TJRN - 0803241-82.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:39
Conclusos para despacho
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19/09/2025 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 19:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803241-82.2024.8.20.5107 Promovente: SEVERINO FREIRE DOS SANTOS Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA SEVERINO FREIRE DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor da A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu o autor que: o demandado vem fazendo descontos em seu benefício, no valor de R$ 49,42 sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL"; não se associou, nem autorizou qualquer desconto, nem celebrou contrato com a demandada.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida a lhe devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício e lhe pagar uma indenização por danos morais que afirma ter suportado no valor de R$ 30.000,00.
Tutela de urgência concedida por este Juízo no ID 136289747.
Citado regularmente (ID 154613103), a parte demandada não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação (ID 156063557), razão pela qual o autor pugnou pela decretação de revelia, tendo em vista a ausência da demandada ao ato. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve a Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada (ID 154613103), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou justificativa, motivo pelo qual deve-se reconhecer a sua REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que cumpre ao autor fazer prova de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele.
In casu, o autor logrou comprovar que sofreu desconto em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL", conforme histórico de créditos acostado ao ID 136251066.
A demandada, ao contrário, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sequer apresentou defesa nos autos, inexistindo documentos que justifiquem os descontos nos proventos do autor.
Assim, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da requerida diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido, veja-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, resta demonstrada a prática de ato ilícito da demandada em desfavor do autor, o que, nos termos do art. 14, do CDC, enseja a reparação pecuniária de eventuais danos sofridos pelo autor.
Outrossim, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser acolhido o pedido autoral de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, inclusive os descontos feitos no curso do processo, desde que devidamente demonstrados e abatendo os valores eventualmente devolvidos/estornados.
Esse é o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802546-05.2022.8.20.5106ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANTONIA JALES DANTAS ADVOGADO(A): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE BUSCA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ação indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário em razão de contribuição sindical.
Insurge-se a parte autora contra a sentença almejando a majoração dos danos morais fixados na origem em R$ 3.000,00.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, pois suficiente para compensar o abalo suportado pela autora.
Encargos moratórios.
Ajuste de ofício e, no mais, sentença mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO:DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ajustando, de ofício, os critérios de correção da indenização por danos morais com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que alcança a parte sucumbente (art. 98, §3º, do CPC).A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802546-05.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024)(grifos nossos).
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Isto porque estão presentes os requisitos exigidos nos arts. 186 e 927, do CC, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
O ato ilícito da requerida consiste no desconto no benefício previdenciário do autor referente a uma contribuição que este não consentiu nem autorizou, além de não ter apresentado qualquer justificativa para efetivação de tais descontos e, nos termos do art. 14, do CDC, deve reparar os danos impingidos ao autor, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, uma vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de descontos em seu benefício previdenciário.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à requerida pela configuração dos danos morais ao autor.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade do autor foi afetada por conduta indevida da requerida que se apropriou de valores do benefício do autor sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, confirmando a Liminar do ID 136289747 e, por conseguinte: – DECLARO inexistente o negócio jurídico entre as partes, sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL” discutida nestes autos; e – CONDENO a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício do autor, inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora na forma legal, a partir da citação com incidência da Selic (art. 405 e 406, §§ 1° e 2°, do CC); e, – CONDENO a demandada a pagar em favor do autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, ambos a contar da publicação desta sentença.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss do CPC, para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FREIRE DOS SANTOS.
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21/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:34
Decretada a revelia
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30/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 18:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 30/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:54
Juntada de termo
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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24/04/2025 09:43
Recebidos os autos.
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24/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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24/04/2025 09:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 22/04/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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24/04/2025 09:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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17/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:39
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 22/04/2025 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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13/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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