TJRN - 0101262-19.2018.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo as partes para ciência da decisão de id. 143479913, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 6 de março de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006 -
08/05/2024 09:44
Indeferido o pedido de CRISTOVAO SEVERO MARINHO
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08/05/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, em cumprimento ao despacho do ID 117285864, intimo a defesa do denunciado Cristovão Severo Marinho para oferta de Alegações Finais, no prazo de 10 dias. -
18/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 16:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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05/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/02/2024 06:15
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as Defesas para tomarem ciência da decisão do ID 113421489. -
16/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:27
Mantida a prisão preventida
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11/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:25
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:25
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:25
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:25
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0101262-19.2018.8.20.0102 Autor: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Parte Ré: REU: ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, JOSENILDO ALVES DA SILVA, RAMIRO SEVERO DE MELO, CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS, CRISTOVAO SEVERO MARINHO, JOSE MARIA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a defesa técnica do acusado CRISTOVAO SEVERO MARINHO para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o teor da certidão de ID nº 112264009 Natal, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito em substituição legal -
11/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:58
Juntada de diligência
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29/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Processo: 0101262-19.2018.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, JOSENILDO ALVES DA SILVA, RAMIRO SEVERO DE MELO, CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS, CRISTOVÃO SEVERO MARINHO e JOSÉ MARIA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, JOSENILDO ALVES DA SILVA, RAMIRO SEVERO DE MELO, CLENILDO BARBO-SA DOS SANTOS, CRISTOVÃO SEVERO MARINHO, JOSÉ MARIA DE MORAIS, conforme denúncia (ID nº 65710319- Págs. 01/31) e aditamento (ID nº 65713285-Págs. 01/02).
Na oportunidade de recebimento da denúncia, em 02 de maio de 2018, restou decretada a prisão preventiva dos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, RAMIRO SEVERO DE MELO, CLENILDO BARBO-SA DOS SANTOS, CRISTOVÃO SEVERO MARINHO, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA e MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA (ID nº 65710323.
Aditada denúncia para fins de inclusão do réu JOSÉ MARIA DE MORAIS e informação sobre acordo de colaboração, a qual foi devidamente recebida (ID nº 65713289).
Em atenção a peças petitórias apresentadas pela defesa dos acusados, foi concedida a prisão domiciliar em favor de FABIANO BEZERRA DE FARIAS (ID nº 68595697), e indeferido pedido de revogação da prisão de RAMIRO SEVERO DE MELO (ID nº 69305828), havendo registro nesta última decisão de que os réus CRISTOVÃO SEVERO MARINHO e CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS tiveram suas prisões preventivas revogadas por força de decisão proferida nos autos nº 0100210-17.2020.8.20.0102 e nº 0100147-89.2020.8.20.0102.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim declinou a competência para a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) (ID nº 69779985).
Revogadas medidas cautelares de monitoração eletrônica e suspensão do exercício da profissão em favor de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS (ID nº 73981182).
Audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2021 (ID nº 72011135).
Em 21 de setembro de 2021, o Colegiado prorrogou a cautelar de monitoração eletrônica por prazo indeterminado, em face do acusado Cristovão Severo Marinho (ID nº 73565846).
No dia 01 de outubro de 2021, foram revogadas as medidas cautelares alternativas de monitoração eletrônica e suspensão do exercício da profissão em face de Clenildo Barbosa dos Santos (ID nº 74018747).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID nº 75504783), requerendo a pronuncia dos acusados.
O réu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS apresentou alegações finais no ID nº 76076730.
Os réus CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS (ID nº 76437947), RAMIRO SEVERO DE MELO (ID nº 76758299) e MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA (ID nº 77777900), apresentaram alegações finais.
Os réus ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS e JOSENILDO ALVES DA SILVA apresentaram alegações finais no ID nº 77791408.
O réu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS ratificou alegações finais no ID nº 84825224.
Os réus ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, FABIANO BEZERRA DE FARIAS, JOSENILDO ALVES DA SILVA e MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA ratificaram alegações finais no ID nº 85882967.
