TJRN - 0803338-82.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0803338-82.2024.8.20.5107 Promovente: MARILENE FERNANDES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por Marilene Fernandes dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 154221659) e pugnam pela homologação deste. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, podendo o autor desistir ou transigir.
Além disso, o acordo foi protocolado pelo advogado do banco acordante e encontra-se devidamente assinado advogado da parte autora que detém poderes para transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 154221659, para que surta os pertinentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publiquem-se e intimem-se as partes para ciência e, em seguida, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:36
Homologada a Transação
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/05/2025 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
23/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804330-27.2025.8.20.5101
Graciela Maria de Medeiros Braga
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2025 09:01
Processo nº 0801379-67.2025.8.20.5131
Flavio Dias de Aquino
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Lindemberg Nunes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 11:59
Processo nº 0867135-25.2025.8.20.5001
Maria de Lourdes Paiva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:44
Processo nº 0803637-59.2024.8.20.5107
Claudia Adriana Bezerril Moreira
Municipio de Montanhas
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 17:02
Processo nº 0804298-31.2025.8.20.5001
Maria do Carmo do Nascimento Santiago
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:40