TJRN - 0821284-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, referente aos AUTOS n.º 0821284-31.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
19/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, referente aos AUTOS n.º 0821284-31.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
05/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, referente aos AUTOS n.º 0821284-31.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
20/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:06
Juntada de informação
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09/01/2025 11:58
Juntada de Ofício
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18/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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29/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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28/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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28/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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04/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0821284-31.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: WALTER NASCIMENTO DE LUCENA REQUERIDA: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA SENTENÇA WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filho da ora curatelanda, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos, que, com o avançar da idade, começou a desenvolver doença degenerativa com alterações no comportamento, classificada como CID 10: G30/ I 10 (Doença de Alzheimer- transtorno neurológico degenerativo); b) após diversos exames e declaração médica, confirmaram-se os diagnósticos de demência cumulada com a doença progressiva/degenerativa sem reversão, doenças permanentes que evoluem para uma dependência em tempo integral, tendo a paciente alterações comportamentais e na memória, realizando tratamento médico paliativo, com controle dos sintomas comportamentais, não possuindo a requerida autonomia para gerir sozinha a sua vida; c) o autor busca socorro na via judicial para que, diante de instituições públicas, possa representá-la, a fim de obter a ajuda necessária para sua sobrevivência de forma digna e d) as patologias enfrentadas pela requerida são permanentes e irreversíveis, tornando-se pessoa com deficiência física, mental e intelectual.
Requer que seja julgado procedente o pedido, confirmando a antecipação da tutela, decretando a CURATELA DEFINITIVA de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO DE LUCENA, nomeando como seu curador o seu filho, WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84, da Lei n. 13.146/2015.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 99110619), assim como as declarações de anuência dos demais interessados (IDs 99110622 e 99110623).
Decisão de ID 99744077 onde foi concedida a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Em face do não cumprimento da determinação exarada ao ID 104175726, para a juntada de documento médico que comprovasse a impossibilidade de comparecer à audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, foi revogada a curatela provisória.
Audiência de entrevista/inspeção realizada (ID 120495283).
Nova decisão concedendo a tutela antecipada requerida (ID 120568568).
Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 132566155).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido, para que seja decretada a curatela definitiva da incapaz, nos termos requeridos (ID 133505625). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo seu filho, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição, além de que não há questionamentos ou divergências neste sentido, por qualquer parente interessado (vide declarações de anuência nos autos).
Por sua vez, o laudo médico acostado foi conclusivo a respeito da sua incapacidade de administrar seus bens e negócios, atestando a doença da requerida.
Na audiência de entrevista/inspeção foi constatado que a interditanda compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheia aos acontecimentos.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o(a) acomete, o(a) requerido(a) deve ser impedido(a) de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 22:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0821284-31.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: WALTER NASCIMENTO DE LUCENA RÉU: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 16 de agosto de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:01
Decorrido prazo de Maria José do Nascimento de Lucena em 24/05/2024.
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13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821284-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROBSON DA SILVA LUCENA CPF: *68.***.*70-44, WALTER NASCIMENTO DE LUCENA CPF: *30.***.*69-15, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES CPF: *97.***.*60-04, JAIR OLIMPIO registrado(a) civilmente como DJAILSON OLIMPIO DA SILVA CPF: *86.***.*16-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA Requerido: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA CPF: *25.***.*00-63 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por WALTER NASCIMENTO DE LUCENA, devidamente qualificado(a), através de advogado, em que pretende a interdição de sua genitora MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO DE LUCENA, igualmente qualificado(a).
Por meio da Decisão Id 99744077, este juízo concedeu a curatela provisória Em despacho Id 107947727, foi revogada a curatela provisória.
Em audiência realizada id 120495283, a parte requereu o restabelecimento da curatela provisória.
Após a revogação da curatela provisória foram anexados documentos aos autos e realizada a audiência onde restou consignado que a interditanda “não reúne condições mínimas de responder as perguntas formuladas pelo Juízo”. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos constata-se a presença da probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de WALTER NASCIMENTO DE LUCENA como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO DE LUCENA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta-corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Após, cumpra-se na integralidade, o despacho proferido em audiência P.
I.
Natal, 6 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:58
Audiência Interrogatório realizada para 03/05/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 21:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
28/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
12/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): ROBSON DA SILVA LUCENA De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 03/05/2024 11:00 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0821284-31.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: WALTER NASCIMENTO DE LUCENA Réu/Curatelado(a): MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE LUCENA CPF: *25.***.*00-63 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,7 de fevereiro de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:26
Audiência de interrogatório designada para 03/05/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:52
Juntada de diligência
-
23/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821284-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WALTER NASCIMENTO DE LUCENA CPF: *30.***.*69-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face do não cumprimento da determinação exarada (ID104175726) em 28/07/2023 - para a juntada de documento médico que comprovasse a impossibilidade de comparecer a audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da Curatela Provisória-, REVOGO a curatela provisória.
Oficie-se ao INSS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar as providências necessárias ao cumprimento desta determinação.
Após, intime-se pessoalmente a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prosseguimento do feito, suprindo a falta que consiste em anexar aos autos documento médico com o fim de comprovar a impossibilidade de locomoção da interditanda para a entrevista pessoal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 12/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 12/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 12/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 14:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:58
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDO(A): maria josé do nascimento de lucena TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0821284-31.2023.8.20.5001 Data: 28 de julho de 2023 - Horário: 11h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Walter Nascimento de Lucena Advogado: Dr.
Robson da Silva Lucena Interditando(a): Maria José do Nascimento de Lucena Realizado o pregão, constatou-se a ausência das partes, bem como do advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que no ID nº 103779992, consta petição informando que a interditanda se encontra em estado avançado de Alzheimer, requerendo o cancelamento da audiência e a realização da entrevista no formato de videoconferência.
O pedido vem desacompanhado de qualquer documento comprobatório do alegado.
Assim, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do alegado, sob pena de revogação da curatela provisória.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM.
Juiz Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, ausentes as partes e o advogado.
Natal/RN, 28 de julho de 2023. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:20
Audiência de interrogatório realizada para 28/07/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 13:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:39
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
11/05/2023 10:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 10:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:30
Audiência de interrogatório redesignada para 28/07/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 09:29
Audiência de interrogatório designada para 28/07/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:57
Declarada incompetência
-
05/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
30/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/04/2023 11:33
Juntada de custas
-
25/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 10:28