As defesas de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS (ID nº 85956494) e RAMIRO SEVERO DE MELO (ID nº 96085467) ratificaram as alegações finais.
Em 12 de maio de 2023, reanalisadas, restaram mantidas as prisões me face de ADILSON LIMA DA CRUZ, RAMIRO SEVERO DE MELO, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA e MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, assim como extinta a punibilidade de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (ID nº 100089898).
O acusado RAMIRO SEVERO DE MELO requereu conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (ID nº 101954766), o que foi indeferido por este Colegiado, mantendo sua prisão preventiva (ID nº 103798132).
No dia 21 de agosto de 2023, o Colegiado manteve a prisão preventiva de ADILSON LIMA DA CRUZ, RAMIRO SEVERO DE MELO, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA e MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA (ID nº 105382608).
Vieram os autos conclusos para fins de reavaliação das prisões que continuam em vigência. É o relatório.
Passamos a decidir.
Considerando a iminência de transcorrer os 90 (noventa) dias sem que tenha havido nova reanálise, passamos a exercer o juízo de revisão acerca da necessidade da manutenção das prisões decretadas, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A prisão cautelar é uma medida de exceção e, como tal, deve ser utilizada em situações de extrema gravidade, porquanto importa em restrição ao direito de liberdade individual.
Destarte, prevê o ordenamento jurídico pátrio como pressupostos indispensáveis a custódia preventiva indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Já o segundo requisito consiste nos fundamentos da preservação da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Essa espécie de decreto cautelar tem caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada, a qualquer momento quando, no decorrer do processo ou da investigação, não mais persistem as razões que determinaram a custódia provisória, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal (CPP).
Inexiste, todavia, a determinação de pôr o réu preso em liberdade após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Isso porque, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não importa em revogação automática da prisão cautelar.
Neste sentido: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. (...) 3.
O risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas revela-se patente, uma vez que (i) subsistem os motivos concretos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) trata-se de agente de altíssima periculosidade comprovada nos autos; (iii) há dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas; (iv) o investigado compõe o alto nível hierárquico na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC; (v) o investigado ostenta histórico de foragido por mais de 5 anos, além de outros atos atentatórios à dignidade da jurisdição. 4.
Ex positis, suspendem-se os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191.836, até o julgamento do respectivo writ pelo órgão colegiado competente, consectariamente determinando-se a imediata PRISÃO de ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO (“André do Rap”). 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” STF.
SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 2.
No presente caso, tem-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do ora recorrente em 22/7/2020, e o Tribunal de origem julgou o habeas corpus em 7/10/2020, não tendo ultrapassado o prazo de 90 dias quando da análise do remédio constitucional. 3.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta em razão "das circunstâncias em que o crime ocorreu", encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada. 4.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).
Analisando as peculiaridades dos autos, em que pese a quantidade de denunciados e a complexidade dos fatos analisados, verifica-se que o processo se encontra tramitando regularmente, de modo que, no presente feito, a revogação da prisão preventiva dos acusados só se tornaria viável em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, considerando a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
No caso, os acusados restaram denunciados por integrarem, em tese, grupo de extermínio atuante no Município de Ceará-Mirim/RN e região, destinada à prática de homicídios e outras infrações penais.
A denúncia está lastreada nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 250/2017, e versa sobre as circunstâncias da morte de GEOVANE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, ocorrida em 11 de junho de 2017, na zona rural de Ceará-Mirim/RN.
Os autos trazem provas de materialidade e autoria suficientes para justificar a prisão provisória.
Já no que diz respeito aos pressupostos cautelares ou fundamentos da prisão, também continuam presentes, uma vez que há, nos autos, indícios de que os denunciados, em tese, possuem, envolvimento em crimes praticados no âmbito de uma milícia privada, com possível atuação em dezenas de delitos ocorridos no Município de Ceará-Mirim/RN.
Além disso, verifica-se que alguns dos denunciados respondem por outras ações penais que tramitam neste Juízo, circunstância que também justifica a manutenção da prisão provisória, especialmente para garantir a ordem pública, pois, caso sejam soltos, existe risco concreto de os acusados retornarem à prática de atividades criminosas.
