TJRN - 0811069-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
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10/09/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811069-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLEZIA TEIXEIRA DE LIMA PAIVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Trata-se a ação ordinária ajuizada por ANA CLÉZIA TEIXEIRA DE LIMA, matrícula 30.925-7, em face do Município de Natal a fim de ter reconhecido seu direito à promoção funcional para a Classe “F”, ou ainda a classe que lhe corresponda, bem como condenar o réu ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 58/2004.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor possui direito às promoções alegadas, com compensação financeira pelas diferenças salariais no período.
Observo, ainda, que a parte autora ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professor(a) em 05/03/2004, hoje enquadrada na Classe “A”, cf. 143900899, portanto é o caso de relembrar o disposto na LC 16/1998.
De acordo com a Lei Complementar nº 16/1998, houve o enquadramento dos professores, de acordo com o tempo de serviço, conforme o art. 74, in verbis: Art. 74 – A primeira promoção dos níveis “B” a “J” dos cargos das várias classes de professora da Tabela Única, da Parte I – Permanente, Anexo I, será efetivada sob o exclusivo critério de antiguidade, observando o seguinte: I.
Para o nível B, o que contar com quatro a seis anos de serviços; II.
Para o nível C, o que contar com seis a oito anos de serviços; III.
Para o nível D, o que contar com oito a dez anos de serviços; IV.
Para o nível E, o que contar com dez a doze anos de serviços; V.
Para o nível F, o que contar com doze a catorze anos de serviços; VI.
Para o nível G, o que contar com catorze a dezesseis anos de serviços; VII.
Para o nível H, o que contar com dezesseis a dezoito anos de serviços; VIII.
Para o nível I, o que contar com dezoito a vinte anos de serviços; IX.
Para o nível J, o que contar com vinte a vinte e dois anos de serviços.
A partir de então, de acordo com o art. 28, da referida Lei Complementar nº 16/1998, as promoções deveriam ter ocorrido de forma anual: Art. 28 – As promoções serão efetivadas uma vez por ano, no primeiro trimestre, sendo a antiguidade apurada em 31 de dezembro do ano anterior.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 058/2005, os Professores deveriam ter sido enquadrados na mesma letra que ocupavam no plano de cargos anterior, na forma do art. 48: Art. 48.
O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e as classes, ora criadas, atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos. §1º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e seu enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova situação. §2º - Os profissionais integrantes de carreiras extintas serão enquadrados tendo em conta o atendimento aos requisitos exigidos nos níveis ora instituídos.
Consoante a LCM n.º 58 com vigência cf. art. 66 em 1º de março de 2005, as progressões funcionais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho.
Para o professor, a primeira progressão ocorre após 4 (quatro) anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Da lei evidenciada, cumpre destacar: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Com a edição da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, a parte requerente foi enquadrada na Classe A, do Nível 1, no ano de 2005, segundo consta registrado em sua ficha funcional.
Logo, somente após esse enquadramento é que podem ser analisadas as promoções quadrienais e bienais.
Neste cenário, considerando o enquadramento na Classe A em 1º de março de 2005, ultrapassado o primeiro quadriênio é que a parte autora poderia ser promovida para a Classe B, em 1º de março de 2009.
No entanto conforme consta dos autos, a parte autora foi reprovada nas avaliações de desempenho anuais de 2010 a 2014.
Na sequência, como a parte autora foi reprovada nas avaliações de desempenho dos anos de 2010 a 2014, somente integralizaria novo biênio em 1º de março de 2016.
De outra banda, de acordo com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças médicas gozadas pela parte autora não impossibilitam sua progressão, mas modificam o marco temporal da integralização, assim como a licença para trato de interesse particular não conta como tempo de efetivo exercício.
No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias.
Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias de cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante.
Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente serão descontados 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a ausentar-se por 3 dias sem perder o tempo de serviço.
