TJRN - 0800199-56.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800199-56.2021.8.20.5163 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800199-56.2021.8.20.5163 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo NAIR BARBOSA BALBINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
TAXAS BEM SUPERIORES AO PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Nair Barbosa Balbino, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o promovido para que efetue a revisão dos juros remuneratórios dos: Contrato nº 060540003966 (id. 68580522), fixando-o nos percentuais legais de 11,07% a.m. e 202,545% a.a.; e Contrato nº 060540005874 (id. 78278686), fixando-o nos percentuais legais de 10,53% a.m. e 188,49% a.a. b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora referente a diferença entre a taxa de juros praticada nos contratos nº 060540003966 (id. 68580522) e nº 060540005874 (id. 78278686), e aqueles acima apontados (11,07% a.m. e 202,545% a.a. – 10,53% a.m. e 188,49% a.a., respectivamente) valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial (art. 405 do CC); e c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC) para cada parte, obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas para a autora por 05 (cinco anos), nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.” Nas razões (Id 21541286), sustentou a livre pactuação dos juros em empréstimos não consignados, bem como a impertinência em utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, sendo necessário a análise casuística.
Discorreu sobre o contrato de empréstimo pessoal não consignado tendo como forma de pagamento o débito na conta-corrente, não havendo nenhuma garantia atrelada à contratação.
Afirmou que nos empréstimos celebrados pela Crefisa a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrá-los, daí porque defende a boa-fé no intuito de afastar a repetição do indébito.
Aduziu que a sentença atacada não estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos RESPs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que sejam julgadas improcedentes as pretensões autorais, com a reversão do ônus sucumbencial.
Em sede de contrarrazões (Id 21541291), a apelada refutou os argumentos recursais e pediu pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes e a configuração ou não da repetição do indébito em dobro.
De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no artigo 3º da norma consumerista, e a parte autora, na definição de consumidor, a teor do artigo 2º do aludido Código.
No contrato de empréstimo pessoal objeto da presente ação (id 21541049), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios no percentual de 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento ao mês e 525,04% (quinhentos e vinte cinco vírgula quatro por cento) ao ano, de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, sendo a média mensal de 8,15 (oito vírgula quinze por cento) e anual de 192,01 (cento e noventa e dois vírgula um pro cento).
Neste respeitante, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), a exemplo da estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 7, acima transcrita, porquanto não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado.
Ademais, restou devidamente comprovado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Nesse passo, a cláusula do contrato que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação (empréstimo pessoal não consignado), deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça em suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADO NO CONTRATO FOI SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.APLICAÇÃO DA A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857851-32.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) .
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA QUE REVELA GRANDE DISPARIDADE COM MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO.
FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, ACRESCIDO DE 50%.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800023-48.2019.8.20.5163, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).
Assim, quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, mas mesmo assim preferiu, diante da falta de informação do consumidor, estabelecer juros induvidosamente abusivos.
Face ao exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por consectário, observando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios a cargo da recorrente para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800199-56.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
05/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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