Cumpre destacar ainda a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados, os quais se caracterizam como crimes hediondos, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, e causam grave intranquilidade social nas comunidades em que são cometidos.
Assim, considerando a periculosidade concreta dos acusados e a repercussão social dos delitos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobre o assunto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO).
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO.
PRIMEIRA FASE ENCERRADA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
No caso em exame, apesar da complexidade do feito, que busca a apuração de crime de extrema gravidade, sendo o acusado integrante de grupo de extermínio na Comarca à época dos fatos, cujo processo ainda demandou o cumprimento de cartas precatórias e a elaboração de laudos a pedido da defesa, observo que já foram realizados os atos processuais previstos no art. 422 do Código de Processo Penal, estando o Magistrado de piso apenas aguardando a manifestação da defesa para então designar a sessão plenária do Tribunal do Júri.
Desse modo, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica nenhuma desídia do Magistrado na condução do processo em questão, especialmente porque está envidando todos os esforços para que seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri e, consequentemente, proferida a sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ. 3.
Em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente.
Contudo esse não é o caso dos autos, uma vez que o paciente responde pela prática de crimes de extrema gravidade (três homícidos consumados e um homicídio tentado), sendo ele integrante de grupo de extermínio.
Ademais, a instância a quo registrou a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do paciente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, especialmente porque não houve comprovação de que seu estado de saúde demanda a expedição de alvará de soltura, como requerido. 4.
Ordem denegada, com recomendação. (STJ, HC n. 607.212/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.
Ressaltou o Magistrado de piso que o crime de homicídio qualificado havia sido perpetrado em concurso com o sobrinho do acusado, que, inclusive, estaria foragido desde a prisão do paciente.
Consignou, ainda, a repercussão do crime, que foi premeditado, e o fato de a vítima ter sido casada com o filho do paciente - eles estavam separados por ocasião dos fatos. 3.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 512782 SP 2019/0154473-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020).
Tudo isso considerado, não se vislumbra a modificação na compreensão do periculum libertatis no que se refere aos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, RAMIRO SEVERO DE MELO, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA e MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, ou qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação das medidas cautelares, estando ainda presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, não sendo o caso de revogação, nem de aplicação de medidas mais brandas.
Cumpre frisar que o presente feito ainda não foi concluso para julgamento, tendo em vista que a defesa de CRISTOVÃO SEVERO MARINHO não apresentou alegações finais (ID nº 110482075), apesar de ter sido intimada mais de duas vezes (ID´s nº 102034663, 104271218 e 105606021).
Dessa forma, de acordo com Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
Ante o exposto, este Colegiado MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA de ADILSON LIMA DA CRUZ, RAMIRO SEVERO DE MELO, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA e MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ademais, aplica-se multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos em face do advogado constituído do acusado CRISTÓVÃO SEVERO MARINHO, oportunidade em que sua inércia deverá ser comunicada a OAB – Seccional Rio Grande do Norte, mediante expedição de ofício a instituição.
Após, intime-se o acusado CRISTÓVÃO SEVERO MARINHO para que, caso queira, em 10 (dez) dias, constitua novo advogado.
Silente o réu, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Esta decisão foi deliberada e assinada pelo colegiado, conforme documento de comprovação em expediente próprio.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedientes necessários.
Natal/RN, data do sistema.
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES Juíza de Direito TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:47
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
25/08/2023 11:38
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
25/08/2023 11:38
Desapensado do processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
25/08/2023 11:32
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
-
24/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo a defesa do denunciado Cristovão Severo Marinho para ciência da certidão do ID 105603947, bem como, para oferta de Alegações Finais, no prazo de 10(dez) dias. -
22/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:29
Mantida a prisão preventida
-
17/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo a 4ª Defensoria Criminal para que tome ciência da decisão do ID 103798132. -
31/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:44
Desacolhida a prisão domiciliar
-
11/07/2023 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:19
Apensado ao processo 0100827-16.2016.8.20.0102
-
03/07/2023 18:19
Desapensado do processo 0100827-16.2016.8.20.0102
-
03/07/2023 18:08
Apensado ao processo 0100827-16.2016.8.20.0102
-
21/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
20/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:29
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
12/05/2023 13:29
Mantida a prisão preventida
-
11/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:00
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
24/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/03/2023 10:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
23/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
07/03/2023 19:20
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 14:35
Juntada de termo
-
08/08/2022 17:32
Decorrido prazo de RAMIRO SEVERO DE MELO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:32
Decorrido prazo de RAMIRO SEVERO DE MELO em 25/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 21:20
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 21:20
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 07:31
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:31
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:09
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 09:09
Expedição de Ofício.
