TJRN - 0802015-16.2017.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0802015-16.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, MARIA MONALIZA SANTOS SOLINO, JANIELLE KETLIN OLIVEIRA DE LIMA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0802015-16.2017.8.20.5001, proposta por Banco do Brasil S/A contra SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2), que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 e JANIELLE KETLIN OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*82-86, com último endereço à Rua Vale de Miranda, 1732, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-190 e Rua Vale de Miranda, 1732, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-190, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802015-16.2017.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) D E S P A C H O Considerando a certidão de trânsito em julgado no Id 146179316, em 7 de março de 2025.
Considerando a sentença não estabeleceu a necessidade de liquidação prévia (Id 137855510).
Ante todo o exposto, RECEBO o pedido formulado pela parte exequente no Id 152085891 e determino que a secretaria cumpra todo o roteiro abaixo: Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de edital, conforme determina o art. 513, § 2°, inciso IV, do CPC, como também a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública atuante no feito, para tomar ciência da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo de Id 152085893, qual seja, valor total de R$ 216.606,86 (duzentos e dezesseis mil seiscentos e seis reais e oitenta e seis centavos), sendo: R$ 195.141,32 (principal) + R$ 19.514,13 (honorários sucumbenciais) + R$ 1.951,41 (custas processuais antecipadas no início do processo).
Sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Considerando que a executada é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado atuante no feito, intime-se na modalidade pessoal.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se as partes, com a ressalva da intimação pessoal da DPE/RN atuante no feito.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 07:20
Processo Reativado
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA MONALIZA SANTOS SOLINO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA MONALIZA SANTOS SOLINO em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802015-16.2017.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 23/01/2017 pelo Banco do Brasil S/A contra SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, MARIA MONALIZA SANTOS SOLINO e JANIELLE KETLIN OLIVEIRA DE LIMA, estando a parte autora patrocinada por advogado e os réus pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte (DPE/RN), na qual a parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento da dívida no valor de R$ 161.525,50 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos), com vencimento final em 10/01/2016, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo denominado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 287.014.003 em 15/01/2015”, além das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos e quitou as custas processuais ao Id 8985976.
A inicial foi recebida ao Id 12109769, tendo sido expedido o mandado de citação e pagamento.
A ré MARIA MONALIZA foi citada no Id 13185855.
Após longa pesquisa e localização dos demais réus, todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital apenas da pessoa jurídica, o qual foi concretizada no Id 44324602.
A revelia da demandada Maria Monaliza foi decretada no Id 77497793, bem como a intimação do curador especial para apresentar defesa em prol da pessoa jurídica e determinação de citação da corré Janielle Ketlin.
A DPE/RN, na condição de curador especial, ofereceu contestação ao Id 78185982, pugnando preliminarmente pela concessão dos prazos em dobro e do não esgotamento dos meios ordinários de citação.
No mérito, apresentou defesa pela negativa geral dos fatos.
Réplica autoral ao Id 78685641.
Decisão ao Id. 82853303 restabelecendo a boa ordem processual.
Na decisão de Id 99044316, a citação por edital da pessoa jurídica ‘SUPERFARMA’ foi ratificada e a citação por edital da Corré Ketlin foi deferida e perfectibilizada no Id 104535232.
A DPE/RN, na condição de curador especial, ofereceu embargos à monitória ao Id 123039738, pugnando preliminarmente pela concessão dos prazos em dobro e da não incidência dos efeitos da revelia.
No mérito, apresentou defesa pela negativa geral dos fatos.
Houve intimação da demandante para réplica ao Id 128306391 e intimação para todas as partes se pronunciarem sobre a produção adicional de provas.
O demandante peticionou indicando não possuir outras provas a produzir (Id 129145030).
Do mesmo modo os réus (Id 129488103).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, diante da revelia de todos os réus, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do código de processo civil.
DA QUESTÃO PROCESSSUAL PENDENTE: Conforme consta da decisão de Id 99044316 a citação por edital da pessoa jurídica ré ‘superfarma’ foi considerada válida e ratificada, portanto não merece prosperar a impugnação apresentada pela DPE/RN no exercício de sua curadoria especial.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS: De início, destaco que revelia conduz a uma PRESUNÇÃO RELATIVA (iuris tantum) da veracidade dos fatos, podendo ser elidida por provas em contrário, isto é, diante da revelia dos três demandados, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas somente em relação a Ré Maria Monaliza, a qual foi citada na modalidade pessoal e não apresentou contestação.
Quanto aos demais embargantes, também réus, patrocinados pela DPE/RN, aplico o que determina o art. 341, parágrafo único, do CPC, quando preconiza que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Nesse prisma, diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, deve alcançar a qualidade da prova cabal para, só assim, conduzir ao julgamento de procedência dos pedidos.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo autor ao Id 8985952 (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX N.º 287.014.003), em diante, além da prova do inadimplemento da pessoa jurídica ré (Id 8985964) e comprometimento dos demais réus fiadores (Maria Monaliza e Janielle) nos termos do contrato celebrado, havendo a solidariedade quanto a obrigação de pagar (cláusula tigésima).
Com efeito, não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrido, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia R$ 161.525,50 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 15/01/2015 (cálculo ao Id 8985970) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Em verdade, como é cediço, a Defensoria Pública apenas cumpre o seu múnus público alusivo à curadoria especial, ventilando, quando muito, matérias unicamente de direito.
No presente caso sub judice, o Embargante não conseguiu comprovar nenhuma tese capaz de desconstituir o crédito buscado pelo Banco Embargado.
III.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, e CONDENO os três réus, solidariamente, ao pagamento do montante líquido e certo de R$ 161.525,50 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 15/01/2015 e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, ficando facultado ao autor promover o cumprimento de sentença, devendo cumprir todos os requisitos do art. 523 e 524, do CPC, mediante requerimento expresso.
