TJRN - 0804792-89.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804792-89.2023.8.20.5121 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Promovente: 13ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Macaíba (13ª DH - Macaíba) e outros Promovido(a): BRUNO MONTEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de BRUNO MONTEIRO DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV (em relação à vítima Dimas Silva do Nascimento) e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Ana Lúcia Silva do Nascimento), ambos do Código Penal, em concurso material.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação na qual afirmou não ser inteiramente capaz de entender o caráter criminoso da conduta ao tempo do crime, com base em diagnóstico prévio de Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID-10-F23), pugnando pela instauração do competente incidente de insanidade mental (Id 154877882).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito da defesa, por considerar haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado (Id 155892277). É o relatório.
Decido.
Tendo a defesa levantado dúvidas quanto à integridade mental do acusado, e considerando ser procedente a dúvida levantada em face da documentação acostada, determino a instauração do incidente de insanidade mental, na forma do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
O incidente deve ser registrado e autuado em apenso aos autos principais, com cópia desta decisão.
Nomeio como curador do réu o seu advogado constituído, Dr.
RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, que deverá ser intimado para, aceitando o encargo, apresentar seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Suspendo o curso do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até a apresentação do laudo pericial.
Desde já, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pela perícia: 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Intime-se o Ministério Público e o Defensor para que tomem conhecimento da instauração deste incidente e para que ofereçam quesitos no prazo legal, caso queiram.
Com a juntada dos quesitos das partes, ou decorrido o prazo, oficie-se ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ/ITEP) solicitando a designação de data para a realização do exame, intimando-se as partes do dia aprazado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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27/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:57
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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08/11/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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15/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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08/07/2024 13:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:58
Recebida a denúncia contra BRUNO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/02/2024 21:28
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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