TJRN - 0801425-85.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:09
Juntada de guia de execução definitiva
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:41
Juntada de informação
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:21
Juntada de diligência
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO: 0801425-85.2023.8.20.5144 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MONTE ALEGRE INVESTIGADO: LEONARDO SILVA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MPRN - 01ª Promotoria de Monte Alegre em desfavor de LEONARDO SILVA DE SOUZA, conhecido como “Leo de Dona Chiquinha”, sobejamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 147 do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1942 (vias de fato), em concurso material, conforme artigo 69 do Código Penal, no contexto das relações domésticas e familiares, nos moldes do artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006, contra a sua ex-companheira E.
S.
D.
J.. 2.
Narra a denúncia nos seguintes termos (ID 108303294): No dia 12 de janeiro de 2023, por volta das 17h10, no estabelecimento Pizzaria e CIA, localizado no Centro do Município de Lagoa Salgada/RN, o denunciado Leonardo Silva de Souza ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, E.
S.
D.
J., na medida em que determinou que a vítima não colocasse homem dentro de casa quando estivesse com o filho do casal, pois se “ela tirasse muita onda”, daria dois tapas em seu rosto ali mesmo, além de afirmar que “o bagulho vai ficar doido”.
Momentos depois, no dia 13/02/2023, por volta das 00h20, o denunciado retornou ao local de trabalho da vítima, qual seja, a Pizzaria e CIA, onde continuou a proferir ameaças e praticou vias de fato contra E.
S.
D.
J., empurrando-a e forçando sua cabeça contra o chão, agressões estas que não deixaram marcas físicas. 3.
Inquérito Policial no ID 106075827. 4.
Denúncia recebida em 01.11.2023 (ID 110037694). 5.
Citação pessoal no ID 112203661 e resposta à acusação apresentada no ID 112312360. 6.
Audiência de instrução realizada em 03.12.2024, oportunidade em que foi ouvida a vítima e a testemunha, bem como decretada a revelia do acusado, porquanto, embora regularmente intimado, deixou de comparecer (ID 137635029). 8.
Em sede de alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal e pela absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato. 9.
A Defesa, por sua vez, em memoriais, requereu a absolvição, em razão da ausência de materialidade quanto às vias de fato e da fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça; e, em caso de condenação, requereu que sejam aplicadas as disposições das penas no seu mínimo legal (ID 148726411). 10. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 11.
Ausentes questões de natureza preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar, a seguir, a partir das provas produzidas, se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). 12.
A presente ação penal visa apurar o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato supostamente praticados pelo acusado em desfavor de sua ex-companheira, no contexto de violência familiar contra a mulher. 15.
Com efeito, ouvida na seara processual, a vítima confirmou as ameaças descritas na denúncia.
Declarou que estava no trabalho quando o acusado chegou procurando por ela e a ameaçou dizendo que “se soubesse que tinha macho lá em casa ia me pegar”.
Disse que horas depois, o acusado novamente a procurou, em via pública e na presença de Rayane, e a ameaçou mais uma vez, dizendo que se soubesse que a depoente estava levando alguém para sua casa “o bagulho ia ficar doido”.
Afirmou que ela e o réu entraram em luta corporal, com agressões recíprocas, e a amiga Rayane os apartou, sendo que não houve lesão.
Declarou que o acusado não aceitava o fim do relacionamento e disse que se sentiu com medo em razão das ameaças.
Disse que o seu então patrão Airton ouviu uma parte das ameaças, quando ela já não estava mais presente, e reiterou que foi ela quem iniciou as agressões. 16.
Rayane Cipriano da Silva, ouvida como testemunha, declarou que presenciou o acusado chegando de motocicleta, quando ele e a vítima começaram a se agredir.
Disse que o acusado não aceitava o fim do relacionamento e afirmou que a vítima ficou com medo. 17.
Assim, dúvidas não restam quanto à existência do crime de ameaça e da autoria que recai sobre o réu. 18.
Ressalte-se que a consumação do crime previsto no art. 147 do Código Penal prescinde que a ameaça seja direta e explícita, podendo ocorrer de modo indireto e implícito, desde que seu conteúdo seja suficiente para impor intimidação e temor à vítima, como se verifica no caso em apreço. 19.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima” (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifou-se).
Em igual sentido: RHC n. 66.148/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016. 20.
Ademais, a apreciação da potencialidade intimidatória da ameaça proferida pelo acusado não pode descuidar das particularidades inerentes ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que revela uma estrutura socialmente desigual e se ampara em preconceitos e discriminações diversas.