-
30/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 03:21
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Natal em 26/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:59
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:59
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2021 03:13
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2021 15:40
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/10/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
25/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 14:35
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 14:11
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 12:47
Juntada de laudo pericial
-
05/10/2021 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
01/10/2021 11:57
Outras Decisões
-
30/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/09/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
21/09/2021 15:53
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 06:19
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 06:19
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 04:57
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 14:52
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 06:08
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 06:08
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 05:56
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 05:56
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:06
Decorrido prazo de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 01:26
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2021 02:06
Decorrido prazo de ALTINO RUY PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:31
Audiência instrução e julgamento designada para 22/09/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
19/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/08/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
19/08/2021 06:05
Decorrido prazo de ERIBALDO SOARES DA CAMARA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 05:45
Decorrido prazo de ENEAS LOPES MARINHO NETO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 04:04
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 03:42
Decorrido prazo de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO BERNADINO PEREIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de MIRIAM MIRANDA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS MONTEIRO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de IOLANDA MIRANDA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA MARINHO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:06
Decorrido prazo de CRISTINA SEVERO MARINHO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:02
Decorrido prazo de HAEDSON DE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de RADMILA DA SILVA SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SANTANA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:56
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:53
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:35
Audiência instrução e julgamento designada para 19/08/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
13/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/08/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
13/08/2021 02:03
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:31
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:29
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MORAIS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:10
Decorrido prazo de ADILSON LIMA DA CRUZ em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:10
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA DE FARIAS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:10
Decorrido prazo de DAMIAO DA COSTA CLAUDINO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:10
Decorrido prazo de CRISTOVAO SEVERO MARINHO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSENILDO ALVES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 03:24
Decorrido prazo de MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 03:08
Decorrido prazo de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:15
Decorrido prazo de RAMIRO SEVERO DE MELO em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:54
Audiência instrução e julgamento designada para 12/08/2021 09:00 Gabinete 3/UJUDOCrim.
-
08/07/2021 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2021 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:01
Declarada incompetência
-
15/06/2021 03:22
Decorrido prazo de CRISTOVAO SEVERO MARINHO em 14/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 09:48
Decorrido prazo de MATIAS TOMAIS DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 09:48
Decorrido prazo de RAMIRO SEVERO DE MELO em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/06/2021 01:45
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 31/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 20:48
Concedida a prisão domiciliar
-
05/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 04:19
Digitalizado PJE
-
19/02/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2021 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2021 02:13
Recebimento
-
12/01/2021 12:04
Mero expediente
-
12/01/2021 09:50
Concluso para despacho
-
12/01/2021 09:38
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2021 09:19
Expedição de ofício
-
12/01/2021 03:42
Liberdade Provisória
-
12/01/2021 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/11/2020 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/11/2020 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/11/2020 02:18
