TJRN - 0801310-42.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:14
Publicado Citação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Citação
Em cumprimento ao Despacho/Decisão de ID 164450988: “ Ademais, CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). ” -
19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:34
Outras Decisões
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18/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0801310-42.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CECILIA BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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