TJRN - 0817626-43.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0817626-43.2021.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ROSANY ARAUJO PARENTE APELADO: FUTURA AQUICULTURA LTDA, ELISIO HORCÍNIO DE PAIVA ANDRADE, CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação, conforme o termo de acordo de id. 27514877.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, remeter ao juízo de origem com baixa na distribuição.
Publicar.
Natal, 17 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:38
Homologada a Transação
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16/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/10/2024 15:38
Desentranhado o documento
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16/10/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0817626-43.2021.8.20.5106 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTES: FUTURA AQUICULTURA LTDA, ELISIO HORCINIO DE PAIVA ANDRADE, CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ROSANY ARAUJO PARENTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26816254 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/11/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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09/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:10
Recebidos os autos.
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06/09/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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06/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817626-43.2021.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Réu: FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, em face de FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME, ELISIO HORCINIO DE PAIVA ANDRADE e CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a citação do(a)(s) promovido(a)(s) para o pagamento da quantia de R$ 198.318,78 advindas de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado entre as partes.
Citada, a parte ré ofereceu embargos monitórios ao ID nº 83311292 - Pág. 1, sustentando quanto ao mérito a aplicação da teoria da imprevisão, diante da crise econômica ocasionado pela pandemia da COVID - 19, a qual fez com que a referida empresa se encontra em situação de extrema dificuldade financeira, com o balanço patrimonial totalmente comprometido.
Daí porque defendeu a inexistência de mora da obrigação e a necessidade da suspensão da exigibilidade das prestações, até que a crise econômico-financeira cesse ao menos parcialmente.
Requereu ainda a aplicação da Lei de Superendividamento com fincas a renegociar o saldo devedor decorrente da operação.
A autora apresentou impugnação. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
No que diz respeito à teoria da imprevisão, não vislumbro presentes os elementos necessários à sua aplicação.
A teoria da imprevisão põe em relevo, além da imprevisibilidade do fato do qual decorreu a onerosidade excessiva para uma das partes, as circunstâncias existentes ao tempo da pactuação em confronto com as do momento da execução da obrigação, com fincas a apurar eventual modificação da base contratual justificadora da intervenção do Poder Judiciário na equalização da relação obrigacional, na forma do art. 317 do CC.
Nessa perspectiva, o Código Civil em seus artigos 317 e 478 estabelece como requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão: a) a imprevisibilidade e extraordinariedade da modificação da base contratual; b) a onerosidade excessiva da prestação de uma das partes da avença; c) superveniência do fato desestabilizador.
Ocorre que no caso em apreço, o contrato objeto da monitória, o qual já constituiu um renegociação de débito anteriores, foi celebrado em 26/02/2021 data em que a pandemia ocasionada pela COVID-19 já se alastrava pelo mundo inteiro e em que as consequências econômicas decorrentes das medidas de isolamento social adotadas já eram de conhecimento público e notório, o que afasta o pressuposto da imprevisibilidade.
Em relação à aplicação das regras criadas pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, impõe se de plano o seu indeferimento.
Isto porque, as normas jurídicas instituídas pelo referida norma aplicam-se exclusivamente à dívida contraída por pessoa natural, como bem exposto na redação do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
E, no presente, estamos diante da cobrança de um débito contraído por pessoa jurídica, circunstância que por si só afasta a aplicação da Lei invocada pelos embargantes, dispondo, ademais, o ordenamento jurídico do procedimento próprio de recuperação judicial aplicável às empresas, instituído pela Lei nº 11.101/05.
Não bastasse isso, o procedimento de superendividamento tem rito próprio, instituído pelo art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o processamento de referido pedido de forma incidente em procedimento regido pelo rito comum, em especial pela formação de litisconsórcio passivo obrigatório formado por todos os credores do devedor.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos promovidos tenho por bem acolhê-lo.
Especificamente em relação aos demandados pessoa naturais ELISIO HORCINIO DE PAIVA ANDRADE e CARIO SHEVES PAIVIANDRE MAIA impõe-se a aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, forte no art. 90, §3º, do CPC.
Em relação à ré FUTURA AQUICULTURA LTDA - ME, pessoa jurídica, constam dos autos documentos comprobatórios da ausência de faturamento do ente jurídico, prova esta não afastada por outros elementos trazidos pelo autor.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagar ao autor a importância de R$ 198.318,78, com incidência de juros de mora a partir da citação, por não se tratar de mora "ex re", e correção monetária, a contar do dia do vencimento antecipado do título (24/08/2021), ambos segundo os índices contratualmente eleitos.
CONDENO, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em função da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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