TJRN - 0801350-26.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 09:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 01:37 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801350-26.2025.8.20.5128 AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por EVA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S/A, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece como devidos, alegando não haver autorizado a transação. É o breve relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, após a devida emenda.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
 
 Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
 
 Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
 
 No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
 
 Isso porque, analisando os extratos acostados, vê-se que os valores vêm sendo descontados do benefício da parte autora desde agosto de 2019, restando afastado o periculum in mora no que concerne à suspensão imediata das deduções.
 
 Desta feita, diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
 
 Por restar configurada no presente caso relação de consumo, sendo a parte autora parte hipossuficiente técnica e economicamente e a parte demandada instituição financeira, concedo o benefício da inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada ser intimada para trazer aos autos, por ocasião da contestação, os documentos relacionados aos contratos em epígrafe, demonstrando que a pactuação se deu de forma diversa da alegada pela parte autora.
 
 Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
 
 Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, ao passo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Antevendo a impossibilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
 
 CITE-SE a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, inc.
 
 III, do CPC e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 Na oportunidade, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Havendo contestação, deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
 
 I, do CPC).
 
 Em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
 
 Do contrário, conclusão para sentença.
 
 Por fim, providencie a reunião/associação das ações ajuizadas pela promovente para julgamento conjunto.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            05/09/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 19:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/09/2025 19:13 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/08/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:42 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801350-26.2025.8.20.5128 AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
 
 Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
 
 Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            19/08/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 18:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2025 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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