TJRN - 0803407-95.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803407-95.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DOS NAVEGANTES ALVES DA SILVA Rua São João, n° 2, 2, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Banco BMG S/A AAvenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543- 900 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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