TJRN - 0812946-19.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0812946-19.2025.8.20.5124 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REU: KAIROS INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória entre as partes acima epigrafadas.
Pretende a parte autora a isenção do pagamento das custas, por tratar de sociedade de economia mista estadual.
Com a inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que os precedentes mencionados pela parte autora não traduzem o pedido de isenção de custas, eis que a ADPF nº 556, de lavra da Ministra Cármen Lúcia não foi conhecida em relação a tal pretensão.
A propósito: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.
Decisão O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgou procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020); Ademais, a aplicação do regime de precatórios à CAERN (STF – ARE nº 599.628), não lhe confere, por si só, status processual de Fazenda Pública, mas somente altera a forma de execução judicial dos débitos.
Nesse sentido, segundo o Supremo Tribunal Federal, a fim de que a sociedade de economia mista goze dos privilégios fazendários perfaz necessário, dentre outros requisitos, que ela não tenha objetivo de lucro, o que não ocorre com a CAERN, uma vez ser detentora de expressa previsão de distribuição de lucros (art. 111 e seguintes do seu Estatuto Social), afastando, assim, o entendimento da Corte Superior.
De mais a mais, consigno que o Superior Tribunal Federal é firme no sentido de que “o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos” (STF, RE 596729 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128).
Por sua vez, em que pese as sociedades de economia mista prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não conduz a aplicação de isenção do pagamento das custas e das despesas do processo como faz jus a Fazenda Pública.
No que importe o art. 10, da Lei Estadual 3.742/62, saliento que refere-se a isenção de impostos, taxas pertinentes à tributação de bens e serviços, não sendo as custas processuais qualquer hipótese elencada.
Dessa forma, não há respaldo para a isenção de custas processuais.
Colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CAERN.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO POR REFERIDA CORTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596.729-AGR) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802358-72.2020.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, JULGADO EM 09/09/2021, PUBLICADO EM 28/09/2021); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802507-68.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO SEM EXCLUSIVIDADE E COM INTENÇÃO DE LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO QUE SE AMOLDA AO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 556 E DE PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0805087-71.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/08/2020).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. (RE 596.729-AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0805035-75.2020.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18/08/2020). – grifos acrescidos.
Assim, INDEFIRO o pedido suscitado pela parte autora, por ausência de previsão legal para a dispensa do recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder ao recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Havendo o recolhimento, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Do contrário, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSERN.
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25/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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