TJRN - 0802968-17.2022.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802968-17.2022.8.20.5126 AUTOR: MARIA RITA FERNANDES SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA RITA FERNANDES SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora DELIA FLORENTINO FERNANDES SILVA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, na qualidade de dependente de sua genitora, titular do contrato firmado desde o ano de 2021, estando todas as mensalidades devidamente quitadas, sem registros de atraso ou inadimplência.
Informa que, no ano de 2022, a menor foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID-11 – 6A02), nível III, apresentando comprometimentos de ordem social, comunicativa, emocional, adaptativa e sensorial, além de atrasos no desenvolvimento em comparação a crianças neurotípicas.
Refere que, após o diagnóstico, o médico assistente prescreveu tratamento multiprofissional, considerado o único cientificamente eficaz até o momento, sendo imprescindível e urgente para o desenvolvimento das capacidades motoras, cognitivas, sociais e de comunicação da paciente, devendo ser mantido de forma contínua.
Narra que foi surpreendida com notificação extrajudicial emitida pela demandada, comunicando a rescisão unilateral e imotivada do contrato, a ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, o que ocasionará a interrupção abrupta do tratamento, com prejuízos ao desenvolvimento e à qualidade de vida da menor.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de medida liminar determinando que a ré se abstenha de rescindir o contrato de prestação de serviços médicos enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar prescrito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação da intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória de urgência; b) outras providências (id. 93157036, pág. 01).
Intimação da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id. 93221623, pág. 01).
A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em petição de id. 93633526, págs. 01/06, manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
A petição foi instruída com documentos.
Decisão de: a) deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA se abstenha de rescindir o contrato com a requerente, sob pena de medidas coercitivas capazes de garantir o cumprimento da determinação; b) outras providências (id. 93950400, págs. 01/03).
A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em petição de id. 94294945, págs. 01/10, apresentou contestação.
A contestação foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação da intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação (id. 94566119, pág. 01).
M.
R.
F.
S., em petição de id. 96026284, págs. 01/05, apresentou impugnação à contestação.
Despacho de: a) determinação da intimação da parte ré para esclarecer se os motivos para não autorização dos procedimentos da autora são em razão da rescisão contratual, devendo acostar os documentos comprobatórios correspondentes (id. 96473230, pág. 01).
A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em petição de id. 97440197, pág. 01, informa o integral e tempestivo cumprimento da liminar.
A petição foi instruída com documentos.
M.
R.
F.
S., em petição de id. 97970313, págs. 01/02, informa o suposto descumprimento da liminar e requer a adoção das providências necessárias.
A petição foi instruída com documentos.
Decisão de: a) indeferimento do(s) pedido(s) formulado(s) pela autora; b) determinação da intimação das partes para especificarem as provas (id. 98880561, págs. 01/02).
A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em petição de id. 99842553, pág. 01, requer o julgamento antecipado da lide.
M.
R.
F.
S., em petição de id. 100119708, pág. 01, requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho de: a) concessão de vista ao Ministério Público (id. 114822729, pág. 01).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em parecer de id. 116343088, opina pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente ação, no afã de que seja confirmada a liminar anteriormente deferida, condenando, ainda, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE ao pagamento de danos exclusivamente morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como fornecedora de serviços, ao passo que a parte autora, como destinatária final dos mesmos.
Existindo, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido: Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pretende a parte autora, em síntese, que a parte ré se abstenha de rescindir o contrato de prestação de serviços médicos enquanto perdurar o tratamento multidisciplinar a ela prescrito.
Muito embora o art. 14 da Resolução Normativa ANS 557/2022 (que revogou a Resolução Normativa nº 195/2009, mencionada pela parte ré em contestação), assegure ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Referido entendimento tornou-se vinculante (art. 927, III, do CPC) a partir da edição do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, de seguinte teor: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso presente, a condição clínica da autora encontra-se exaustivamente demonstrada pelo laudo médico de id. 93135996 e demais documentos que instruem a inicial, sendo evidenciado que se submete, de modo contínuo, a tratamento multidisciplinar, deferido judicialmente nos autos do processo nº 0801221-32.2022.8.20.5126 (id. 96768965 do processo nº 0801221- 32.2022.8.20.5126).
Portanto, tendo sido demonstrado nos autos que a parte autora se encontra em tratamento médico e necessita de sua continuidade, o cancelamento do plano de saúde configura medida indevida.
Diante disso, à luz da jurisprudência aplicável, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, assegurando a manutenção do contrato e a continuidade da prestação dos serviços médicos indispensáveis ao seu tratamento.
No tocante à indenização por danos morais, a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da parte autora (que somente não se perfectibilizou em razão da pronta provocação judicial realizada pela parte autora) não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
Ao contrário, seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora.
Logo, provado o dano consistente, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a abusividade da rescisão unilateral do contrato e ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência (id 93950400), a qual determinou que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA se abstenha de rescindir o contrato com a requerente, até a sua efetiva alta, desde que a titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ); b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; e c) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3o, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:03
Outras Decisões
-
11/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 02:48
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/12/2022 16:44.
-
20/12/2022 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:12
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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