TJRN - 0800205-21.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800205-21.2022.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JULIANA D APARECIDA SOUZA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL DE REPASSAR AO BANCO BRADESCO DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ EFETUAR OS DESCONTOS CONSIGNADOS E REPASSÁ-LOS À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA LEI 10.820/2003.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra a sentença que condenou o ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, devido ao não repasse de parcelas de empréstimo consignado descontadas da remuneração de servidor público municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Município de Caicó/RN deve ser responsabilizado pelo não repasse de valores descontados de empréstimo consignado de servidor público, gerando transtornos passíveis de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município de Caicó não comprovou que os valores descontados foram devidamente repassados ao Banco Bradesco, o que caracteriza omissão em sua responsabilidade contratual, causando prejuízos à parte autora. 4.
A falha no cumprimento da obrigação de repasse dos valores descontados configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois os transtornos causados ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a parte autora. 5.
Não houve comprovação de ato ilícito por parte do Banco Bradesco, que agiu dentro dos limites do contrato de empréstimo consignado, realizando os descontos diretamente na conta da autora, como previsto, em virtude da omissão do ente público. 6.
A responsabilidade do Município é objetiva, conforme a Constituição Federal, e a ausência de repasse de valores compromete a confiança do servidor público no sistema de consignação, justificando a reparação pelos danos morais causados. 7.
O art. 3º, III, da Lei 10.820/2003, que trata do empréstimo consignado para servidores públicos, impõe a responsabilidade ao ente público para realizar o repasse das parcelas descontadas diretamente na folha de pagamento, reforçando a obrigação do Município de cumprir com sua parte no contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, confirmando a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1.
O Município é responsável por falhas no repasse de valores de empréstimo consignado, configurando omissão passível de indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade do Município é objetiva, mesmo em caso de omissão, quando a falha compromete o direito do servidor público. 3.
A instituição financeira, no caso, não é responsável por danos morais, pois agiu conforme o contrato firmado com a parte autora. 4.
O art. 3º, III, da Lei 10.820/2003 impõe ao ente público a obrigação de realizar o repasse das parcelas descontadas de empréstimos consignados, reforçando sua responsabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Caicó, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0800205-21.2022.8.20.5101, em ação proposta por Juliana D Aparecida Souza Silva.
A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, rejeitando os demais pedidos formulados pela parte autora, incluindo a condenação do Banco Bradesco S/A.
Nas razões recursais (Id.
TR 18039832), o Município de Caicó sustenta que a condenação por danos morais imposta na sentença deve ser afastada, alegando que tal medida seria injusta e fomentaria a chamada "indústria do dano moral".
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 18039835), a parte autora, Juliana D Aparecida Souza Silva, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo passíveis de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-21.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
14/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:16
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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