TJRN - 0814568-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814568-08.2025.8.20.5004 Parte autora: ISABELA BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA Parte ré: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes à concessão da pretensão.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Passo a tratar do rito processual.
Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho, nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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