TJRN - 0885831-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885831-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é desembargador integrante do quadro do Poder Judiciário e verificou que o Requerido deixou de considerar na base de cálculo do décimo terceiro salário e 1/3 de férias os valores devidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor.
Assim, postula a condenação do demandado ao pagamento das diferenças devidas das vantagens não contabilizadas, a contar dos últimos cinco anos da propositura do procedimento administrativo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada e requerendo pedido contraposto.
A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento das diferenças não incluídas das vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias.
A questão atinente à natureza das verbas em comento foi por muito tempo controvertida na jurisprudência pátria, pairando densa discussão acerca da transitoriedade ou não destas.
Contudo, antes de adentrar ao vértice da controvérsia, salutar trazer à baila o disciplinamento legal de tais vantagens.
Pois bem.
Em relação ao auxílio-alimentação, a instituição dessa vantagem para os servidores do Poder Judiciário do RN se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Destaques acrescentados) O auxílio-saúde, a seu turno, fruto da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se regulamentada no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Destaques acrescentados) De se ver, portanto, que em ambos os diplomas disciplinadores o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação são destacados como verbas de caráter indenizatório e, por assim o serem, em tese, não se incorporariam no vencimento ou subsídio para quaisquer efeitos.
Nada obstante, entendo que a leitura de tais dispositivos comporta interpretação à luz da atual jurisprudência do STJ sobre o tema.
Com efeito, de acordo com a Corte Superior, vantagens como as citadas são permanentes, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio do servidor de forma irreversível durante o labor, não sendo, pois, eventual, uma vez que somente com o implemento da aposentadoria cessarão.
Sobrevela destacar, ainda, que ao analisar os precedentes da Corte, extrai-se que a interpretação conferida à “verba indenizatória” diz respeito àquela que se destina a ressarcir os gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: Resp. 489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, Dje 4.12.2014 (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.822 – DF.
Data de julgamento: 06 de dezembro de 2018).
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6.
O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7.
Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1607418 RS 2016/0153875-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Rememoro, nesse ponto, que a remuneração do servidor público é gênero, a qual se compõe pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias.
Nesta senda, pela análise dos dispositivos transcritos em cotejo com a interpretação do STJ acima colacionada, exsurge de forma clara, a meu ver, que, sendo os auxílios em destaque pagos com habitualidade e em dinheiro ao servidor, tratam-se, de fato, de verbas de natureza permanentes.
Acrescento, por oportuno, que esse entendimento não se distancia daquele já adotado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do processo administrativo nº 04101.025172/2022, em que era parte interessada o SINDJUSTIÇA, e no qual se deferiu o pedido formulado para autorizar o pagamento das diferenças relativas às vantagens dos auxílios saúde e alimentação e do abono de permanência na base de cálculo utilizada nas conversões das férias e licenças-prêmio em pecúnia.
Na oportunidade, restou aprovado o seguinte enunciado administrativo: "As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes do Poder Judiciário Estadual, desde que observados os parâmetros fixados pelo CNJ e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte".
Na situação em apreço, conforme se infere da certidão e ficha financeira juntados (ID’s. 140078204 e 140078212), as vantagens pagas ao servidor a título de terço de férias e 13º salário não tiveram por base de cálculo o valor do Auxílio-Alimentação e Auxílio-saúde.
Assim, conforme antecipado alhures, sendo indiscutíveis as naturezas permanentes das vantagens, que apenas cessam a percepção do implemento da aposentadoria, revela-se devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo Estado Réu, este deve ser rejeitado, tendo em vista que, conforme disposições do art. 2º da Resolução nº 19, de 17 de julho de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, transcrito acima, as referidas verbas possuem natureza indenizatória e sobre elas não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Esse também é o entendimento da Egrégia Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEM-BRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024 – transcrito parcialmente) Ademais, o objeto da presente demanda não vem a ser a isenção ou não dos auxílios-alimentação e saúde, quanto à imposto de renda e contribuição previdenciária, mas, sim, da repercussão de tais valores em outras verbas, a exemplo do 13º salário e das férias.
Com relação ao pedido formulado pelo Estado Réu de que os valores da condenação devem ser deduzidos do repasse do duodécimo realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Tribunal de Justiça, ressalto que tal pleito não há como prosperar, tendo em vista que o TJRN não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária para demandar em questões do seu interesse, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art.168 da CF.
Nesse sentido, não se furtou a Egrégia Turma Recursal do TJRN a enfrentar a questão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55 DA LEI COMPLEMENTAR NO 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
EXEGESE DO ART.75, II, DO CPC.
ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias dos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da demanda, a considerar na base de cálculos os auxílios alimentação e saúde, com incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, a recair a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui-se excepcionalidade, restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 – A remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais. 4 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 5 - Apesar de a Constituição Estadual conferir independência financeira e orçamentária ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça Estadual não detém personalidade jurídica própria, mas, tão só, a judiciária para atuar na defesa de seus interesses, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art.168 da CF, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820707-34.2020.8.20.5106, Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, j. 7/10/2023, p. 19/10/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821134-02.2018.8.20.5106, Juiz RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 3ª Turma Recursal, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020. 6 (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-63.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024 – transcrito parcialmente).
Portanto, faz jus a parte autora às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Por fim, quanto ao pedido de reflexo também do abono de permanência em férias e na gratificação natalina, há que se ter em mente que o referido abono vem a ser a "devolução" ao servidor de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e, a esses termos deve se ater, não se havendo que falar, portanto, em repercussão de tais valores em verbas outras de natureza diversa.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias para neles incluir o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação.
Condeno o Demandado, ainda, no pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário desde 18.12.2019 (em razão da prescrição), excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Os valores retroativos e devidos a título de condenação devem ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) até 08.12.2021, pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:48
Juntada de Petição de prova emprestada
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18/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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