TJRN - 0800967-62.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ALUIZIO PEREIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de DILBERTO DIAS DE BARROS E OUTROS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800967-62.2022.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO PEREIRA DE SOUZA REU: DILBERTO DIAS DE BARROS E OUTROS, ESPÓLIO DE MARIA DIAS BARROS SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por rescisão de contrato de parceria rural proposta por ALUÍZIO PEREIRA DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE MARIA DIAS BARROS, neste ato representado por Dilberto Dias de Barros, todos qualificados.
O requerente alegou, em suma, que firmou contrato de parceria de engorda e de compra e venda de animais bovinos com a parte demandada, tendo sido ambos pactuados de forma verbal.
Aduziu, ainda, que após a morte da Sra.
Maria Dias, o requerido ficou responsável por dar continuidade aos contratos outrora celebrados, de modo que, no ano de 2019, sem qualquer aviso prévio, realizou a venda dos referidos animais, os quais pertenciam ao demandante.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, assim como a restituição do montante oriundo da venda do gado.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça ao promovente (Id 94872615).
Audiência de conciliação realizada (Id 100132255).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 101328856), tendo pugnado pela improcedência total do pleito autoral, bem como pelo acolhimento da reconvenção.
Impugnação à contestação (Id 103061141).
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Id 105842945), a qual foi adiada em razão de pleitos autorais (Id’s 117293750 e 126084237).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id 133559156).
Instadas a apresentarem alegações finais, decorreu o prazo sem que as partes tenham apresentado qualquer manifestação (Id’s 137532851 e 143960624). É o relatório.
Fundamento.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão de mérito, neste processo, quanto à ilegalidade, ou não, da venda de animais bovinos, os quais, supostamente, eram de propriedade do autor e foram removidos e vendidos pelo requerido sem qualquer aviso prévio, razão pela qual pugna o demandante pela indenização a título de danos morais e materiais, além da restituição do valor oriundo da negociação supracitada.
Conforme se observa na exordial, em 1987 os litigantes celebraram contrato de engorda e de compra e venda de gado, através do qual a Sra.
Maria Dias compraria os animais e os entregaria ao promovente, o qual, utilizando a propriedade rural da ré, ficaria responsável pela engorda do rebanho, de modo que, após finalização deste ciclo, os bovinos seriam vendidos.
Inicialmente, ressalta-se que os contratos pactuados de forma verbal são válidos, nos moldes do que estabelece o art. 107 do Código Civil, assim dispondo: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Outrossim, no tocante à formação do contrato, o art. 427 do diploma legal supracitado determina que: “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Diante disso, é incontroverso que o proponente deve estar vinculado à proposta realizada, assim como o contraente apresenta concordância com o que foi proposto.
Destaca-se, ainda, que o §1º, do art. 96, da Lei n.º 4.504/1964, a qual dispõe acerca do Estatuto da Terra, tratando acerca da parceria rural, estabelece: § 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
No caso sob análise, em que pese o demandante alegar que apenas houve a imposição das cláusulas contratuais, de forma que restou impossibilitado de negociá-las, observa-se que permaneceu no labor de 1987 até 2021, quando a propriedade rural foi vendida, razão pela qual que se presume que as condições impostas pelo contraente não lhe causaram prejuízos intensos.
Outrossim, conforme mencionado pelo promovente na exordial, havia a renovação contratual a cada lote de animais novos, sendo afirmado pelo requerente que, após o falecimento da Sra.
Maria Dias, não houve mais a disponibilização de lotes.
Diante disso, é incontestável que o contrato se encerrou com o óbito da proprietária da terra, ora demandada, de forma que não há que se falar em rescisão unilateral de contrato decorrente da venda do gado.
Ainda, destaca-se que, apesar de o autor haver colacionado aos autos documentos relativos ao controle vacinal dos bovinos (Id 86257359), os elementos probatórios são insuficientes para fins de comprovação de que os animais vendidos a ele pertenciam.
Corroborando com o fato supramencionado, observa-se que, em sede de audiência de instrução e julgamento (Id 133559156), as testemunhas arroladas, tanto pelo autor quanto pelo réu, foram categóricas em afirmar que as cabeças de gado vendidas pertenciam à Sra.
Maria Dias e não ao Sr.
Aluízio, ora promovente.
Assim, não há que se falar em devolução de valores decorrentes da venda dos animais.
Quanto ao prejuízo material alegadamente sofrido pelo demandante, decorrente das benfeitorias na estrutura do imóvel rural, a exemplo da construção de cercas, verifica-se que o autor, além de não ter acostado nenhuma imagem comprovando as obras realizadas, também não anexou nenhum comprovante de pagamento relativo aos materiais que necessitou comprar.
Some-se a isso o fato de que o Sr.
Windenberg, testemunha arrolada pela parte ré, afirmou que possui propriedade vizinha à da demandada e desconhece a realização de melhorias pelo promovente.
No tocante à ordem de preferência, constata-se que o demandado colacionou, em sede de contestação, prints de conversa do aplicativo Whatsapp (Id 101328856, p. 5), que demonstram a tentativa de contato com o requerido, por intermédio do seu filho, a qual restou infrutífera.
Em sede de impugnação à contestação, contudo, o requerente não produziu novas provas que pudessem afastar o alegado, tendo apenas negado as informações trazidas pelo requerido. É indubitável, portanto, que não houve, nos autos, a produção de provas robustas e inequívocas que demonstrem o cometimento de ato ilícito pela parte requerida.
Segundo o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de que a parte ré praticou os atos que deram causa aos danos alegados.
Concomitante a isso, nos moldes do art. 186 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano, os quais não foram demonstrados de forma clara nos presentes autos.
Isso porque, por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, em razão de não ter restado comprovado que houve a rescisão contratual unilateral e que os animais bovinos pertenciam ao requerente, não há que se falar em cometimento de conduta ilícita pelo demandado e, por consequência, há ausência de nexo causal entre a conduta e o dano.
Diante disso, inexiste o dever de reparar.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC . 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ . 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator.: Des(a) .
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Assim, levando-se em consideração que não ficou demonstrado que houve o cometimento de ato ilícito pelo demandado, conclui-se pelo não cabimento do pedido autoral.
Quanto ao pedido de reconvenção, para que haja a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que não merece prosperar, tendo em vista que não demonstrou o dano moral alegadamente sofrido.
Assim, entende-se que a situação discutida nesta demanda configurou apenas mero aborrecimento e dissabor, e, embora seja um fato não desejável, não restou evidenciado ofensa a direitos da personalidade da vítima, que pudessem macular a sua dignidade, de forma que, por si só, não tem o condão de engendrar dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), permanecendo sua cobrança suspensa em função da justiça gratuita ora concedida.
Condeno o reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), permanecendo sua cobrança suspensa em função da justiça gratuita ora concedida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 29/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Patu.
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15/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:45, Vara Única da Comarca de Patu.
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08/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:10
Juntada de diligência
-
05/09/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Patu.
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16/07/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/07/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Patu.
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:53
Juntada de diligência
-
06/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Patu.
-
18/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:06
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/03/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Patu.
-
18/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 07:28
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:07
Juntada de diligência
-
15/12/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:33
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Patu.
-
25/08/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:50
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Patu.
-
15/05/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Patu.
-
15/05/2023 08:54
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:58
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Patu.
-
13/02/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO PEREIRA DE SOUZA.
-
08/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/02/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 01/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2022 05:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 05:22
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 08/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUIZIO PEREIRA DE SOUZA.
-
27/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 05:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:20
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 20/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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