TJRN - 0834467-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0834467-35.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimado, o Advogado de Defesa, Dr.
Paulo César Ferreira da Costa - OAB/RN 3864, para o fim de tomar ciência da Decisão id. 160958888.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal ..
Processo nº: 0834467-35.2024.8.20.5001 Autor: AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em face de Aluízio Cardoso da Silva pela suposta prática do crime de lesão corporal (art. 209, Código Penal Militar), contra o civil Lucas Gabriel Alves de Lima, em que o Ministério Público ofereceu denúncia em id. 133069696.
Formado o presente feito, o acusado constituiu advogado, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação de id. 158584764 e documentos anexos, no que requereu a absolvição sumária ao argumento de inexistência de dolo na conduta do réu.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, alegando a suficiência da peça acusatória e que não há elementos no momento que sustentem as teses defensivas, pugnando pela realização da instrução processual.
Relatado.
Decido.
I.
Análise da possibilidade de absolvição sumária É certo que não há previsão legal do instituto da absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal Militar consolidou o entendimento de que tal instituto, embora previsto no Código de Processo Penal comum, não possui aplicabilidade no âmbito da jurisdição castrense.
Dessa forma, mesmo que o processo contenha elementos que, na Justiça comum, autorizariam a absolvição sumária, na Justiça Militar o feito deverá obrigatoriamente seguir para as etapas subsequentes, compreendendo a instrução probatória e o julgamento, fases em que serão produzidas as provas necessárias e analisado o mérito da imputação formulada.
Em outras palavras, a possibilidade de absolvição do acusado não é apreciada em momento inicial, como ocorre no processo penal comum, mas apenas em fase processual posterior, após a completa formação do conjunto probatório.
II.
Análise da peça acusatória (art. 77 CPPM) Outrossim, reconheço a suficiência da peça acusatória, uma vez que contém a exposição de fato supostamente criminoso; narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; qualifica a pessoa do acusado, e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial militar que lhe foi anexado, razão pela qual tenho como presentes os pressupostos exigidos.
Ressalte-se que, para ser recebida, basta que a denúncia atenda aos requisitos elencados no art. 77 do CPPM, a fim de que possa ser exercido o direito à ampla defesa.
Não há, por isso, que se exigir que conte com maiores detalhes e esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato, questões essas que serão dirimidas no momento da instrução processual.
No tocante à alegação de ausência de dolo na conduta do acusado, tem-se que se trata de tese que exige a valoração do conjunto probatório, confundindo-se, portanto, com a análise de mérito da acusação, a qual possui momento oportuno no devido processo legal, qual seja, após o término da instrução processual.
Dessa forma, não sendo possível neste momento de cognição sumária analisar os elementos de provas que pesam sobre o réu, deve a análise da tese defensiva ser postergada para o fim da instrução.
Por isso, mantenho o recebimento da denúncia e determino à secretaria que designe audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta, sem necessidade de convocação do Conselho de Justiça, haja vista a determinação do art. 125, §5º, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:48
Outras Decisões
-
12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:10
Juntada de diligência
-
08/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
29/10/2024 11:49
Recebida a denúncia contra ALUÍZIO CARDOSO DA SILVA
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 04:13
Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 20/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 01:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866463-17.2025.8.20.5001
Alberto Luiz de Araujo
Usebens Seguros S/A
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 10:54
Processo nº 0820886-69.2024.8.20.5124
Banco Bradesco - Ag. 0321-2
Maria Elizabete da Silva
Advogado: Luciana Pereira Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 12:08
Processo nº 0820886-69.2024.8.20.5124
Maria Elizabete da Silva
Banco Bradesco - Ag. 0321-2
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 21:47
Processo nº 0813192-69.2025.8.20.5106
Francisco Agatangelo Freire
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 14:12
Processo nº 0808539-39.2025.8.20.5004
Ana Karine Diocleciano Gomes da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 20:15