TJRN - 0803977-78.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803977-78.2025.8.20.5103 DECISÃO Em análise a petição inicial, bem como aos documentos que a acompanham, não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita à(ao) demandante, eis que essa(e) não logrou comprovar minimamente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, bem como tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade financeira de arcar com a custas de forma parcelada, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com o transcurso do prazo estabelecido acima, façam-me os autos conclusos com certidão informando se: 1) se a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou petição conforme determinado na presente decisão.
Publicado via sistema PJe.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:40
Outras Decisões
-
21/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813457-86.2025.8.20.5004
Maria Luisa de Moura Fonseca Medeiros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Isaac Simiao de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 13:38
Processo nº 0834392-59.2025.8.20.5001
Jadson Felipe Oliveira do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 13:58
Processo nº 0814833-10.2025.8.20.5004
Condominio Parque Residencial Serrambi I...
Luzimar Xavier Silva
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 15:26
Processo nº 0801182-93.2025.8.20.5105
Rejanilson Marly Soares Guedes de Mirand...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 11:43
Processo nº 0866860-76.2025.8.20.5001
Verissimo Gama Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 19:08