TJRN - 0822869-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822869-50.2025.8.20.5001 Parte autora: Eugênio Maciel Cavalcante e Andressa Cristina Galhardo Rocha Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Eugênio Maciel Cavalcante e Andressa Cristina Galhardo Rocha ajuizaram ação de repetição de indébito em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória (adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e terço de férias), pugnando pela restituição dos valores descontados.
Os demandados, citados, apresentaram contestação, na qual reconheceram a procedência do pedido.
Posteriormente, o autor Eugênio Maciel Cavalcante requereu a desistência da ação (Id 159998169). É o que importa relatar.
A matéria em debate é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida adequada, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
De início, homologo a desistência da ação formulada pelo autor Eugênio Maciel Cavalcante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, dando prosseguimento ao feito apenas em relação à autora Andressa Cristina Galhardo Rocha.
Ultrapassado esse ponto, quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
No caso, a análise das fichas financeiras juntadas aos autos pela autora evidencia que houve desconto de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade, verbas de natureza transitória, no período de abril de 2020 a julho de 2024 (Id 148266825).
Consultando-se, como exemplo, a ficha financeira relativa ao mês de março de 2022 (Id 148266825, p. 16), observa-se a incidência de contribuição previdenciária no valor de R$ 245,27 que englobou em sua base de cálculos, por simples cálculo aritmético, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
A mesma sistemática se repete ao longo dos demais meses dentro do período indicado.
Já em agosto de 2024, não houve mais a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Assim, a pretensão será acolhida, em parte, para determinar o pagamento no período de 10 de abril de 2020 (em razão da prescrição) a 31 de julho de 2024.
Noutro giro, a parte autora não percebeu hora extra a justificar a análise neste processo acerca de desconto de contribuição previdenciária sobre a verba.
Ademais, a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a possibilidade de incidência sobre tal verba, distinguindo a natureza jurídica do terço de férias gozadas e indenizadas no Tema 985, cuja tese fixada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Logo, não há como acolher a pretensão nesse tocante.
A atualização monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, uma única vez, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), e pela EC 113/2021.
Ante o exposto, em relação ao autor Eugênio Maciel Cavalcante, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, neste tocante, com fulcro no art. 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em relação à autora Andressa Cristina Galhardo Rocha, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pelo demandado e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte, a restituírem à autora Andressa Cristina Galhardo Rocha, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno e adicional de insalubridade, apurados no período de 10 de abril de 2020 (em razão da prescrição) a 31 de julho de 2024.
Sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, com base nas teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905) c/c art. 3° da EC n° 113/2021.
Tratando-se de crédito indenizatório, não haverá incidência de tributos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos, podendo a parte autora desarquivar os autos, dentro do prazo prescricional, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito, através de pedido de cumprimento de sentença.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:47
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 07:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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