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Por fim, nada mais havendo a tratar, arquivar o feito, com devida baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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22/05/2025 13:20
Juntada de cálculo
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
12/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 30/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 05:15
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:33
Juntada de diligência
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31/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:35
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 03:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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15/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:25
Outras Decisões
-
26/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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