TJRN - 0804348-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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05/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 05:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:00
Juntada de Alvará recebido
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24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:41
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:41
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:37
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:25
Decorrido prazo de Ana Maria de Souza em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:57
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0804348-28.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA Ana Maria de Souza Araújo, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em face de Claro S/A, igualmente qualificado nos autos.
Aduziu que, após consulta ao banco de dados do Serasa, tomou conhecimento a respeito de uma anotação, em seu nome, pela ré, de débito no importe de R$449,80 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) referente ao contrato de nº. 02.***.***/1722-31.
Relatou que desconhece a dívida supracitada, visto que nunca contratou qualquer serviço prestado pela demandada.
Por fim, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito em tela, bem como a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 94427700, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a demandante juntou comprovante de residência em nome próprio.
A parte ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 97834692).
Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo e o indeferimento da petição inicial, bem como impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, ao fundamento de que no cadastro referente ao contrato em discussão consta os dados da parte autora, os quais convergem com os descritos na inicial.
Disse que chegaram a ser realizados 3 (três) pagamentos através de cartão de crédito – tendo sido fornecido os dados deste quando da contratação, o que afasta a ocorrência de fraude.
Ressaltou que constam em aberto outras 3 (três) contas a serem adimplidas, pelo que ocorreu a anotação em nome da requerente.
Suscitou não haver restrição cadastral em nome da demandante, visto o registro ter ocorrido junto à plataforma Serasa Limpa Nome.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 98062252).
Em decisão de ID. 99679900, as preliminares foram rejeitadas e foi declarada saneado o feito.
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, tendo a autora pleiteado o julgamento antecipado da lide e a ré quedado-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Ana Maria de Souza Araújo em desfavor de Claro S.A., em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, ao fundamento de que teve registrado em seu nome junto ao banco de dados do Serasa débito que desconhece.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido preliminar de retificação do polo passivo, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque, em pese as alegações da parte ré de que o serviço em discussão foi prestado pela empresa Embratel TV SAT Telecomunicações Ltda., a controvérsia da presente demanda concentra-se no registro efetuado pela própria Claro conforme documento acostado pela parte autora em ID. 94384046.
Considerando que as preliminares foram analisadas em decisão saneadora constante em ID. 99679900, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a alegação da parte autora de não manter qualquer relação contratual com a parte ré – sob alegação de não ter contratado quaisquer serviços prestados pela demandada, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalta-se que a aplicação do ônus da prova não afasta a incidência do artigo 373 do CPC, pelo que o autor permanece com ônus da provar fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu recai o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve ou não contratação e utilização dos serviços prestados pela ré por parte autora aptos a embasar o registro do débito junto à plataforma Serasa Limpa Nome.
Na situação posta em análise, com base no artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito ao juntar tela em que demonstra que há o registro de débito narrado na inicial pela ré.
Em contrapartida, a requerida, em que pese defender a legalidade da contratação, sequer juntou aos autos instrumento contratual firmado entre as partes, razão pela qual entendo não ter restado comprovada a existência da relação jurídico entre as partes, a qual foi defendida em sede de contestação.
Ressalta-se que os documentos juntados em contestação pela demandada tratam-se de telas de sistema de informática, produzidas de forma unilateral, nas quais não constam qualquer assinatura da autora, razão pela qual não são capazes de atestar a existência de uma relação contratual e, consequentemente, também não são suficientes para atestar a regularidade do débito em discussão.
Ainda que a contratação houvesse ocorrido por meio digital, a requerida poderia ter juntado áudios da contratação ou instrumento contratual assinado digitalmente, mas assim não o fez.
Outrossim, destaque-se que, em que pese tratar-se de um registro junto à plataforma Serasa Limpa Nome, a demanda em tela trata-se da discussão a respeito da existência ou não de dívida.
Quanto à alegação de que houve o pagamento de parcelas, entendo não ter restado cabalmente provado que foram por parte da autora, visto que sequer houve comprovação de que esta efetivamente contratou os serviços alegados em contestação.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem ao débito discutido, tendo em vista a limitação da ré em ter juntado telas de sistemas produzidas unilateralmente, entendo que a cobrança promovida pela ré é indevida.
A requerida poderia ter acostado instrumento contratual a fim de demonstrar a plena contratação dos serviços pela requerente, mas não o fez.
Não havendo, portanto, incidência de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser desconstituída a dívida entre as partes, em razão da sua inexistência.
Quanto aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o registro em discussão se deu diante da plataforma Serasa Limpa Nome, sendo que esta trata-se de um meio de negociação e quitação de dívidas, a qual permite que o credor tente obter o valor devido por meio extrajudicial.
Ademais, observa-se que as anotações na supracitada plataforma não se equiparam às inscrições indevidas junto ao cadastro de inadimplentes, bem como apenas podem ser acessadas pelo consumidor mediante cadastro e não possuem o condão de afetar o score.
Diante disso, verifica-se que houve uma cobrança sem negativação, pelo que entendo não configurado o dano moral.
Sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 0827099-77.2021.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, julgamento em 17/12/2021).
Assim, entendo não ter havido violação aos direitos da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, apenas com o fim de declarar inexistente a dívida no valor de R$449,80 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) referente ao contrato de nº. 02.***.***/1722-31, devendo a ré proceder com o cancelamento da anotação de informação no banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), divididos igualmente entre as partes, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da autora tendo em vista a justiça gratuita outrora deferida.
Transita a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de Claro S.A em 10/07/2023.
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11/07/2023 07:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO.
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31/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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