TJRN - 0861138-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0861138-61.2025.8.20.5001 Exequente(s): ROSSILDA CELINA PINHEIRO DE SOUZA Executado(s): MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Requer a autora seja deferida a tutela provisória de evidência, com supedâneo no artigo 311, inciso IV, do CPC, determinando-se ao ente público restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade que entende devido.
O instituto da tutela de evidência, diferente das tutelas de urgência, não impõe a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris para o seu deferimento.
Todavia, faz-se necessário, no presente caso, que a exordial venha instruída com prova documental suficiente para evidenciar o direito do autor, de forma que o réu não posso opor prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante art. 311, IV do CPC.
No entanto, esta modalidade da tutela de evidência não está inserida nas possibilidades de o juiz decidir liminarmente, ou seja, inaudita altera pars, conforme parágrafo único do supra citado dispositivo, devendo, portanto, ser oportunizada a apresentação de contestação.
Por ser assim, considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, deixo para apreciar a tutela de evidência na ocasião do julgamento desta demanda, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
O pedido subsidiário de tutela de urgência não merece melhor sorte.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições verifico a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Assim, sua pretensão encontra óbice na Lei nº 9.494, declarada constitucional pelo STF.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível) Ora, é o caso dos autos, no qual a parte autora postula progressão funcional, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária (aumento de vantagens) em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Desse modo, consubstanciando-se o pleito de antecipação de tutela em obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Tal entendimento vem sendo albergado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
MEDIDA QUE CAUSA AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE TENHA POR ESCOPO A liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, NOS TERMOS DOS arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997. situação em debate QUE não tem natureza previdenciária, HIPÓTESE EXCEPTIVA Prevista na Súmula nº 729 do STF.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento pacífico da Corte Superior, é vedada nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.001524-7.
Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco Góes.
Julgamento 22.02.2018. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desse modo, CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ROSSILDA CELINA PINHEIRO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de ROSSILDA CELINA PINHEIRO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0861138-61.2025.8.20.5001 Exequente(s): ROSSILDA CELINA PINHEIRO DE SOUZA Executado(s): MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Requer a autora seja deferida a tutela provisória de evidência, com supedâneo no artigo 311, inciso IV, do CPC, determinando-se ao ente público restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade que entende devido.
O instituto da tutela de evidência, diferente das tutelas de urgência, não impõe a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris para o seu deferimento.
Todavia, faz-se necessário, no presente caso, que a exordial venha instruída com prova documental suficiente para evidenciar o direito do autor, de forma que o réu não posso opor prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante art. 311, IV do CPC.
No entanto, esta modalidade da tutela de evidência não está inserida nas possibilidades de o juiz decidir liminarmente, ou seja, inaudita altera pars, conforme parágrafo único do supra citado dispositivo, devendo, portanto, ser oportunizada a apresentação de contestação.
Por ser assim, considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, deixo para apreciar a tutela de evidência na ocasião do julgamento desta demanda, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
O pedido subsidiário de tutela de urgência não merece melhor sorte.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições verifico a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Assim, sua pretensão encontra óbice na Lei nº 9.494, declarada constitucional pelo STF.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível) Ora, é o caso dos autos, no qual a parte autora postula progressão funcional, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária (aumento de vantagens) em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Desse modo, consubstanciando-se o pleito de antecipação de tutela em obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Tal entendimento vem sendo albergado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
MEDIDA QUE CAUSA AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE TENHA POR ESCOPO A liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, NOS TERMOS DOS arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997. situação em debate QUE não tem natureza previdenciária, HIPÓTESE EXCEPTIVA Prevista na Súmula nº 729 do STF.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento pacífico da Corte Superior, é vedada nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.001524-7.
Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco Góes.
Julgamento 22.02.2018. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desse modo, CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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