Havendo custas processuais pendentes/remanescentes, após o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as devidas cobranças aos três réus vencidos.
Intimem-se as partes via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da DPE/RN atuante no feito.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MONALIZA SANTOS SOLINO em 12/09/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MONALIZA SANTOS SOLINO em 12/09/2024 23:59.
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01/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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01/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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28/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802015-16.2017.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à monitória Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 13 de agosto de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0802015-16.2017.8.20.5001 DECISÃO Compulsando os presentes autos, vê-se que houve a citação por edital da parte ré SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, bem como nomeação de Defensor Público Estadual para atuar na curadoria especial da parte citada, com a apresentação da contestação que repousa em Id. 78185982.
Ocorre que, tendo sido suscitada, na referida peça de defesa, a nulidade da citação por edital frente à ausência de esgotamento das diligências necessárias ao ato, este Juízo, por intermédio da decisão de Id. 82853303, determinou a renovação do ato citatório através de endereço indicado pela Defensoria Pública Estadual e, acaso frustrada a tentativa, a expedição de ofício a diversos órgãos e empresas na busca de um endereço atualizado da empresa requerida.
Autorizou-se, ainda, a citação da ré JANIELLE KETLIN através do contato telefônico indicado pela parte autora em Id. 78494906 - Pág. 2.
Contudo, não houve êxito na aludida diligência, conforme certificado em Id. 84065872.
Na sequência, foi expedido novo mandado de citação para o endereço localizado nas buscas, igualmente devolvido sem o devido cumprimento (Id. 98670222). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Conforme se denota dos autos, restaram-se infrutíferas todas tentativas de localização da parte ré SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. e JANIELLE KETLIN OLIVEIRA DE LIMA, em atenção ao disposto no art. 256, § 3º do CPC, mesmo após este Juízo ter determinado o cumprimento das diligências complementares requeridas pela Defensoria Pública Estadual.
Portanto, RATIFICO, em todos os seus termos, a citação por edital deferida em desfavor de SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. por ocasião da decisão em Id. 41853353.
Considerando o petitório do autor (Id. 98961417), DEFIRO, outrossim, a citação por edital da requerida JANIELLE KETLIN OLIVEIRA DE LIMA, devendo o autor providenciar o necessário para que esta aconteça.
Logo, a fim de que a relação processual se complete, DETERMINO a expedição do edital de citação com prazo de validade de 30 (trinta) dias a serem contados a partir da única publicação.
Tendo em vista que cabe ao autor providenciar a publicação do referido edital, fica este intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do edital, providenciar sua publicação em jornal local de ampla circulação, comprovando nos autos.
Comprovada a publicação, terá a parte ré o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta.
Sendo a ré revel, desde já, nomeio como curador especial o Dr.
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto, Defensor Público atuante nesta Vara (art. 257, IV, CPC).
Registrando que a nomeação do sobredito defensor não o vincula ao processo acaso não esteja nos quadros da Defensoria Pública para atuar neste Juízo, devendo assistir o réu aquele que estiver nos quadros do referido órgão para tal desiderato.
Na sequência, apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar sua réplica às contestações, retornando os autos, na sequência, conclusos para sentença, com prioridade, por se tratar de processo da META 2 do CNJ.
P.I.CUMPRA-SE, com a ressalva da intimação pessoal ao Defensor Público já atuante no feito.
Natal(RN), 24 de abril de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito -
06/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:48
Decorrido prazo de SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
29/10/2023 03:41
Publicado Citação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 11:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 30 (trinta) dias Processo n. 0802015-16.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) Citandos: SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 07.***.***/0001-41 e JANIELLE KETLIN OLIVEIRA DE LIMA , CPF *01.***.*82-86 , que se encontram em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: AS CITAÇÕES da SUPERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e JANIELLE KETLIN OLIVEIRA DE LIMA para PAGAREM a quantia de R$ 161.525,50 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 17012314220173400000008505962, para petição inicial, e e17091209534941100000011425962 , para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Mister se faz lembrar que o prazo de contestar conta-se a partir do prazo previsto neste Edital – 30 (trinta) dias, correndo da data da única publicação.
Natal, aos 28 de abril de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:16
Juntada de custas
-
24/09/2023 06:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802015-16.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, que considerando que a guia de pagamento do edital de citação, está datada de hoje, 12/09/2023, para fazer o pagamento, passo intimar a parte autora, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para tomar conhecimento e fazer o pagamento.
Natal, aos 12 de setembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:28
Juntada de custas
-
22/08/2023 13:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
04/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0802015-16.2017.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos em correição.
Verifico que nos autos consta a hipótese do artigo 485, III do CPC, conforme certidão de Id. 101234122.
Diante disso, intime-se a parte autora pessoalmente pela via postal com AR, e seu advogado, pela publicação, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito, recolhendo as custas processuais relativas à citação por edital ora deferida e ou requerer o que entender de direito, sob pena de caracterizar abandono processual.
P.I.C.
NATAL/RN,26 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:37
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:45
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:37
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 18:45
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 15:59
Outras Decisões
-
25/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 06:53
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 18:46
Outras Decisões
-
16/01/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/09/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 03:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 16:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:33
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:30
Outras Decisões
-
11/07/2019 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 00:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 00:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 13:11
Outras Decisões
-
06/12/2018 09:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:57
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 04/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 07:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 13:15
Expedição de Ofício.
-
09/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2018 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 07:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 08:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 09:08
Conclusos para julgamento
-
23/04/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 07:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2018 07:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 08/02/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 12:10
Juntada de documento de identificação
-
07/11/2017 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2017 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2017 16:00
Conclusos para julgamento
-
30/08/2017 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2017 02:53
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/04/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2017 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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