TJRN - 0802944-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA NILCIENE DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0802944-68.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIA NILCIENE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
A parte requerente em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença deste Juízo alegando que houve erro material nela em relação ao vínculo mencionado.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
Quanto ao mérito, entendo que realmente houve erro material, tendo em vista que os fatos narrados, bem como os documentos anexados aos autos referem-se ao vínculo 2 da servidora, e não ao vículo 1, como mencionado na sentença.
Assim, a decisão merece ser reformada, conforme requerido.
Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os acolher, devendo na parte do relatório e da fundamentação ser considerada da seguinte maneira: Onde se lê "Vínculo 1", leia-se "Vínculo 2".
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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18/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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