TJRN - 0836482-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de JOILSON FRANCISCO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0836482-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: JOILSON FRANCISCO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
JOILSON FRANCISCO, servidor (a) público (a) estadual aposentado (a), através de advogado(s) constituído(s), ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando na ativa, equivalente a 03 meses trabalhados indevidamente, tendo como parâmetro indenizatório a última remuneração percebida em atividade, com a incidência de juros e correção monetária (ID Num. 152377986).
Citado, o Estado do RN apresentou Contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Impugnaram o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a decretação da total improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora ( ID Num. 157400170).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito levantada pelos Demandados.
Esclareço, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
Feitas essas considerações, observo, no caso destes autos, que a parte Autora está aposentada desde 05/04/2025 (ID Num. 152377993 - Pág. 1), sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão autoral.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025, resta claro que não houve, até a propositura da demanda, o decurso do lapso prescricional quinquenal disposto no art. 1°, do Decreto 20.910/32.
Ademais, RECONHEÇO, EX OFFICIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a Autarquia Previdenciária Estadual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, haja vista que a presente ação veicula pedido de conversão de licença-prêmio que só poderia ter sido usufruída em atividade pela parte Autora, não tendo a autarquia previdenciária qualquer ingerência nesse sentido.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que o cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor (a) público(a) estadual aposentado (a).
Segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102), a saber: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria. (grifos acrescidos) A parte Requerente, de acordo com a “INFORMAÇÃO” emitida pela Secretaria da Educação e da Cultura-SEEC, juntada aos autos no ID Num. 152377996 - Pág. 1, iniciou o exercício do cargo de Professor (a) (matrícula nº 124.052-8; vínculo 2), nos quadros públicos estaduais, em 05/05/2006.
Foi aposentada em 05/04/2025.
Ademais, nos termos da “INFORMAÇÃO” em epígrafe, o (a) aposentado (a) Demandante deixou de usufruir a licença prêmio relativa ao quinquênio de 06/05/2016 a 06/05/2021.
Além disso, a parte Autora “ não fez conversão de Licença Prêmio reservada para tempo de serviço de acordo com a pesquisa feita em Pasta Funcional, SIGEDUC, Sistemas ERGON e Protocolo da SEEC” (ID Num. 152377996 - Pág. 1) Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Evidencio que não há que se falar em falta de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da licença-prêmio pugnada na inicial, uma vez que, como já discutido, consta nos autos “Informação” emitida por órgão do próprio ente público Demandado, confirmando que a parte Autora não gozou a licença-prêmio requerida nesta ação, nem a utilizou para fins de aposentadoria.
Impende consignar que, em que pese inexista dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, entende-se como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluídos os próprios servidores públicos.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder a indenização pela licença-prêmio não gozada por servidor(a) aposentado(a), assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 16.05.2013).
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte-TJRN tem se posicionado nos termos que seguem: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).
Tendo ficado demonstrado que a parte Autora, ao se aposentar, não havia gozado a licença-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho da servidora quando este deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Com efeito, havendo licença-prêmio vencida, não gozada e não computada para fins de aposentadoria nos termos do permissivo contido no art. 102, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, cabe a parte Demandante ser indenizada em pecúnia à razão de suas remunerações mensais devidas à época de sua aposentadoria, devidamente atualizadas.
Inclusive, impende destacar que a ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio não obsta o direito da servidora aposentada de obter a indenização aqui requerida, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do excerto abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 434816/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384774-3, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/02/2014).
Portanto, comprovado documentalmente que a parte Autora não optou pela conversão da licença-prêmio não usufruída para fins de aposentadoria, nem cometeu faltas injustificadas, conforme pugnado na exordial, faz jus ao pagamento de 03 (três) meses a título de licença-prêmio não gozada, referente ao quinquênio de 06/05/2016 a 06/05/2021 (ID Num. 152377996 - Pág. 1), devendo ser utilizada, como base de cálculo indenizatória, a última remuneração percebida pelo (a) Demandante antes da publicação oficial do Ato Aposentatório.
Pontuo que sobre a indenização devida não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ao fim, esclarece-se que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de REJEITAR a prejudicial de mérito prescricional levantada pelo Ente Público Réu; RECONHECER, EX OFFICIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a Autarquia Previdenciária Estadual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL VEICULADA NA EXORDIAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I DO CPC, PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA OS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1 (UM) PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO QUANDO EM ATIVIDADE (QUINQUÊNIO: 06/05/2016 a 06/05/2021), CORRESPONDENTES A 3 (TRÊS) MESES DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELO (A) DEMANDANTE ANTES DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ATO APOSENTATÓRIO (excluídas verbas transitórias e em caráter pro labore faciendo), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais Potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, na data registrada em sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802640-02.2021.8.20.5101
Francisca Engraca Silva dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joseph Carlos Vieira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 12:32
Processo nº 0861138-61.2025.8.20.5001
Rossilda Celina Pinheiro de Souza
Municipio de Natal
Advogado: Rodrigo Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 10:50
Processo nº 0865506-16.2025.8.20.5001
Elba Adriana Camara da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 11:24
Processo nº 0809548-55.2024.8.20.5106
Maria Eduarda Moura Luciano
Unitour Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Silviany Ramos Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:10
Processo nº 0810751-18.2025.8.20.5106
Pedro Hernandro Gualberto Duarte
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 15:48