TJRN - 0817626-43.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:06
Juntada de termo
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09/11/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817626-43.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de outubro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:02
Juntada de petição
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23/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817626-43.2021.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: REU: FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106232059, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 27 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106232059.
Mossoró-RN, 27 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
27/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:03
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:26
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817626-43.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Réu: FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, em face de FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME, ELISIO HORCINIO DE PAIVA ANDRADE e CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a citação do(a)(s) promovido(a)(s) para o pagamento da quantia de R$ 198.318,78 advindas de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes.
Citada, a parte ré ofereceu embargos monitórios ao ID nº 83311292 - Pág. 1, sustentando quanto ao mérito a aplicação da teoria da imprevisão, diante da crise econômica ocasionado pela pandemia da COVID - 19, a qual fez com que a referida empresa se encontra em situação de extrema dificuldade financeira, com o balanço patrimonial totalmente comprometido.
Daí porque defendeu a inexistência de mora da obrigação e a necessidade da suspensão da exigibilidade das prestações, até que a crise econômico-financeira cesse ao menos parcialmente.
Requereu ainda a aplicação da Lei de Superendividamento com fincas a renegociar o saldo devedor decorrente da operação.
A autora apresentou impugnação. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
No que diz respeito à teoria da imprevisão, não vislumbro presentes os elementos necessários à sua aplicação.
A teoria da imprevisão põe em relevo, além da imprevisibilidade do fato do qual decorreu a onerosidade excessiva para uma das partes, as circunstâncias existentes ao tempo da pactuação em confronto com as do momento da execução da obrigação, com fincas a apurar eventual modificação da base contratual justificadora da intervenção do Poder Judiciário na equalização da relação obrigacional, na forma do art. 317 do CC.
Nessa perspectiva, o Código Civil em seus artigos 317 e 478 estabelece como requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão: a) a imprevisibilidade e extraordinariedade da modificação da base contratual; b) a onerosidade excessiva da prestação de uma das partes da avença; c) superveniência do fato desestabilizador.
Ocorre que no caso em apreço, o contrato objeto da monitória, o qual já constituiu um renegociação de débito anteriores, foi celebrado em 26/02/2021 data em que a pandemia ocasionada pela COVID-19 já se alastrava pelo mundo inteiro e em que as consequências econômicas decorrentes das medidas de isolamento social adotadas já eram de conhecimento público e notório, o que afasta o pressuposto da imprevisibilidade.
Em relação à aplicação das regras criadas pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, impõe se de plano o seu indeferimento.
Isto porque, as normas jurídicas instituídas pelo referida norma aplicam-se exclusivamente à dívida contraída por pessoa natural, como bem exposto na redação do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
E, no presente, estamos diante da cobrança de um débito contraído por pessoa jurídica, circunstância que por si só afasta a aplicação da Lei invocada pelos embargantes, dispondo, ademais, o ordenamento jurídico do procedimento próprio de recuperação judicial aplicável às empresas, instituído pela Lei nº 11.101/05.
Não bastasse isso, o procedimento de superendividamento tem rito próprio, instituído pelo art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o processamento de referido pedido de forma incidente em procedimento regido pelo rito comum, em especial pela formação de litisconsórcio passivo obrigatório formado por todos os credores do devedor.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos promovidos tenho por bem acolhê-lo.
Especificamente em relação aos demandados pessoa naturais ELISIO HORCINIO DE PAIVA ANDRADE e CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA impõe-se a aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, forte no art. 90, §3º, do CPC.
Em relação à ré FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME, pessoa jurídica, constam dos autos documentos comprobatórios da ausência de faturamento do ente jurídico, prova esta não afastada por outros elementos trazidos pelo autor.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagar ao autor a importância de R$ 198.318,78, com incidência de juros de mora a partir da citação, por não se tratar de mora "ex re", e correção monetária, a contar do dia do vencimento antecipado do título (24/08/2021), ambos segundo os índices contratualmente eleitos.
CONDENO, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em função da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:40
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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25/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 06:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 03:10
Decorrido prazo de ELISIO HORCINIO DE PAIVA ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:07
Decorrido prazo de CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:07
Decorrido prazo de CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 13:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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