TJRN - 0800932-54.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:49 Juntada de Ofício 
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                                            29/08/2025 10:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 10:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2025 10:18 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 02:12 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800932-54.2025.8.20.5107 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SEVERINO FÉLIX RIBEIRO.
 
 SENTENÇA Severino Félix Ribeiro, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de assento de óbito tardio, e para tanto, alegou, em síntese, que Anália Marculino Ribeiro, faleceu no dia 29/10/2007, em decorrência de "morte súbita cardíaca, cardiopatia hipertensiva e HAS, conforme a declaração de óbito n° 8534098, firmada pela Dra.
 
 Nádire Cristina Freire Pontes.
 
 Aduziu, ademais, que o sepultamento se processou no Cemitério Público de Lagoa D´anta/RN, conforme declarações.
 
 Afirmou, ainda, que deixou de proceder com o assentamento, no prazo legal (Lei n.º 6.015/73), por desconhecimento.
 
 Requereu, ademais, a procedência do pedido em todos os seus termos.
 
 Acostou os documentos necessários com a exordial; Despacho (Id. 147361414).
 
 Parecer do Ministério Público (Id. 156371639). É o relatório.
 
 Os pedidos de registros de nascimento e de óbito fora do prazo previsto na lei de regência somente se procedem por via judicial se necessariamente instruído através da competente produção de provas (Lição extraída art. 109 e ss. da Lei n.º 6.015/73).
 
 Observando os autos, verifica-se que o pleito do requerente deve prosperar, tendo em vista o atendimento das exigências legais.
 
 Nos termos do artigo 79, § 3º, da Lei n.º 6.015/73, cabe ao filho a obrigação a fazer a declaração de óbito de sua (...) mãe: “In verbis” Art. 79.
 
 São obrigados a fazer declaração de óbitos: 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (DESTACAMOS).
 
 No caso em concreto, o requerente fez prova do seu parentesco (Id. 147281644), atestando sua legitimidade para estar em juízo e pleitear o assentamento tardio do óbito da falecida.
 
 Outrossim, verifica-se que o requerente fez prova suficiente do falecimento de ANÁLIA MARCULINO RIBEIRO, conforme documentos acostados aos Ids. 147281645, 147281647 e 157414332.
 
 Ademais, percebe-se que o representante do Ministério Público, após vista dos autos, não impugnou o deferimento do feito.
 
 Com isso, não tendo impugnação ao pedido contido da exordial e inexistindo circunstância que possa ensejar dúvida a respeito do óbito da pessoa de ANÁLIA MARCULINO RIBEIRO, impõe-se o julgamento procedente do pedido contido da inicial.
 
 ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para DETERMINAR ao Cartório competente que proceda a lavratura do Registro do Óbito de ANÁLIA MARCULINO RIBEIRO, fazendo constar no seu assento civil, os dados previstos no art. 80 da Lei n.º 6.015/73, conforme as informações previstas dos autos.
 
 Custas processuais pelo demandante.
 
 Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Face ao deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, PARA QUE PROCEDA COM A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO DE ANÁLIA MARCULINO RIBEIRO NO CARTÓRIO COMPETENTE, DEVENDO PARA TANTO, SEREM ENCAMINHADOS TAMBÉM, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TAL FINALIDADE, OS QUAIS INTEGRAM O ACERVO DO PRESENTE FEITO.
 
 Advirto que não haverá custas cartoriais à demandante, tendo em vista que lhe foi concedido os benefícios de gratuidade de justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/07/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 08:01 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 16:33 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            23/06/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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