Juntada de Parecer Ministerial
-
16/11/2020 12:01
Documento
-
10/11/2020 05:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/11/2020 05:28
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2020 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2020 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2020 12:08
Mero expediente
-
22/10/2020 10:45
Concluso para despacho
-
22/10/2020 10:39
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 11:19
Petição
-
12/08/2020 05:13
Expedição de ofício
-
16/07/2020 12:01
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2020 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2020 02:20
Incidente Processual Iniciado
-
06/05/2020 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2020 11:12
Outras Decisões
-
10/03/2020 10:21
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/03/2020 10:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 10:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 01:42
Concluso para despacho
-
02/03/2020 12:00
Apensamento
-
02/03/2020 12:00
Apensamento
-
02/03/2020 12:00
Apensamento
-
02/03/2020 12:00
Apensamento
-
02/03/2020 10:39
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2020 01:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/03/2020 01:03
Expedição de termo
-
28/02/2020 02:59
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2020 11:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/02/2020 11:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/02/2020 02:04
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/02/2020 02:03
Expedição de termo
-
07/02/2020 01:42
Petição
-
07/02/2020 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2020 11:23
Expedição de ofício
-
15/01/2020 09:31
Impedimento ou Suspeição
-
18/12/2019 03:46
Mero expediente
-
26/11/2019 03:31
Concluso para decisão
-
22/11/2019 02:22
Juntada de mandado
-
19/11/2019 10:51
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/11/2019 10:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/11/2019 10:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/11/2019 12:20
Certidão de Oficial Expedida
-
14/11/2019 10:00
Decurso de Prazo
-
12/11/2019 12:45
Apensamento
-
12/11/2019 12:43
Apensamento
-
12/11/2019 12:40
Apensamento
-
12/11/2019 12:26
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 01:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/11/2019 01:04
Desapensamento
-
12/11/2019 01:03
Desapensamento
-
24/10/2019 03:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2019 05:50
Mero expediente
-
18/10/2019 04:54
Concluso para decisão
-
18/10/2019 04:51
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 11:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2019 11:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2019 03:17
Petição
-
15/10/2019 03:14
Petição
-
15/10/2019 03:09
Petição
-
01/10/2019 12:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/10/2019 11:52
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2019 11:52
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2019 02:32
Outras Decisões
-
20/09/2019 10:47
Expedição de ofício
-
19/09/2019 01:56
Outras Decisões
-
16/09/2019 08:50
Juntada de Ofício
-
10/09/2019 04:01
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/09/2019 03:58
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/09/2019 03:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2019 03:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2019 03:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/08/2019 03:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2019 03:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2019 02:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/08/2019 11:37
Mero expediente
-
01/08/2019 03:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 03:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 10:51
Concluso para decisão
-
18/07/2019 10:40
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2019 03:28
Petição
-
10/07/2019 05:06
Petição
-
10/07/2019 04:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/07/2019 04:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/06/2019 03:40
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 11:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/06/2019 11:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/06/2019 04:53
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
05/06/2019 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2019 10:00
Mero expediente
-
03/06/2019 02:53
Concluso para despacho
-
03/06/2019 02:16
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 12:34
Desapensamento
-
30/05/2019 12:24
Desapensamento
-
30/05/2019 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 03:32
Expedição de ofício
-
29/05/2019 03:15
Mero expediente
-
29/05/2019 01:53
Juntada de mandado
-
28/05/2019 08:13
Concluso para despacho
-
28/05/2019 08:12
Expedição de termo
-
20/05/2019 10:20
Decurso de Prazo
-
17/05/2019 01:04
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 02:31
Petição
-
30/04/2019 02:25
Juntada de mandado
-
09/04/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 01:00
Mero expediente
-
20/03/2019 10:43
Concluso para despacho
-
15/03/2019 11:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/03/2019 11:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/03/2019 02:38
Petição
-
27/02/2019 11:14
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 10:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/02/2019 10:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/02/2019 02:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/02/2019 02:16
Juntada de Ofício
