TJRN - 0819747-39.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819747-39.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA JOELMA DO AMARAL Advogado(s): ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
RÚBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTES DO TJRN E DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
CRISE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO JUSTIFICA DESCUMPRIMENTO DA LEGALIDADE.
ART. 169 DA CF/1988, NÃO VIOLADO EM CASOS DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora do Poder Judiciário estadual para que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde fossem incluídos na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os auxílios alimentação e saúde, pagos em pecúnia e de forma habitual, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos servidores do TJRN; (ii) analisar a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre os valores reconhecidos judicialmente; e verificar a aplicabilidade do teto constitucional sobre as parcelas devidas, tendo em vista o alegado caráter remuneratório das verbas reconhecidas e (iii) analisar a relevância da alegação de crise financeira do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os auxílios alimentação e saúde, embora previstos legalmente como verbas de caráter indenizatório, são pagos mensalmente em pecúnia e de forma habitual, o que lhes confere natureza remuneratória para fins de composição da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. 4.
O entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023) é pacífico quanto à inclusão de parcelas pagas com habitualidade e em dinheiro na remuneração para cálculo de gratificações e adicionais, ainda que a lei preveja natureza indenizatória.
A respeito do tema, o Tribunal Pleno do TJRN, no Processo Administrativo nº 04101.025172/2022, reconhece expressamente a incidência dos auxílios na base de cálculo das verbas questionadas, consolidando entendimento no âmbito estadual. 5.
A contribuição previdenciária não incide sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, conforme decidido pelo STF no Tema 163 da repercussão geral.
Outrossim, o desconto de imposto de renda sobre tais valores também não se aplica, por configurarem rendimentos isentos, conforme interpretação do art. 6º, I, da Lei nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010).
Tal entendimento já se encontra consolidado nas Turmas Recursais do TJRN, conforme os seguintes julgados: Recurso Inominado Cível n.º 0813508-09.2025.8.20.5001, Rel.ª Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/07/2025, publicado em 09/07/2025; Recurso Inominado Cível n.º 0802268-42.2025.8.20.5124, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado e publicado em 16/07/2025; Recurso Inominado Cível n.º 0871875-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/07/2025, publicado em 17/07/2025; e Recurso Inominado Cível n.º 0871608-88.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/07/2025, publicado em 18/07/2025. 6.
Por fim, a crise financeira do ente público não constitui justificativa jurídica para o descumprimento do princípio da legalidade nem autoriza a violação de direito subjetivo do servidor, sob pena de deixá-lo à mercê da discricionariedade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia e com habitualidade, integram a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos servidores do TJRN. 2.
Verbas de natureza não incorporável à aposentadoria não sofrem incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, conforme dispõe o art. 201, §11, da CF/1988 e o Tema 163/STF da repercussão geral, bem assim nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 7.713/88 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A crise financeira do ente público não autoriza o descumprimento do princípio da legalidade nem a negação de direito subjetivo do servidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0819747-39.2024.8.20.5106, em ação proposta por Ana Joelma do Amaral.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado à inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, devidamente corrigidas.
Nas razões recursais (Id.
TR 28995812), o recorrente sustenta, em síntese: (a) a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e saúde, conforme previsão legal, o que impediria sua inclusão na base de cálculo de vantagens como 13º salário e 1/3 de férias; (b) a ausência de previsão legal para a integração dessas verbas na remuneração do servidor; (c) a vedação constitucional ao "efeito cascata" na remuneração de servidores públicos; (d) a necessidade de observância das consequências práticas da decisão, nos termos da Lei nº 13.655/2018, com eventual modulação de efeitos, caso mantida a sentença.
Ao final, requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões (Id.
TR 28995815), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que os auxílios alimentação e saúde possuem caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819747-39.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
27/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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