TJRN - 0813446-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 20:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N. 0813446-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0806734-36.2025.8.20.5106, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME “para autorizar a apropriação de créditos de ICMS, pela impetrante e suas filiais, sobre sacos e filmes plásticos a serem incorporados aos produtos comercializados, assegurando a regular expedição de CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa (CPD-EM) e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito”.
O agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando a inexistência dos requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No tocante ao fumus boni iuris, o recorrente argumenta que a legislação tributária (LC 87/96 e Lei Estadual nº 6.968/96) somente assegura o direito a crédito para mercadorias destinadas a uso ou consumo a partir de 1º de janeiro de 2033.
Aduz, ainda, que o ônus da prova da destinação dos bens para o processo produtivo recai sobre o contribuinte, e não sobre o Fisco, sendo impossível à fiscalização distinguir, no momento da entrada da mercadoria, sua real finalidade.
Além disso, defende que, caso os invólucros sejam incorporados a produtos isentos de ICMS (como hortifrúti) ou sujeitos à substituição tributária (como massas alimentícias), não há direito ao crédito, conforme o RICMS/RN.
Quanto ao periculum in mora, o Estado assevera que a empresa agravada opera desde 2008, recolhendo o tributo sem pleitear o crédito anteriormente, e que o requerimento judicial foi feito meses após as retenções do imposto, o que descaracterizaria a urgência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço do agravo de instrumento interposto.
O pedido de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida.
No presente caso, a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris) veiculada pelo Agravante desmerece acolhida na estreita via do agravo de instrumento, em sede de juízo perfunctório, pelos fundamentos que exponho a seguir.
Conforme relatado, a controvérsia central reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que concedeu, ainda que parcialmente, a medida liminar em Mandado de Segurança, permitindo à empresa agravada o creditamento de ICMS sobre sacos e filmes plásticos utilizados no acondicionamento de produtos comercializados.
O Estado agravante primeiramente sustenta que a legislação (LC 87/96 e Lei Estadual nº 6.968/96) posterga para 2033 o direito ao creditamento de ICMS sobre mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.
No entanto, a decisão agravada não incorreu em equívoco ao afastar esse argumento, pois se baseou em consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência da Corte Cidadã distingue claramente as sacolas plásticas de conveniência, entregues no caixa ao consumidor para transporte de compras, dos materiais que são indispensáveis ao acondicionamento e fracionamento de produtos perecíveis, como filmes e sacos plásticos.
O aresto citado na decisão de primeiro grau (AgInt no AREsp n. 1.079.725/RS) é expresso ao qualificar esses últimos como insumos essenciais à atividade desenvolvida, os quais, por sua natureza e finalidade, autorizam o creditamento do ICMS.
A distinção reside no fato de que a aquisição fracionada do produto perecível seria inviável sem esses materiais, tornando-os parte integrante do processo de comercialização.
Portanto, a interpretação do Juízo a quo está em plena consonância com a posição da Corte Superior, que não enquadra esses materiais essenciais como meros bens de "uso e consumo" no sentido estrito da vedação ao crédito imediato, mas sim como insumos diretamente ligados à atividade-fim do contribuinte.
A regra de postergação para 2033, que se aplica a bens de uso e consumo genéricos, não alcança, por conseguinte, os insumos que se incorporam ou são essenciais ao produto comercializado, conforme a interpretação do STJ.
Além disso, a decisão não desconsiderou o argumento do Estado de que o ônus da prova de que os produtos são utilizados no processo produtivo recai sobre a impetrante, e que o Fisco não pode, a priori, distinguir a destinação das mercadorias.
Ao contrário, ao limitar a concessão da liminar a "sacos e filmes plásticos a serem incorporados aos produtos comercializados", o Juízo já circunscreveu o direito àquilo que o STJ reconhece como passível de creditamento.
A menção de que "caberá ao Fisco Estadual analisar, em cada caso concreto" não exime a impetrante de comprovar, no seu lançamento contábil e fiscal, que os materiais creditados efetivamente se enquadram na categoria de insumos essenciais para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis.
A fiscalização, nesse contexto, atuaria na verificação da correta aplicação do direito reconhecido em tese, e não na redefinição do próprio direito.
A liminar não autoriza o creditamento indiscriminado, mas sim aquele específico e limitado pela jurisprudência superior.
Por fim, a alegação de que produtos como hortifrúti ou massas alimentícias, por serem isentos ou sujeitos à substituição tributária, não gerariam direito a crédito de ICMS, embora pertinente à liquidação e apuração do crédito, não descaracteriza o fumus boni iuris quanto ao direito à apropriação dos créditos dos insumos essenciais em si.
A liminar foi deferida parcialmente, autorizando a apropriação de créditos sobre os insumos (filmes e sacos plásticos) que se incorporam aos produtos comercializados.
A efetiva compensação desses créditos, evidentemente, deverá respeitar as regras da não-cumulatividade e as vedações legais, como a ausência de tributação na saída do produto final.
Tal verificação será realizada no âmbito da escrituração fiscal da empresa e sujeita à fiscalização, não impedindo o reconhecimento preliminar do direito à apropriação do crédito desses insumos.
O agravante também tenta desqualificar o periculum in mora alegando que a empresa opera há anos e demorou a buscar o amparo judicial.
Contudo, a análise do Juízo de primeiro grau foi acertada ao identificar que o perigo da demora se consubstancia na continuidade do recolhimento integral do tributo sem a possibilidade de creditar-se dos insumos de sacos e filmes plásticos essenciais para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis.
O dano que se busca evitar com a liminar não é um evento pontual, mas uma situação de prejuízo financeiro continuada e rotineira, decorrente da impossibilidade de compensar valores que, em tese e conforme a jurisprudência do STJ, são legítimos créditos fiscais.
A morosidade processual, somada à persistência do recolhimento sem a devida compensação, poderia acarretar desequilíbrio financeiro à agravada, justificando a intervenção judicial imediata.
A conduta da empresa em iniciar o procedimento meses após a data de retenção de um imposto específico não descaracteriza a urgência da situação corrente, que se mantém enquanto o direito ao crédito é obstado.
Por assim ser, conforme exaustivamente analisado, o Estado agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso, visto que os fundamentos da decisão agravada se mostram alinhados com a jurisprudência superior e com os requisitos legais para a concessão da liminar.
Ademais, o alegado risco de déficit na arrecadação tributária por parte do Estado é um argumento genérico e inerente a qualquer concessão de benefício fiscal ou reconhecimento de direito a crédito.
A decisão liminar foi cautelosa ao limitar o direito ao creditamento aos casos específicos já pacificados pelo STJ, o que atenua o impacto sobre o erário.
O dano que a liminar visa evitar para a empresa agravada (recolhimento indevido e contínuo de tributo) é mais concreto e imediato do que o prejuízo financeiro alegado pelo Estado, que decorre de uma expectativa de receita já contestada judicialmente.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional de suspensão da decisão agravada, o pleito de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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