Nesse ponto, de acordo com a ficha funcional id. 143900902, há registro de 345 (trezentos e quarenta) dias de licença médica, sendo entre: · 05 dias: 27/04/16 a 01/05/16 - total de 5 dias, deduzido 1 dias da contagem; · 30 dias: 02/05/16 a 31/05/16 - total de 30 dias, deduzido 27 dias da contagem; · 15 dias: 11/01/17 a 25/01/17 - total de 15 dias, deduzido 12 dias da contagem; · 14 dias: 10/03/17 a 23/03/17 - total de 14 dias, deduzido 11 dias da contagem; · 30 dias: 24/03/17 a 22/04/17 - total de 30 dias, deduzido 24 dias da contagem; · 30 dias: 23/04/17 a 22/05/17 - total de 30 dias, deduzido 24 dias da contagem · 30 dias: 23/05/17 a 21/06/17 - total de 30 dias, deduzido 24 dias da contagem · 60 dias: 22/06/17 a 20/08/17 - total de 60 dias, deduzido 51 dias da contagem; · 05 dias: 03/09/18 a 07/09/18 - total de 5 dias, deduzido 2 dias da contagem; · 04 dias: 23/10/18 a 26/10/18 - total de 4 dias, deduzido 1 dias da contagem; · 14 dias: 09/10/18 a 22/10/18 - total de 14 dias, deduzido 11 dias da contagem; · 17 dias: 07/07/2019 a 02/08/19 - total de 17 dias, deduzido 12 dias da contagem; · 05 dias: 03/08/19 a 07/08/19 - total de 5 dias, deduzido 2 dias da contagem; · 26 dias: 08/08/19 a 02/09/19 - total de 26 dias, deduzido 20 dias da contagem; · 10 dias: 11/01/20 a 20/01/20 - total de 10 dias, deduzido 7 dias da contagem; · 10 dias: 01/01/20 a 10/01/20 - total de 10 dias, deduzido 7 dias da contagem; · 15 dias: 02/07/21 a 16/07/21 - total de 15 dias, deduzido 12 dias da contagem; · 10 dias: 28/08/20 a 06/09/20 - total de 10 dias, deduzido 7 dias da contagem; · 06 dias: 06/10/23 a 11/10/23 - total de 6 dias, deduzido 3 dias da contagem; · 04 dias: 20/03/23 a 23/03/23 - total de 4 dias, deduzido 1 dias da contagem; Perceba que serão descontadas – resguardando-se 3 dias por mês, em razão de moléstia em cada período analisado, sendo o total de 259 dias a serem computados, já que não contam como tempo de efetivo serviço nos termos do art. 80, inciso V, da Lei Municipal n° 1.517/1965.
Não existe nos autos informações acerca de promoções obtidas por sentença, é o caso de reconstruir a evolução funcional da parte autora.
Posteriormente, sobreveio a LCE 58/04 e somado ao fim do estágio probatório bem como as reprovações, a servidora deveria ser classificada como Classe “B” em 1 de março de 2016.
E como o Município do Natal possui até o dia 15 de outubro de cada ano para a divulgação do resultado das promoções, conforme o previsto no art. 19 da Lei Complementar de n.º 058/2004, entendo que a parte autora deveria ter sido promovida da seguinte forma: para a Classe B em 1 de março de 2016, (computado 174 dias entre janeiro/2016 e dezembro/2017 de licenças médicas) para a Classe C em 22 de agosto de 2018, (computado 48 dias entre janeiro/2018 e dezembro/2019 de licenças médicas) para a Classe D em 9 de outubro de 2020, (computado 33 dias entre janeiro/2020 e dezembro/2021 de licenças médicas) para a Classe E em 11 de novembro de 2022, (computado 4 dias entre janeiro/2022 e dezembro/2023 de licenças médicas) para a Classe F em 15 de novembro de 2024, com efeitos financeiros (respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932 deverá incidir) a contar de 24/02/2020, 2021, 2023 e 2025, respectivamente.
No entanto, conforme previsto no art. 19, o resultado das progressões será divulgado anualmente no Dia do Professor, em 15 de outubro.
No ponto, vê-se que o marco temporal de novo biênio na Classe “F”, seria 15 de novembro de 2024.
No entanto, sendo o resultado divulgado em 15 de outubro depois de completado novo biênio, em regra, com pagamento retroativo a data posterior ao que faria jus a promoção, não há como acolher a promoção da parte autora, uma vez que embora o novo biênio aconteça em 15/11/2024, somente em 15/10/2025 é que cessaria o prazo da demandada divulgar o resultado de sua promoção.
Com efeito, considerando como marco inicial a data da promoção determinada pela sentença, a parte autora teria direito subjetivo à promoção, enquadrando-se, portanto, na Classe “E” a partir de 11/11/2022.
Quanto aos efeitos financeiros, as promoções têm eficácia apenas no primeiro dia do exercício posterior, de modo que, no caso em análise, a diferença salarial será devida, respectivamente, em 01/01/2023.
Nessa linha, importa destacar que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Natal, a: a) que seja corrigido o enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para a para a Classe B em 1 de março de 2016, (computado 174 dias entre janeiro/2016 e dezembro/2017 de licenças médicas) para a Classe C em 22 de agosto de 2018, (computado 48 dias entre janeiro/2018 e dezembro/2019 de licenças médicas) para a Classe D em 9 de outubro de 2020, (computado 33 dias entre janeiro/2020 e dezembro/2021 de licenças médicas) para a Classe E em 11 de novembro de 2022. b) o pagamento das diferenças remuneratórias da Classe C a contar de 24/02/2020 (em respeito a prescrição), até 31/12/2020, os da Classe D de 01/01/2021 até 31/12/2022, os da Classe E a contar de 01/01/2023 até a data da efetiva implantação, incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, devendo ser observado, estritamente, os valores recebidos pelo autor em referência as promoções administrativas concedidas; Sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de julho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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