-
27/02/2019 02:14
Juntada de Ofício
-
11/02/2019 01:33
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
05/02/2019 02:22
Petição
-
01/02/2019 11:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/02/2019 11:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/01/2019 11:42
Expedição de termo
-
29/01/2019 01:37
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
29/01/2019 01:13
Expedição de termo
-
29/01/2019 01:02
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2019 10:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2019 10:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 11:13
Concluso para despacho
-
17/01/2019 05:49
Mero expediente
-
17/01/2019 05:06
Expedição de ofício
-
17/01/2019 02:19
Aditamento da denúncia
-
16/01/2019 09:19
Documento
-
16/01/2019 09:12
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/01/2019 05:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2019 05:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2018 04:46
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2018 05:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/12/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2018 05:16
Expedição de termo
-
12/12/2018 05:09
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 04:04
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2018 10:45
Outras Decisões
-
03/12/2018 11:41
Petição
-
03/12/2018 11:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2018 11:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2018 04:51
Concluso para decisão
-
03/12/2018 02:58
Juntada de mandado
-
06/11/2018 03:34
Concluso para despacho
-
06/11/2018 03:25
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2018 03:06
Petição
-
26/10/2018 03:02
Petição
-
26/10/2018 02:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/10/2018 02:51
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
01/10/2018 02:50
Expedição de termo
-
27/09/2018 10:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2018 10:59
Mero expediente
-
25/09/2018 03:18
Expedição de ofício
-
24/09/2018 10:14
Petição
-
24/09/2018 10:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/09/2018 02:44
Concluso para despacho
-
24/09/2018 02:39
Petição
-
24/09/2018 02:36
Petição
-
24/09/2018 02:36
Petição
-
13/08/2018 11:17
Petição
-
13/08/2018 04:47
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
13/08/2018 04:41
Expedição de termo
-
09/08/2018 04:14
Petição
-
09/08/2018 03:41
Juntada de AR
-
09/08/2018 03:41
Juntada de AR
-
03/08/2018 11:34
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2018 11:25
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2018 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 08:06
Certidão de Oficial Expedida
-
31/07/2018 12:56
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 12:48
Expedição de ofício
-
31/07/2018 12:29
Expedição de ofício
-
31/07/2018 11:43
Petição
-
26/07/2018 12:59
Outras Decisões
-
26/07/2018 12:58
Outras Decisões
-
26/07/2018 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2018 01:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/07/2018 11:12
Concluso para decisão
-
20/07/2018 11:06
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2018 08:07
Petição
-
20/07/2018 08:07
Petição
-
18/07/2018 03:22
Petição
-
18/07/2018 03:21
Petição
-
18/07/2018 02:11
Recebimento
-
12/07/2018 09:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/07/2018 01:35
Petição
-
07/07/2018 01:34
Petição
-
07/07/2018 01:32
Petição
-
07/07/2018 01:29
Petição
-
06/07/2018 11:20
Petição
-
06/07/2018 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2018 12:07
Expedição de ofício
-
03/07/2018 11:56
Expedição de ofício
-
28/06/2018 10:50
Expedição de ofício
-
28/06/2018 03:17
Mero expediente
-
28/06/2018 03:00
Concluso para despacho
-
28/06/2018 02:59
Juntada de Ofício
-
28/06/2018 02:20
Expedição de Carta precatória
-
26/06/2018 10:30
Apensamento
-
26/06/2018 10:22
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/06/2018 11:08
Petição
-
19/06/2018 11:04
Petição
-
19/06/2018 10:28
Expedição de termo
-
19/06/2018 09:35
Petição
-
19/06/2018 09:34
Petição
-
19/06/2018 09:27
Petição
-
19/06/2018 09:27
Recebimento
-
19/06/2018 08:39
Expedição de ofício
-
19/06/2018 08:28
Expedição de ofício
-
19/06/2018 08:28
Expedição de ofício
-
19/06/2018 02:37
Expedição de ofício
-
08/06/2018 11:50
Outras Decisões
-
07/06/2018 04:06
Concluso para decisão
-
07/06/2018 04:02
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/05/2018 09:13
Petição
-
28/05/2018 02:27
Certidão de Oficial Expedida
-
28/05/2018 02:14
Certidão de Oficial Expedida
-
25/05/2018 11:43
Recebimento
-
23/05/2018 10:32
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2018 03:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/05/2018 12:32
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2018 12:22
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 11:57
Petição
-
22/05/2018 11:44
Expedição de Mandado
-
22/05/2018 11:32
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2018 11:24
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2018 01:14
Expedição de Carta precatória
-
09/05/2018 12:08
Recebimento
-
02/05/2018 09:01
Denúncia
-
23/04/2018 10:20
Expedição de ofício
-
23/04/2018 09:17
Liminar
-
20/04/2018 11:29
Mudança de Classe Processual
-
20/04/2018 11:27
Recebimento
-
20/04/2018 01:55
Concluso para decisão
-
20/04/2018 01:54
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2018 08:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/04/2018 01:36
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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