Dito de outro modo, uma ameaça que cause temor a uma mulher, num contexto doméstico ou familiar, pode não ter o mesmo resultado intimidatório quando praticado contra outra pessoa e/ou em outro contexto.
Isso porque as relações interpessoais distinguem-se conforme as circunstâncias diversas da vida social, notadamente sob a perspectiva de gênero. 21.
Quanto à contravenção de vias de fato, observo que não restou demonstrada a materialidade, uma vez que, consoante o próprio depoimento da vítima, ela e o acusado agrediram-se mutuamente, tendo a ofendida iniciado o entreveiro, fato corroborado pela testemunha Rayane Cipriano da Silva. 22.
Assim, impõe-se a absolvição do acusado quanto às vias de fato narradas na denúncia e sua condenação unicamente pelo crime de ameaça, estando demonstrada a incidência da Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima é ex-companheira do réu
III - DISPOSITIVO 23.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu LEONARDO SILVA DE SOUZA pelo crime definido no artigo 147 do Código Penal, no contexto das relações domésticas e familiares, nos moldes da Lei nº 11.340/2006, e ABSOLVÊ-LO da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1942 (vias de fato), nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA 24.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena privativa de liberdade: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra. b) Antecedentes: O acusado não possui condenação definitiva por fato delituoso anterior. c) Conduta social e Personalidade do agente: Não havendo maiores elementos que possibilitem averiguar a conduta social, bem como a personalidade do agente, deixo de ponderar essas circunstâncias judiciais. d) Motivos do crime: O motivo do delito é próprio do tipo penal. e) Circunstâncias do delito: As circunstâncias são normais à espécie. f) Consequências do crime: São, igualmente, normais à espécie, nada tendo a ser valorado como fator extrapenal. g) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nenhum momento influenciou para a prática do delito, razão pela qual nada tem a ser valorado. 25.
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 26.
Na segunda etapa da dosimetria, em razão de o crime ter sido cometido em face da ex-companheira do acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, incide a agravante prevista no artigo 61, II, "f", do CP, de forma que aumento a pena em 1/6, perfazendo 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 27.
Por fim, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 28.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no REGIME ABERTO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, e o artigo 33, § 2º, “c” e 3º, todos do Código Penal.
VI - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA 29.
Deixo de aplicar o benefício da substituição da pena ou outra forma de prestação pecuniária/cesta básica, conforme orientação jurisprudencial no sentido de que "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos", nos termos da Súmula 588 do STJ. 30.
Todavia, faz jus ao sursis da pena, previsto no art. 77 do CP, sujeito a algumas condições previstas no art. 78, § 2º, do CP.
Contudo, sendo o sursis mais gravoso do que a pena concreta, deixo de aplicá-lo no caso sob exame.
VII - MEDIDAS PROTETIVAS 31.
Depreende-se destes autos que foram concedidas, em favor da vítima, medidas protetivas de urgência. 32.
Conforme teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1.249, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.070.717/MG; 2.070.857/MG; 2.070.863/MG e 2.071.109/MG, as medidas protetivas de urgência poderão vigorar por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco à mulher ou até decisão em contrário. 33.
Assim, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas, por tempo indeterminado, e determino o arquivamento dos autos correlatos, registrando-se que as medidas poderão ser reanalisadas a qualquer tempo por requerimento da parte interessada ou do Ministério Público.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 34.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804, do CPP. 35.
Após o trânsito em julgado: a.
Extraiam-se as cópias necessárias à formação dos autos da execução penal. b.
Comunique-se ao TRE acerca da condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF/88); c.
Insira o(s) nome(s) do réu(s) no rol dos culpados; d.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe 36.
Intimem-se: a.
MP, via sistema; b.
Acusado, por seu advogado, via diário eletrônico; c.
Vítima, por mandado, preferencialmente por telefone, se houver. 37.
Nada a deliberar sobre bens. 38.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:26
Juntada de diligência
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:33
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Monte Alegre, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 19:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
27/11/2024 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:03
Juntada de diligência
-
14/11/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 07:01
Juntada de diligência
-
13/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:57
Juntada de diligência
-
13/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:42
Juntada de diligência
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:18
Audiência Instrução redesignada para 03/12/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 22:48
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 11:45 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:53
Outras Decisões
-
12/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 19:58
Juntada de diligência
-
30/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 19:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:29
Juntada de medidas protetivas
-
11/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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